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0000208-29.2026.5.06.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000208-29.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: ELIAS SEVERO DA SILVA RECLAMADO: L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62722bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Observo que, na peça processual, do mesmo modo que ocorreu na petição de ID 1782df4, não foram apresentados fatos novos que imponham a revisão do entendimento deste Juízo, exposto no despacho de ID 632be40, razão pela qual o mantenho por seus próprios termos. Quanto à valoração a ser conferida às provas produzidas, trata-se de matéria de mérito, que será analisada por ocasião do julgamento do feito. Cientifique-se a requerente. 2- Por outro lado, diante da controvérsia instalada e da dificuldade referente ao tema envolvendo a jornada de trabalho praticada pelo autor, como se observa das próprias alegações das partes, determino a realização de perícia. Nomeio o(a) perito(a) oficial, Sr. ALERRANDRO PATRICK SILVA, que deverá ser intimado(a) a apresentar laudo no prazo de 15 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 146, c/c art. 423). Deverá, ainda, inscrever-se no sistema AJ-JT (TST) para sua integral vinculação ao PJe e a estes autos, sem o que será impossível a requisição de pagamento de seus honorários em caso de sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita. O objeto da perícia consiste no exame da remuneração e da jornada de trabalho. A perícia consistirá em inspeção de documentos, podendo o louvado requisitar aqueles necessários à elaboração do laudo, a exemplo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE); Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE); Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (DAMDFe); cartas/relatórios de fretes e despesas e correspondentes notas de fretes; relatórios de rastreamento do veículo por satélite e/ou diários de bordo; relatório que demonstre, com clareza, todas as descrições dos “macros” ou “parâmetros” do processo de transporte/viagem; contrato de prestação de serviços com a(s) empresa(s) contratada(s) para o rastreamento e eventuais alterações; manual do sistema de rastreamento; discos de tacógrafo originais do período e do(s) veículo(s) conduzido(s) pela parte autora; planilhas de viagens e acertos de resumo de viagens; relatório de comunicação entre o motorista e a empresa e das ocorrências emitidas pelo sistema de rastreamento. Poderá conduzir entrevistas e elaborar planilhas, além de inspecionar a sede da empresa e veículos, conforme o caso e de acordo com a necessidade da perícia. O(A) perito(a) deverá explicitar a metodologia empregada. Para o desempenho de seu mister, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, requisitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, acessando sistemas informatizados da empresa, bem como instruindo o laudo com planilhas, documentos digitalizados, fotografias e quaisquer outras peças. Fica o(a) perito(a) cientificado(a) de que o acesso aos autos eletrônicos, nos quais constarão as determinações deste Juízo, os quesitos das partes e a indicação de assistentes técnicos, somente será possível mediante utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT, devendo todas as solicitações e peticionamentos ser realizados por meio desse sistema, nos termos do Ato n.º 443/2012, da Presidência do TRT6. Os documentos deverão ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex.: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. O sistema E-DOC (TST) não deve ser utilizado para inserção de informações no PJe-JT, consoante regulamentação expressa da Lei n.º 11.419/06 e da Resolução CSJT n.º 136/2014. A parte reclamada deverá juntar aos autos, no prazo de 5 dias úteis, os documentos que entender necessários à realização da perícia. Faculto às partes, no prazo comum de 10 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465). A visualização dos quesitos da parte contrária poderá ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJe-JT, após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação para esse fim, sendo vedada aos litigantes a atribuição de caráter sigiloso à petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Do laudo pericial, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos formulado(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) para que os preste no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os esclarecimentos, deles dê-se ciência. O(A) perito(a) deverá restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex.: “vide item do laudo pericial”). QUESITOS DO JUÍZO: Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: a) a existência de relatórios de rastreamento do veículo por satélite e/ou diários de bordo; o sistema de rastreamento; o registro de paradas; a possibilidade de identificação do tipo de parada; a possibilidade de bloqueio do veículo; b) a existência de “macros” para cada evento a ser realizado pela parte autora mediante login/senha; c) a possibilidade de apuração dos períodos de carga, descarga, paradas, início e final de viagem; d) a orientação para o registro de “macros”; e) o pagamento de “tempo de espera” e os respectivos critérios de pagamento; f) o horário médio de início e término da jornada diária; g) a existência de trabalho em horário noturno; h) o eventual pagamento de horas extras e reflexos e os critérios de pagamento; i) o respeito ao intervalo interjornadas ou o pagamento respectivo; j) o trabalho em domingos e/ou feriados nacionais e a eventual compensação com folgas ou pagamento; k) a conformidade e a regularidade dos pagamentos, resultantes do confronto entre os documentos de controle de jornada e os contracheques; l) em caso de diferenças em favor da parte autora, o respectivo cálculo, inclusive quanto aos reflexos sobre parcelas remuneratórias e rescisórias, contando juros de mora e correção monetária (conforme ADC 58/STF); m) a prática, ou não, de exclusão do tempo de espera após 03/07/2023 (data do julgamento da ADI 5322). 3- Por outro lado, diante da exiguidade do tempo até a audiência designada para o dia 30/09/2026, redesigne-se a assentada para a primeira data disponível, cientificando-se os litigantes. Permanece facultada a presença das partes e dos advogados na sessão. CARPINA/PE, 08 de setembro de 2026. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS SEVERO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000208-29.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: ELIAS SEVERO DA SILVA RECLAMADO: L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62722bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Observo que, na peça processual, do mesmo modo que ocorreu na petição de ID 1782df4, não foram apresentados fatos novos que imponham a revisão do entendimento deste Juízo, exposto no despacho de ID 632be40, razão pela qual o mantenho por seus próprios termos. Quanto à valoração a ser conferida às provas produzidas, trata-se de matéria de mérito, que será analisada por ocasião do julgamento do feito. Cientifique-se a requerente. 2- Por outro lado, diante da controvérsia instalada e da dificuldade referente ao tema envolvendo a jornada de trabalho praticada pelo autor, como se observa das próprias alegações das partes, determino a realização de perícia. Nomeio o(a) perito(a) oficial, Sr. ALERRANDRO PATRICK SILVA, que deverá ser intimado(a) a apresentar laudo no prazo de 15 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 146, c/c art. 423). Deverá, ainda, inscrever-se no sistema AJ-JT (TST) para sua integral vinculação ao PJe e a estes autos, sem o que será impossível a requisição de pagamento de seus honorários em caso de sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita. O objeto da perícia consiste no exame da remuneração e da jornada de trabalho. A perícia consistirá em inspeção de documentos, podendo o louvado requisitar aqueles necessários à elaboração do laudo, a exemplo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE); Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE); Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (DAMDFe); cartas/relatórios de fretes e despesas e correspondentes notas de fretes; relatórios de rastreamento do veículo por satélite e/ou diários de bordo; relatório que demonstre, com clareza, todas as descrições dos “macros” ou “parâmetros” do processo de transporte/viagem; contrato de prestação de serviços com a(s) empresa(s) contratada(s) para o rastreamento e eventuais alterações; manual do sistema de rastreamento; discos de tacógrafo originais do período e do(s) veículo(s) conduzido(s) pela parte autora; planilhas de viagens e acertos de resumo de viagens; relatório de comunicação entre o motorista e a empresa e das ocorrências emitidas pelo sistema de rastreamento. Poderá conduzir entrevistas e elaborar planilhas, além de inspecionar a sede da empresa e veículos, conforme o caso e de acordo com a necessidade da perícia. O(A) perito(a) deverá explicitar a metodologia empregada. Para o desempenho de seu mister, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, requisitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, acessando sistemas informatizados da empresa, bem como instruindo o laudo com planilhas, documentos digitalizados, fotografias e quaisquer outras peças. Fica o(a) perito(a) cientificado(a) de que o acesso aos autos eletrônicos, nos quais constarão as determinações deste Juízo, os quesitos das partes e a indicação de assistentes técnicos, somente será possível mediante utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT, devendo todas as solicitações e peticionamentos ser realizados por meio desse sistema, nos termos do Ato n.º 443/2012, da Presidência do TRT6. Os documentos deverão ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex.: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado. O sistema E-DOC (TST) não deve ser utilizado para inserção de informações no PJe-JT, consoante regulamentação expressa da Lei n.º 11.419/06 e da Resolução CSJT n.º 136/2014. A parte reclamada deverá juntar aos autos, no prazo de 5 dias úteis, os documentos que entender necessários à realização da perícia. Faculto às partes, no prazo comum de 10 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465). A visualização dos quesitos da parte contrária poderá ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJe-JT, após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação para esse fim, sendo vedada aos litigantes a atribuição de caráter sigiloso à petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Do laudo pericial, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos formulado(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) para que os preste no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os esclarecimentos, deles dê-se ciência. O(A) perito(a) deverá restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex.: “vide item do laudo pericial”). QUESITOS DO JUÍZO: Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: a) a existência de relatórios de rastreamento do veículo por satélite e/ou diários de bordo; o sistema de rastreamento; o registro de paradas; a possibilidade de identificação do tipo de parada; a possibilidade de bloqueio do veículo; b) a existência de “macros” para cada evento a ser realizado pela parte autora mediante login/senha; c) a possibilidade de apuração dos períodos de carga, descarga, paradas, início e final de viagem; d) a orientação para o registro de “macros”; e) o pagamento de “tempo de espera” e os respectivos critérios de pagamento; f) o horário médio de início e término da jornada diária; g) a existência de trabalho em horário noturno; h) o eventual pagamento de horas extras e reflexos e os critérios de pagamento; i) o respeito ao intervalo interjornadas ou o pagamento respectivo; j) o trabalho em domingos e/ou feriados nacionais e a eventual compensação com folgas ou pagamento; k) a conformidade e a regularidade dos pagamentos, resultantes do confronto entre os documentos de controle de jornada e os contracheques; l) em caso de diferenças em favor da parte autora, o respectivo cálculo, inclusive quanto aos reflexos sobre parcelas remuneratórias e rescisórias, contando juros de mora e correção monetária (conforme ADC 58/STF); m) a prática, ou não, de exclusão do tempo de espera após 03/07/2023 (data do julgamento da ADI 5322). 3- Por outro lado, diante da exiguidade do tempo até a audiência designada para o dia 30/09/2026, redesigne-se a assentada para a primeira data disponível, cientificando-se os litigantes. Permanece facultada a presença das partes e dos advogados na sessão. CARPINA/PE, 08 de setembro de 2026. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

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