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0000208-26.2026.5.18.0008

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000208-26.2026.5.18.0008 RECORRENTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) ROCESSO TRT - RORSum - 0000208-26.2026.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS ADVOGADO(S) : MARCELO JOSE BORGES RECORRIDO(S) :LEONARDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(S) : NARA DE OLIVEIRA GOMES ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : SARA LUCIA DAVI SOUSA EMENTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÃO. Reconhecido crédito sujeito à recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se às fases de conhecimento e liquidação, cabendo a habilitação do crédito perante o Juízo Universal. A execução, contudo, prossegue nesta Especializada em face dos coobrigados não submetidos à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelos reclamados, bem como do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DOS RECLAMADOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL NA FASE DE EXECUÇÃO. Eis a r. sentença, no que interessa: "B - Recuperação judicial. Suspensão A parte reclamada requer a suspensão da presente ação, com base no art. 6º, caput e §§ 4º e 7º da Lei nº 11.101/2005, em razão do pedido de Recuperação Judicial da empresa, em trâmite na 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (Autos nº 5367115-21.2025.8.09.0051), tendo sido aprovado em 09/06/2025. Argumenta que o juízo competente para a execução é o Juízo da Recuperação Judicial. Nos termos do art. 52, III c/c §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º c/c art. 8º da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), o processamento da recuperação judicial não impede o trâmite da reclamação trabalhista até a apuração do crédito, que será inscrito no quadro geral de credores, perante o juízo competente. Desse modo, indefiro, por falta de amparo legal, o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da reclamada." Insurgem-se os reclamados contra a r. sentença, alegando: "As Reclamadas BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, SOMA PROCESSAMENTO E SERVIÇOS CONTÁBEIS S/S LTDA -"GRUPO SOMA", AGROPECUÁRIA NOVO TRIÂNGULO LTDA (FAZENDA SANTA CRUZ), GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., e GS PARTICIPAÇÕES LTDA -"GS PARTICIPAÇÕES", encontram-se em processo de Recuperação Judicial regularmente deferido pelo Juízo competente da Vara Cível, conforme anexos. Nos termos do artigo 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções contra a devedora, inclusive trabalhistas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável nas hipóteses legais, ressalvadas as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, que poderão prosseguir até a apuração do crédito, o qual será habilitado no Quadro Geral de Credores. (...) Portanto, eventual condenação que venha a ser fixada nos presentes autos deverá respeitar a competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial para a prática de atos executórios, de modo que, na fase de execução, o crédito seja habilitado na forma dos arts. 6º, § 2º, e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, vedada a constrição patrimonial no âmbito desta Justiça Especializada." Requerem que "conste expressamente no julgado que, em caso de manutenção ou fixação de condenação, a execução deverá observar a competência do Juízo da Recuperação Judicial, com a suspensão dos atos expropriatórios nesta Justiça Especializada e remessa do crédito para habilitação no processo recuperacional." Analisa-se. Os recorrentes não renovam o pedido de suspensão do feito nem postulam o deslocamento da fase de conhecimento - limitam-se a requerer que a execução observe a competência do Juízo Universal, com habilitação do crédito e vedação de constrição no âmbito trabalhista. Dispõe o art. 49, caput e parágrafo primeiro da Lei 11.101/05: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. " O presente crédito reconhecido submete-se à recuperação judicial, na medida em que seu fato gerador, o vínculo laboral, é anterior ao ajuizamento da ação de recuperação judicial, conforme art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Nessa medida, quanto às reclamadas efetivamente submetidas à recuperação judicial, a competência desta Justiça do Trabalho limita-se às fases de conhecimento e liquidação, devendo o crédito, uma vez apurado, ser habilitado no quadro geral de credores perante o Juízo Universal, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 90 da repercussão geral. Todavia, em relação às demais integrantes do grupo econômico não submetidas à recuperação judicial, responsáveis solidárias, e aos sócios declarados responsáveis subsidiários, a execução prossegue regularmente nesta Especializada, na medida em que o credor conserva seus direitos contra os coobrigados, a teor do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Ausente, ademais, ordem do juízo recuperacional suspendendo atos executórios em face dos sócios, remanesce íntegra a competência desta Especializada. Dá-se parcial provimento, apenas para consignar os limites acima, quanto às empresas em recuperação judicial. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O d. juízo singular deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e declarou a responsabilidade subsidiária dos sócios Hebert Ribeiro Araújo e Ludmilla Sheylla Guimarães de Souza, conforme fundamentos adiante: "No presente caso, diante do inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas à parte reclamante durante todo o contrato configura ato ilícito a atrair a aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do CC. Corrobora à responsabilidade dos sócios, que as empresas reclamadas possuem vários processos correndo na Justiça do Trabalho, tratando-se de forte indicativo de fraudes, confusão patrimonial e dificuldades financeiras, além da própria constatação em decorrência da recuperação judicial de parte das rés. (...) Nesse sentido, quanto aos sócios Hebert Ribeiro Araújo e Ludmilla Sheylla Guimarães de Souza, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas descumpridas pela empregadora, incluindo, ainda, aquelas de cunho personalíssimo e punitivo, durante todo o período do contrato." As reclamadas recorrem, alegando que a r. sentença "incorreu em grave equívoco ao deferir a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, condenando HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA, aplicando a chamada teoria menor, de forma presumida e sem qualquer demonstração concreta de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Sustentam que, "nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando caracterizado abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", e que "a aplicação da teoria menor de forma genérica, como mero instrumento de punição pelo inadimplemento ou pela existência de recuperação judicial, representa afronta direta ao princípio da legalidade". Argumentam, ainda, que "a recuperação judicial é instituto jurídico previsto na Lei nº 11.101/2005, de natureza legítima, e não pode ser confundida com indício de fraude ou má-fé empresarial". Pugnam "pela reforma da r. sentença para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, preservando-se a autonomia patrimonial das empresas e a responsabilização apenas da real empregadora do reclamante, nos limites legais". Analisa-se. A responsabilização subsidiária dos sócios deve observar a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema nº 26 de IRR: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A restrição, contudo, alcança apenas a desconsideração de sociedade submetida à recuperação judicial. Quanto às sociedades não recuperandas, remanesce aplicável o entendimento prevalecente nesta Eg. 3ª Turma - ao qual este Relator se curva, por disciplina judiciária -, segundo o qual, também na fase de conhecimento, a desconsideração rege-se pela Teoria Menor, nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Transcrevem-se os fundamentos da decisão tomada pela Turma no julgamento do RORSum-0010888-32.2023.5.18.0281, em 12/07/2024, da lavra da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva: "Com a devida vênia, divirjo do voto condutor no que se refere à exigência de comprovação dos requisitos constantes no art. 50, caput, do Código Civil para a responsabilização do sócio quando formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento. Com efeito, o C. TST já pacificou o entendimento no sentido da admissão da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, sendo dispensável a instauração de incidente próprio se o pedido for feito na petição inicial, como no presente caso, no qual a reclamante requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. A inclusão de sócios no polo passivo, ainda na fase de conhecimento, assegura o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, já que garante a faculdade de apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial. Nesse sentido dispõe o artigo 134 do CPC, aplicável ao caso, nos termos do art. 6º da IN 39/2016. A título de exemplo, cito o seguinte julgado daquela Corte: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, valendo-se da Súmula 338, I, do TST, presumiu verdadeira a jornada de trabalho alegada na peça inicial, haja vista a não apresentação injustificada dos controles de frequência e a ausência de prova em sentido contrário. Nesse passo, deferiu as respectivas horas extras ao reclamante, destacando que não ficou evidenciado o exercício de atividade externa. Sendo assim, a pretensão recursal das partes reclamadas esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A inclusão dos sócios das partes reclamadas no polo passivo demanda, ainda na fase de conhecimento, e a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos pelas empresas, não fere o indicado art. 50 do Código Civil, concernente à desconsideração da personalidade jurídica, nem tampouco o art. 5º, II, da Constituição Federal. Na fase de conhecimento, os sócios podem exercer, em conjunto com a empresa, seu direito ao contraditório e à ampla defesa de maneira muito mais abrangente do que se fossem incluídos no polo passivo da demanda somente na fase de execução. Logo, se é permitido que, apenas na fase de execução, o sócio seja incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, logicamente também é possível sua presença na lide desde a fase de conhecimento. Agravo de instrumento não provido. IMPOSTO DE RENDA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional nada falou a respeito do tema 'IMPOSTO DE RENDA', e as reclamadas, quando da oposição dos embargos de declaração, não provocaram manifestação sobre a matéria, razão pela qual, na forma da Súmula nº 297/TST, o recurso de revista, no aspecto, não logra processamento pela falta de prequestionamento. Agravo de instrumento não provido.' (TST - AIRR: 2747920115050012, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Também neste rumo foi a decisão proferida por esta Eg. 3ª Turma quando do julgamento do ROT - 0010919-89.2023.5.18.0010, de minha relatoria, em 05/04/2024. No caso, com bem fundamentado pelo d. Juízo singular, a documentação coligida ao feito, somada às declarações do próprio 3º reclamado quanto às dificuldades financeiras da ré, permitem concluir por sua responsabilidade pelas verbas deferidas em sentença, porquanto evidenciado ser ele sócio da 1ª reclamada. Por tais razões, mantenho a r. sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da 1ª reclamada e declarou a responsabilidade solidária do 3º reclamado (C. E. R. P.) por eventuais créditos devidos à reclamante, ora recorrida." Da prova produzida nos autos, verifica-se que as reclamadas Barão Especialidades & Distribuidora de Alimentos S/A, HRA Participações Ltda. e Soma Processamento e Serviços Contábeis S.S. Ltda. encontram-se em recuperação judicial (autos nº 5367115-21.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia/GO), assim como GS Participações Ltda., Gold Agropecuária e Participações Ltda. e Agropecuária Novo Triângulo Ltda. (autos nº 0803776-36.2025.8.14.0065, 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA). Permanecem fora da recuperação judicial apenas as reclamadas SOMAR Serviços Contábeis S/S e CCM Participações Ltda. Hebert Ribeiro Araújo é sócio-administrador da SOMAR Serviços Contábeis S/S, sociedade não submetida à recuperação judicial. Em relação a essa empresa, não incide a restrição fixada no Tema nº 26 de IRR, razão pela qual, à luz da Teoria Menor, o inadimplemento das verbas trabalhistas é suficiente para justificar sua responsabilização. Mantém-se, portanto, sua responsabilidade subsidiária. Diversa é a situação de Ludmilla Sheylla Guimarães de Souza. Seu único vínculo societário com as reclamadas restringe-se à GS Participações Ltda., empresa em recuperação judicial. Assim, o alcance de seu patrimônio pessoal pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade recuperanda, submetendo-se aos requisitos do art. 50 do Código Civil, conforme estabelecido no Tema nº 26 de IRR. Ocorre que a r. sentença fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica no inadimplemento das verbas trabalhistas, na existência de diversas demandas em face das reclamadas e na recuperação judicial das empresas, circunstâncias que a tese vinculante reputa insuficientes. Não há prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a sociedade e a sócia. A confusão patrimonial reconhecida no tópico relativo ao grupo econômico limita-se às relações entre as empresas e destina-se à caracterização do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, não configurando abuso apto a justificar a responsabilização da pessoa física. Ademais, a própria sentença afastou a responsabilidade de Helismar Ribeiro Araújo e Filipe Gonçalves da Silva por ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conclusão que deve ser igualmente adotada nesta hipótese. Dá-se parcial provimento ao recurso para excluir Ludmilla Sheylla Guimarães de Souza da responsabilidade subsidiária, mantendo-se a de Hebert Ribeiro Araújo. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. Não obstante o inconformismo da parte reclamada quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Acrescenta-se à fundamentação que, da análise da contestação apresentada pela primeira reclamada, percebe-se inexistir insurgência específica em relação às verbas rescisórias pleiteadas pelo autor, mas apenas manifestação no sentido de que tais parcelas não foram pagas em razão de se encontrar em recuperação judicial, estando consequentemente impedida de cumprir suas obrigações trabalhistas diretamente aos respectivos credores. Nessa perspectiva, conclui-se pela inexistência de controvérsia no tocante às verbas rescisórias. Devidas, portanto, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento jurisprudencial de cunho vinculante consubstanciado na tese nº 139 de IRR do C. TST: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Nega-se provimento. HORAS EXTRAS Eis a r. sentença, no que interessa: "B - Horas Extras. Afirma o autor que era necessário chegar às 6h30, embora somente pudesse registrar o ponto às 7h, da mesma forma, permanecia laborando até as 16h30/17h, ou até mais quando havia grande movimento. A ré se defende, argumentando que a jornada de trabalho era corretamente registrada em controle de ponto. As horas extras, se prestadas, eram compensadas. Nega labor habitual em jornada extraordinária não remunerada ou não compensada. Analiso. Foram carreados aos autos os cartões de ponto de fls. 590/ss., os quais apresentam anotações variáveis de início, intervalo e término da jornada. Tratando-se, portanto, de documentos válidos como meio de prova, nos termos da Súmula 338 do C. TST, invertendo-se à parte autora o ônus das alegações apresentadas na exordial, do qual se desincumbiu a contento, conforme prova testemunhal produzida nos autos, senão vejamos. A única testemunha ouvida nos autos, que trabalhou no mesmo setor do autor, confirmou categoricamente que havia um limite imposto para o registro de horas extras no sistema e que, quando necessário dobrar ou trabalhar em dias de maior movimentação, o labor extra não era integralmente registrado. O depoimento testemunhal corroborou a tese inicial de que o autor permanecia na loja após o horário registrado, costumando sair após as 17h00 às terças e sextas. Em relação à marcação do início da jornada, o autor não logrou provar qualquer incorreção. Dessa forma, reconheço a inidoneidade parcial dos registros de ponto no que tange aos horários de término da jornada. Com base nos depoimentos e nos limites da petição inicial, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo aquela anotada nos controles de ponto, com exceção dos dias de maior demanda (terças e sextas-feiras), nos quais fixo o término da jornada às 17h30. Em razão da sobrejornada, defiro o pagamento das horas extras a seguir: - acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa; - Adicional de 50%; - Divisor 220; - Súmulas 264 do TST e OJ 394 da SDI-1 do TST. Por habituais, defiro os reflexos das horas extras em RSR, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%." Os reclamados recorrem, alegando que "condenação foi amparada exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, cujas declarações foram genéricas e insuficientes para afastar a validade dos controles de ponto regularmente apresentados pela empresa. Observa-se que a testemunha limitou-se a afirmar a existência de suposto limite para registro de horas extras e que, em determinados dias, os empregados permaneciam laborando após o horário registrado, sem, contudo, apontar fatos concretos e específicos capazes de demonstrar que o Reclamante, efetivamente, laborava até às 17h30 em todas as terças e sextas-feiras do contrato de trabalho." Destaca que "Não há nos autos qualquer elemento documental que corrobore tal alegação, tampouco demonstração de diferenças de horas extras efetivamente devidas." Pugna pela "reforma da r. sentença para reconhecer a integral validade dos registros de jornada e, por consequência, excluir a condenação ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, requer seja reduzida a jornada arbitrada, limitando-se eventual condenação aos dias efetivamente comprovados nos autos, vedada a generalização da jornada fixada para todas as terças e sextas-feiras do período contratual". Inicialmente, este Relator negava provimento ao recurso dos reclamados, mantendo a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: Data venia, divirjo do voto condutor quanto à manutenção da sentença que reconheceu a inidoneidade parcial dos registros de ponto quanto aos horários de término da jornada e, por conseguinte, condenou os reclamados ao pagamento de horas extras. No caso, como bem observado pelo d. Juízo de origem, foram carreados aos autos os cartões de ponto do reclamante, os quais apresentam anotações variáveis de início e término, bem como do intervalo intrajornada. Nesse contexto, competia à parte autora desconstituir a validade dos referidos registros (Súmula 338 do C. TST), do qual, com a devida vênia, entendo que não se desincumbiu a contento. Em seu depoimento pessoal o reclamante afirmou: "[...] que trabalhava no Barão loja 4, das 7h às 15:250h, com 1 de intervalo, mas sempre pediram para o depoente entrar às 6h/6:10h, sem bater o ponto; que também não saía no horário, principalmente em dias de oferta, às terças, quartas e sextas, quando ia embora por volta das 17h/17:20h; que a gerência por vezes pedia para não registrar essas horas extras, registrando o ponto e continuando a trabalhar; que principalmente às terças, quartas e sextas não registrava corretamente a jornada trabalhada". A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo reclamante, disse: "que trabalhou na reclamada de dezembro de 2022 a abril de 2023, como repositor de hortifruti; que trabalhava das 07h às 15h20; que havia um limite de duas horas extras registradas, sendo, que quando trabalhava até 17:20h as registrava; que quando precisava dobrar não registrava as horas trabalhadas; que quando havia falta de funcionário da parte noturna às vezes ficava dobrando; que o autor, às terças e sextas, costumava ir embora após o depoente, após as 17h; que em alguns período, em que estava tendo muita movimentação, também trabalhavam até mais tarde às segundas e dias de final de semana". Como se vê, a testemunha afirmou, categoricamente, que havia um limite de duas horas para o registro de horas extras no sistema e que, quando necessário dobrar ou trabalhar além, o labor extraordinário não era corretamente registrado. Ocorre que os registro de jornada apresentam anotações de horas extras acima de duas diárias (como, por exemplo, nos dias 27/01/2025, 11/11/2024), o que, a meu ver, compromete a credibilidade das alegações da testemunha no sentido de que não seriam autorizados a registrar labor extraordinário superior a duas horas. Ademais, observo que, em vários dias, o início da jornada foi registrado antes das 07h e o término após às 17h20min, de modo que os cartões refletem horário condizente e, em alguns dias, inclusive um pouco superior ao que está sendo reconhecido. Cito, como exemplo, os dias 11/11/24 e 05/12/2024. Diante disso, entendo que as declarações da testemunha são insuficientes para demonstrar a inidoneidade, ainda que parcial, dos registros de ponto. Por conseguinte, dou provimento ao recurso patronal, no particular, para excluir a condenação ao pagamento de horas extras. Dá-se provimento. RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS HELISMAR E FILIPE. Não obstante o inconformismo da parte reclamante quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Acrescenta-se à fundamentação que a responsabilidade decorrente do grupo econômico recai sobre as pessoas jurídicas que o integram, e não, automaticamente, sobre as pessoas físicas que as dirigem, de modo que a SOMA, conduzida por Helismar Ribeiro Araújo, já responde solidariamente pelos créditos deferidos. Todavia, a responsabilização pessoal do indivíduo é matéria diversa, que reclama a condição de sócio, de fato ou oculto, ou a demonstração de fraude ou abuso. Não há, pois, incoerência no tratamento diferenciado: Hebert Ribeiro Araújo foi responsabilizado por ostentar a condição de sócio e controlador das holdings que comandam a estrutura, ao passo que Helismar figura, na própria sentença, apenas como responsável técnico da SOMA, l que não se confunde com a titularidade societária. A simples integração à narrativa fática do grupo não supre a prova do vínculo societário exigido, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, o que se agrava quanto a Filipe Gonçalves da Silva, em relação a quem o recurso não aponta um único elemento concreto. Nega-se provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DE AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis a sentença, quanto aos honorários sucumbenciais: "Condeno a parte Reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sem o cômputo das custas e de contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nessa capital; o valor da causa e; o grau de complexidade das questões discutidas (artigos 791-A e 769 da CLT e 85, §§6º, 10 e 11 do CPC). No julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Excelso STF, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, da CLT. Assim, conforme entendimento do STF, não pode haver condenação em honorários sucumbenciais em desfavor de pessoa beneficiária da justiça gratuita. No caso dos presentes autos, foi concedido à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por esses fundamentos, deixo de condenar a reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais." Os reclamados recorrem, postulando "que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam reduzidos para 5%, como forma de mitigar os efeitos gravosos da condenação e garantir a continuidade de suas atividades." O reclamante postula "a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada ao patrono da Reclamante para o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ou, sucessivamente, para percentual superior ao arbitrado na origem, em observância aos critérios legais previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT." Analisa-se. A norma do art. 791-A da CLT estabelece: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Quanto aos critérios de fixação do valor da verba honorária, elenca a norma do § 2º do mesmo dispositivo: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando os critérios supramencionados, tem-se por razoável o percentual fixado na origem. Nega-se provimento a ambos os recursos. Não havendo na r. sentença condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não se aplica ao caso a tese jurídica fixada pelo Regional no julgamento do Tema 38 de IRDR CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelos reclamados conhecido e ao qual se dá parcial provimento. Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e ao qual se nega provimento. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao dos Reclamados e negar provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para excluir da condenação o pagamento de horas extras e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000208-26.2026.5.18.0008 RECORRENTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) ROCESSO TRT - RORSum - 0000208-26.2026.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS ADVOGADO(S) : MARCELO JOSE BORGES RECORRIDO(S) :LEONARDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(S) : NARA DE OLIVEIRA GOMES ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : SARA LUCIA DAVI SOUSA EMENTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÃO. Reconhecido crédito sujeito à recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se às fases de conhecimento e liquidação, cabendo a habilitação do crédito perante o Juízo Universal. A execução, contudo, prossegue nesta Especializada em face dos coobrigados não submetidos à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelos reclamados, bem como do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DOS RECLAMADOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL NA FASE DE EXECUÇÃO. Eis a r. sentença, no que interessa: "B - Recuperação judicial. Suspensão A parte reclamada requer a suspensão da presente ação, com base no art. 6º, caput e §§ 4º e 7º da Lei nº 11.101/2005, em razão do pedido de Recuperação Judicial da empresa, em trâmite na 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (Autos nº 5367115-21.2025.8.09.0051), tendo sido aprovado em 09/06/2025. Argumenta que o juízo competente para a execução é o Juízo da Recuperação Judicial. Nos termos do art. 52, III c/c §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º c/c art. 8º da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), o processamento da recuperação judicial não impede o trâmite da reclamação trabalhista até a apuração do crédito, que será inscrito no quadro geral de credores, perante o juízo competente. Desse modo, indefiro, por falta de amparo legal, o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da reclamada." Insurgem-se os reclamados contra a r. sentença, alegando: "As Reclamadas BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, SOMA PROCESSAMENTO E SERVIÇOS CONTÁBEIS S/S LTDA -"GRUPO SOMA", AGROPECUÁRIA NOVO TRIÂNGULO LTDA (FAZENDA SANTA CRUZ), GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., e GS PARTICIPAÇÕES LTDA -"GS PARTICIPAÇÕES", encontram-se em processo de Recuperação Judicial regularmente deferido pelo Juízo competente da Vara Cível, conforme anexos. Nos termos do artigo 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções contra a devedora, inclusive trabalhistas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável nas hipóteses legais, ressalvadas as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, que poderão prosseguir até a apuração do crédito, o qual será habilitado no Quadro Geral de Credores. (...) Portanto, eventual condenação que venha a ser fixada nos presentes autos deverá respeitar a competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial para a prática de atos executórios, de modo que, na fase de execução, o crédito seja habilitado na forma dos arts. 6º, § 2º, e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, vedada a constrição patrimonial no âmbito desta Justiça Especializada." Requerem que "conste expressamente no julgado que, em caso de manutenção ou fixação de condenação, a execução deverá observar a competência do Juízo da Recuperação Judicial, com a suspensão dos atos expropriatórios nesta Justiça Especializada e remessa do crédito para habilitação no processo recuperacional." Analisa-se. Os recorrentes não renovam o pedido de suspensão do feito nem postulam o deslocamento da fase de conhecimento - limitam-se a requerer que a execução observe a competência do Juízo Universal, com habilitação do crédito e vedação de constrição no âmbito trabalhista. Dispõe o art. 49, caput e parágrafo primeiro da Lei 11.101/05: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. " O presente crédito reconhecido submete-se à recuperação judicial, na medida em que seu fato gerador, o vínculo laboral, é anterior ao ajuizamento da ação de recuperação judicial, conforme art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Nessa medida, quanto às reclamadas efetivamente submetidas à recuperação judicial, a competência desta Justiça do Trabalho limita-se às fases de conhecimento e liquidação, devendo o crédito, uma vez apurado, ser habilitado no quadro geral de credores perante o Juízo Universal, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 90 da repercussão geral. Todavia, em relação às demais integrantes do grupo econômico não submetidas à recuperação judicial, responsáveis solidárias, e aos sócios declarados responsáveis subsidiários, a execução prossegue regularmente nesta Especializada, na medida em que o credor conserva seus direitos contra os coobrigados, a teor do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Ausente, ademais, ordem do juízo recuperacional suspendendo atos executórios em face dos sócios, remanesce íntegra a competência desta Especializada. Dá-se parcial provimento, apenas para consignar os limites acima, quanto às empresas em recuperação judicial. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O d. juízo singular deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e declarou a responsabilidade subsidiária dos sócios Hebert Ribeiro Araújo e Ludmilla Sheylla Guimarães de Souza, conforme fundamentos adiante: "No presente caso, diante do inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas à parte reclamante durante todo o contrato configura ato ilícito a atrair a aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do CC. Corrobora à responsabilidade dos sócios, que as empresas reclamadas possuem vários processos correndo na Justiça do Trabalho, tratando-se de forte indicativo de fraudes, confusão patrimonial e dificuldades financeiras, além da própria constatação em decorrência da recuperação judicial de parte das rés. (...) Nesse sentido, quanto aos sócios Hebert Ribeiro Araújo e Ludmilla Sheylla Guimarães de Souza, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas descumpridas pela empregadora, incluindo, ainda, aquelas de cunho personalíssimo e punitivo, durante todo o período do contrato." As reclamadas recorrem, alegando que a r. sentença "incorreu em grave equívoco ao deferir a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, condenando HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA, aplicando a chamada teoria menor, de forma presumida e sem qualquer demonstração concreta de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Sustentam que, "nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível quando caracterizado abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", e que "a aplicação da teoria menor de forma genérica, como mero instrumento de punição pelo inadimplemento ou pela existência de recuperação judicial, representa afronta direta ao princípio da legalidade". Argumentam, ainda, que "a recuperação judicial é instituto jurídico previsto na Lei nº 11.101/2005, de natureza legítima, e não pode ser confundida com indício de fraude ou má-fé empresarial". Pugnam "pela reforma da r. sentença para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, preservando-se a autonomia patrimonial das empresas e a responsabilização apenas da real empregadora do reclamante, nos limites legais". Analisa-se. A responsabilização subsidiária dos sócios deve observar a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema nº 26 de IRR: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A restrição, contudo, alcança apenas a desconsideração de sociedade submetida à recuperação judicial. Quanto às sociedades não recuperandas, remanesce aplicável o entendimento prevalecente nesta Eg. 3ª Turma - ao qual este Relator se curva, por disciplina judiciária -, segundo o qual, também na fase de conhecimento, a desconsideração rege-se pela Teoria Menor, nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Transcrevem-se os fundamentos da decisão tomada pela Turma no julgamento do RORSum-0010888-32.2023.5.18.0281, em 12/07/2024, da lavra da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva: "Com a devida vênia, divirjo do voto condutor no que se refere à exigência de comprovação dos requisitos constantes no art. 50, caput, do Código Civil para a responsabilização do sócio quando formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento. Com efeito, o C. TST já pacificou o entendimento no sentido da admissão da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, sendo dispensável a instauração de incidente próprio se o pedido for feito na petição inicial, como no presente caso, no qual a reclamante requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. A inclusão de sócios no polo passivo, ainda na fase de conhecimento, assegura o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, já que garante a faculdade de apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial. Nesse sentido dispõe o artigo 134 do CPC, aplicável ao caso, nos termos do art. 6º da IN 39/2016. A título de exemplo, cito o seguinte julgado daquela Corte: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, valendo-se da Súmula 338, I, do TST, presumiu verdadeira a jornada de trabalho alegada na peça inicial, haja vista a não apresentação injustificada dos controles de frequência e a ausência de prova em sentido contrário. Nesse passo, deferiu as respectivas horas extras ao reclamante, destacando que não ficou evidenciado o exercício de atividade externa. Sendo assim, a pretensão recursal das partes reclamadas esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A inclusão dos sócios das partes reclamadas no polo passivo demanda, ainda na fase de conhecimento, e a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos pelas empresas, não fere o indicado art. 50 do Código Civil, concernente à desconsideração da personalidade jurídica, nem tampouco o art. 5º, II, da Constituição Federal. Na fase de conhecimento, os sócios podem exercer, em conjunto com a empresa, seu direito ao contraditório e à ampla defesa de maneira muito mais abrangente do que se fossem incluídos no polo passivo da demanda somente na fase de execução. Logo, se é permitido que, apenas na fase de execução, o sócio seja incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, logicamente também é possível sua presença na lide desde a fase de conhecimento. Agravo de instrumento não provido. IMPOSTO DE RENDA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional nada falou a respeito do tema 'IMPOSTO DE RENDA', e as reclamadas, quando da oposição dos embargos de declaração, não provocaram manifestação sobre a matéria, razão pela qual, na forma da Súmula nº 297/TST, o recurso de revista, no aspecto, não logra processamento pela falta de prequestionamento. Agravo de instrumento não provido.' (TST - AIRR: 2747920115050012, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Também neste rumo foi a decisão proferida por esta Eg. 3ª Turma quando do julgamento do ROT - 0010919-89.2023.5.18.0010, de minha relatoria, em 05/04/2024. No caso, com bem fundamentado pelo d. Juízo singular, a documentação coligida ao feito, somada às declarações do próprio 3º reclamado quanto às dificuldades financeiras da ré, permitem concluir por sua responsabilidade pelas verbas deferidas em sentença, porquanto evidenciado ser ele sócio da 1ª reclamada. Por tais razões, mantenho a r. sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da 1ª reclamada e declarou a responsabilidade solidária do 3º reclamado (C. E. R. P.) por eventuais créditos devidos à reclamante, ora recorrida." Da prova produzida nos autos, verifica-se que as reclamadas Barão Especialidades & Distribuidora de Alimentos S/A, HRA Participações Ltda. e Soma Processamento e Serviços Contábeis S.S. Ltda. encontram-se em recuperação judicial (autos nº 5367115-21.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia/GO), assim como GS Participações Ltda., Gold Agropecuária e Participações Ltda. e Agropecuária Novo Triângulo Ltda. (autos nº 0803776-36.2025.8.14.0065, 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA). Permanecem fora da recuperação judicial apenas as reclamadas SOMAR Serviços Contábeis S/S e CCM Participações Ltda. Hebert Ribeiro Araújo é sócio-administrador da SOMAR Serviços Contábeis S/S, sociedade não submetida à recuperação judicial. Em relação a essa empresa, não incide a restrição fixada no Tema nº 26 de IRR, razão pela qual, à luz da Teoria Menor, o inadimplemento das verbas trabalhistas é suficiente para justificar sua responsabilização. Mantém-se, portanto, sua responsabilidade subsidiária. Diversa é a situação de Ludmilla Sheylla Guimarães de Souza. Seu único vínculo societário com as reclamadas restringe-se à GS Participações Ltda., empresa em recuperação judicial. Assim, o alcance de seu patrimônio pessoal pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade recuperanda, submetendo-se aos requisitos do art. 50 do Código Civil, conforme estabelecido no Tema nº 26 de IRR. Ocorre que a r. sentença fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica no inadimplemento das verbas trabalhistas, na existência de diversas demandas em face das reclamadas e na recuperação judicial das empresas, circunstâncias que a tese vinculante reputa insuficientes. Não há prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a sociedade e a sócia. A confusão patrimonial reconhecida no tópico relativo ao grupo econômico limita-se às relações entre as empresas e destina-se à caracterização do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, não configurando abuso apto a justificar a responsabilização da pessoa física. Ademais, a própria sentença afastou a responsabilidade de Helismar Ribeiro Araújo e Filipe Gonçalves da Silva por ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conclusão que deve ser igualmente adotada nesta hipótese. Dá-se parcial provimento ao recurso para excluir Ludmilla Sheylla Guimarães de Souza da responsabilidade subsidiária, mantendo-se a de Hebert Ribeiro Araújo. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. Não obstante o inconformismo da parte reclamada quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Acrescenta-se à fundamentação que, da análise da contestação apresentada pela primeira reclamada, percebe-se inexistir insurgência específica em relação às verbas rescisórias pleiteadas pelo autor, mas apenas manifestação no sentido de que tais parcelas não foram pagas em razão de se encontrar em recuperação judicial, estando consequentemente impedida de cumprir suas obrigações trabalhistas diretamente aos respectivos credores. Nessa perspectiva, conclui-se pela inexistência de controvérsia no tocante às verbas rescisórias. Devidas, portanto, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento jurisprudencial de cunho vinculante consubstanciado na tese nº 139 de IRR do C. TST: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Nega-se provimento. HORAS EXTRAS Eis a r. sentença, no que interessa: "B - Horas Extras. Afirma o autor que era necessário chegar às 6h30, embora somente pudesse registrar o ponto às 7h, da mesma forma, permanecia laborando até as 16h30/17h, ou até mais quando havia grande movimento. A ré se defende, argumentando que a jornada de trabalho era corretamente registrada em controle de ponto. As horas extras, se prestadas, eram compensadas. Nega labor habitual em jornada extraordinária não remunerada ou não compensada. Analiso. Foram carreados aos autos os cartões de ponto de fls. 590/ss., os quais apresentam anotações variáveis de início, intervalo e término da jornada. Tratando-se, portanto, de documentos válidos como meio de prova, nos termos da Súmula 338 do C. TST, invertendo-se à parte autora o ônus das alegações apresentadas na exordial, do qual se desincumbiu a contento, conforme prova testemunhal produzida nos autos, senão vejamos. A única testemunha ouvida nos autos, que trabalhou no mesmo setor do autor, confirmou categoricamente que havia um limite imposto para o registro de horas extras no sistema e que, quando necessário dobrar ou trabalhar em dias de maior movimentação, o labor extra não era integralmente registrado. O depoimento testemunhal corroborou a tese inicial de que o autor permanecia na loja após o horário registrado, costumando sair após as 17h00 às terças e sextas. Em relação à marcação do início da jornada, o autor não logrou provar qualquer incorreção. Dessa forma, reconheço a inidoneidade parcial dos registros de ponto no que tange aos horários de término da jornada. Com base nos depoimentos e nos limites da petição inicial, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo aquela anotada nos controles de ponto, com exceção dos dias de maior demanda (terças e sextas-feiras), nos quais fixo o término da jornada às 17h30. Em razão da sobrejornada, defiro o pagamento das horas extras a seguir: - acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa; - Adicional de 50%; - Divisor 220; - Súmulas 264 do TST e OJ 394 da SDI-1 do TST. Por habituais, defiro os reflexos das horas extras em RSR, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%." Os reclamados recorrem, alegando que "condenação foi amparada exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, cujas declarações foram genéricas e insuficientes para afastar a validade dos controles de ponto regularmente apresentados pela empresa. Observa-se que a testemunha limitou-se a afirmar a existência de suposto limite para registro de horas extras e que, em determinados dias, os empregados permaneciam laborando após o horário registrado, sem, contudo, apontar fatos concretos e específicos capazes de demonstrar que o Reclamante, efetivamente, laborava até às 17h30 em todas as terças e sextas-feiras do contrato de trabalho." Destaca que "Não há nos autos qualquer elemento documental que corrobore tal alegação, tampouco demonstração de diferenças de horas extras efetivamente devidas." Pugna pela "reforma da r. sentença para reconhecer a integral validade dos registros de jornada e, por consequência, excluir a condenação ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, requer seja reduzida a jornada arbitrada, limitando-se eventual condenação aos dias efetivamente comprovados nos autos, vedada a generalização da jornada fixada para todas as terças e sextas-feiras do período contratual". Inicialmente, este Relator negava provimento ao recurso dos reclamados, mantendo a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: Data venia, divirjo do voto condutor quanto à manutenção da sentença que reconheceu a inidoneidade parcial dos registros de ponto quanto aos horários de término da jornada e, por conseguinte, condenou os reclamados ao pagamento de horas extras. No caso, como bem observado pelo d. Juízo de origem, foram carreados aos autos os cartões de ponto do reclamante, os quais apresentam anotações variáveis de início e término, bem como do intervalo intrajornada. Nesse contexto, competia à parte autora desconstituir a validade dos referidos registros (Súmula 338 do C. TST), do qual, com a devida vênia, entendo que não se desincumbiu a contento. Em seu depoimento pessoal o reclamante afirmou: "[...] que trabalhava no Barão loja 4, das 7h às 15:250h, com 1 de intervalo, mas sempre pediram para o depoente entrar às 6h/6:10h, sem bater o ponto; que também não saía no horário, principalmente em dias de oferta, às terças, quartas e sextas, quando ia embora por volta das 17h/17:20h; que a gerência por vezes pedia para não registrar essas horas extras, registrando o ponto e continuando a trabalhar; que principalmente às terças, quartas e sextas não registrava corretamente a jornada trabalhada". A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo reclamante, disse: "que trabalhou na reclamada de dezembro de 2022 a abril de 2023, como repositor de hortifruti; que trabalhava das 07h às 15h20; que havia um limite de duas horas extras registradas, sendo, que quando trabalhava até 17:20h as registrava; que quando precisava dobrar não registrava as horas trabalhadas; que quando havia falta de funcionário da parte noturna às vezes ficava dobrando; que o autor, às terças e sextas, costumava ir embora após o depoente, após as 17h; que em alguns período, em que estava tendo muita movimentação, também trabalhavam até mais tarde às segundas e dias de final de semana". Como se vê, a testemunha afirmou, categoricamente, que havia um limite de duas horas para o registro de horas extras no sistema e que, quando necessário dobrar ou trabalhar além, o labor extraordinário não era corretamente registrado. Ocorre que os registro de jornada apresentam anotações de horas extras acima de duas diárias (como, por exemplo, nos dias 27/01/2025, 11/11/2024), o que, a meu ver, compromete a credibilidade das alegações da testemunha no sentido de que não seriam autorizados a registrar labor extraordinário superior a duas horas. Ademais, observo que, em vários dias, o início da jornada foi registrado antes das 07h e o término após às 17h20min, de modo que os cartões refletem horário condizente e, em alguns dias, inclusive um pouco superior ao que está sendo reconhecido. Cito, como exemplo, os dias 11/11/24 e 05/12/2024. Diante disso, entendo que as declarações da testemunha são insuficientes para demonstrar a inidoneidade, ainda que parcial, dos registros de ponto. Por conseguinte, dou provimento ao recurso patronal, no particular, para excluir a condenação ao pagamento de horas extras. Dá-se provimento. RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS HELISMAR E FILIPE. Não obstante o inconformismo da parte reclamante quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Acrescenta-se à fundamentação que a responsabilidade decorrente do grupo econômico recai sobre as pessoas jurídicas que o integram, e não, automaticamente, sobre as pessoas físicas que as dirigem, de modo que a SOMA, conduzida por Helismar Ribeiro Araújo, já responde solidariamente pelos créditos deferidos. Todavia, a responsabilização pessoal do indivíduo é matéria diversa, que reclama a condição de sócio, de fato ou oculto, ou a demonstração de fraude ou abuso. Não há, pois, incoerência no tratamento diferenciado: Hebert Ribeiro Araújo foi responsabilizado por ostentar a condição de sócio e controlador das holdings que comandam a estrutura, ao passo que Helismar figura, na própria sentença, apenas como responsável técnico da SOMA, l que não se confunde com a titularidade societária. A simples integração à narrativa fática do grupo não supre a prova do vínculo societário exigido, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, o que se agrava quanto a Filipe Gonçalves da Silva, em relação a quem o recurso não aponta um único elemento concreto. Nega-se provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DE AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis a sentença, quanto aos honorários sucumbenciais: "Condeno a parte Reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sem o cômputo das custas e de contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nessa capital; o valor da causa e; o grau de complexidade das questões discutidas (artigos 791-A e 769 da CLT e 85, §§6º, 10 e 11 do CPC). No julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Excelso STF, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, da CLT. Assim, conforme entendimento do STF, não pode haver condenação em honorários sucumbenciais em desfavor de pessoa beneficiária da justiça gratuita. No caso dos presentes autos, foi concedido à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por esses fundamentos, deixo de condenar a reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais." Os reclamados recorrem, postulando "que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam reduzidos para 5%, como forma de mitigar os efeitos gravosos da condenação e garantir a continuidade de suas atividades." O reclamante postula "a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada ao patrono da Reclamante para o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ou, sucessivamente, para percentual superior ao arbitrado na origem, em observância aos critérios legais previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT." Analisa-se. A norma do art. 791-A da CLT estabelece: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Quanto aos critérios de fixação do valor da verba honorária, elenca a norma do § 2º do mesmo dispositivo: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando os critérios supramencionados, tem-se por razoável o percentual fixado na origem. Nega-se provimento a ambos os recursos. Não havendo na r. sentença condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não se aplica ao caso a tese jurídica fixada pelo Regional no julgamento do Tema 38 de IRDR CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelos reclamados conhecido e ao qual se dá parcial provimento. Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e ao qual se nega provimento. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao dos Reclamados e negar provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para excluir da condenação o pagamento de horas extras e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA PEREIRA

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