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TJES · São Domingos do Norte - Vara Única · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000208-23.2000.8.08.0054 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JUDITH VIANA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 DECISÃO Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito em Inventário formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES no ID 83801609, fundado na cobrança de débitos tributários de IPTU inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 09/2023 e nº 08/2024. Ocorre que, no ID 100913156, a própria Procuradoria-Geral do Município veio aos autos informar que os créditos tributários habilitados foram integralmente quitados pelo Espólio, consoante comprovante de pagamento acostado no ID 100916397. Diante da satisfação do crédito público, a Fazenda Municipal requereu expressamente o reconhecimento da quitação, a baixa da habilitação e o regular prosseguimento do feito. O adimplemento voluntário extingue a obrigação e o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, esvaziou-se a pretensão executório-assecuratória do Ente Municipal, operando-se a perda superveniente do interesse processual de agir. Assim, impõe-se o julgamento de prejudicialidade do incidente de habilitação de crédito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Consoante já assentado na decisão de ID 84264335, a ausência de localização do co-herdeiro BENIVALDO PEDRO VIANA (filho do herdeiro principal pré-morto Izaire Pedro Viana) não constitui óbice ao encerramento do processo em relação aos demais herdeiros e cessionários . Em observância aos princípios da celeridade, da primazia do julgamento de mérito e à tutela do ausente (art. 22 do Código Civil c/c art. 653, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o quinhão que couber ao ausente deverá ficar resguardado e destacado no plano de partilha, permanecendo sob a administração da inventariante, mediante compromisso nos autos, até sua eventual localização formal ou declaração judicial de ausência. O processamento do feito sob a forma de Inventário Conjunto dos espólios de ANTONIO PEDRO VIANA e MARIA HILÁRIA VIANA encontra-se perfeitamente consolidado nos termos do art. 672, I, do Código de Processo Civil, ante a plena identidade do acervo e dos herdeiros necessários. Outrossim, as cessões de direitos hereditários postuladas foram devidamente instruídas por escrituras públicas lavradas em cartórios de notas, atendendo ao requisito solene do art. 1.793 do Código Civil, autorizando a adjudicação direta aos cessionários para conferir eficácia e economia à divisão patrimonial. No ID 101396402, a inventariante noticiou que as últimas declarações e o plano de partilha amigável de ID 80143949 passarão por ajustes e readequações acordadas entre os herdeiros, pleiteando o prazo de 20 (vinte) dias para juntada do instrumento consolidado. Tratando-se de partilha amigável (art. 659 do CPC), o consenso livre e inequívoco de todos os interessados é pressuposto lógico da homologação. Razoável, portanto, o deferimento da dilação requerida, oportunidade em que a inventariante deverá apresentar a minuta final do plano amigável, acompanhada das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) das esferas Estadual e Federal em nome dos falecidos, satisfeita a exigência do art. 192 do CTN no âmbito municipal. Ante o exposto: JULGO PREJUDICADO o pedido de Habilitação de Crédito de ID 83801609 formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, ante a perda superveniente do objeto decorrente da quitação integral do débito tributário municipal (IDs 100913156 e 100916397), resolvendo o incidente sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se às anotações necessárias e à baixa no registro da habilitação. DEFIRO o pleito formulado pela inventariante no ID 101396402 e CONCEDO o prazo definitivo e improrrogável de 20 (vinte) dias para que a inventariante promova a juntada aos autos de: a) Plano de Partilha Amigável Definitivo e Readequado, assinado por todos os herdeiros, meeiras e cessionários (ou por patrono com poderes específicos para partilhar/transigir), discriminando com exatidão a divisão dos 08 (oito) imóveis do acervo, os pedidos de adjudicação dos cessionários e a reserva expressa e identificada do quinhão do herdeiro ausente BENIVALDO PEDRO VIANA; b) Certidões Negativas de Débitos (CNDs) atualizadas emitidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Federal em nome dos de cujus ANTONIO PEDRO VIANA e MARIA HILÁRIA VIANA. Transcorrido o prazo com a juntada dos documentos, venham os autos imediatamente conclusos para Sentença Homologatória de Partilha (art. 659, § 1º, do CPC). Diligencie-se com a urgência que o feito requer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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