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0000208-17.2026.5.09.0965

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000208-17.2026.5.09.0965 AUTOR: WEVERTHON JHON SANTANA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 105e99e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e na forma da fundamentação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WEVERTHON JHON SANTANA em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, CONSÓRCIO ESSENCIAL, ESSENCIAL SISTEMA E SERVIÇOS DE FACILITIES LTDA e D7 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES DE BENS PRÓPRIOS LTDA, para condená-las, de forma solidária, no cumprimento e pagamento das obrigações estabelecidas na presente decisão, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, também nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de LINDOLPHO VALENTIM CUNHA JÚNIOR, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação e da lei, ressalvada a suspensão da exigibilidade quanto à cota da parte autora por força da ADI 5766 STF. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, o limite dos pedidos, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos, e acrescidas as cominações legais pertinentes. As parcelas deferidas serão corrigidas e atualizadas por IPCA-E + juros legais (nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91-TR) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, nos moldes estabelecidos no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017, devendo ser observado, ainda, o disposto na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Procederão as reclamadas condenadas ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, devendo ser observado o entendimento constante no item XXVI da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região, sob pena de execução, na forma prevista pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT, caso devidos. A contribuição da parte reclamante será deduzida de seus créditos. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Tributação pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei 7713/88. Custas de R$ 800,00 pelas reclamadas, calculadas em razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00 (§ 2º do art. 789 da CLT), sujeitas a complementação. Após o trânsito em julgado, exclua-se o segundo réu do polo passivo. Cumpra-se e arquive-se. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTHON JHON SANTANA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000208-17.2026.5.09.0965 AUTOR: WEVERTHON JHON SANTANA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 105e99e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e na forma da fundamentação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WEVERTHON JHON SANTANA em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, CONSÓRCIO ESSENCIAL, ESSENCIAL SISTEMA E SERVIÇOS DE FACILITIES LTDA e D7 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES DE BENS PRÓPRIOS LTDA, para condená-las, de forma solidária, no cumprimento e pagamento das obrigações estabelecidas na presente decisão, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, também nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de LINDOLPHO VALENTIM CUNHA JÚNIOR, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação e da lei, ressalvada a suspensão da exigibilidade quanto à cota da parte autora por força da ADI 5766 STF. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, o limite dos pedidos, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos, e acrescidas as cominações legais pertinentes. As parcelas deferidas serão corrigidas e atualizadas por IPCA-E + juros legais (nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91-TR) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, nos moldes estabelecidos no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017, devendo ser observado, ainda, o disposto na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Procederão as reclamadas condenadas ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, devendo ser observado o entendimento constante no item XXVI da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região, sob pena de execução, na forma prevista pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT, caso devidos. A contribuição da parte reclamante será deduzida de seus créditos. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Tributação pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei 7713/88. Custas de R$ 800,00 pelas reclamadas, calculadas em razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00 (§ 2º do art. 789 da CLT), sujeitas a complementação. Após o trânsito em julgado, exclua-se o segundo réu do polo passivo. Cumpra-se e arquive-se. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA - ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA

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