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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000208-16.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, CARLOS DE ALENCAR JORGE, REGINALDO DE JESUS CORDEIRO, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA, JOANA RODRIGUES DA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A, CAIO SILVA SEREJO - MA12479-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de encerramento, desarquivado a pedido do executado, BANCO DO BRASIL S/A, que noticia a existência de saldo remanescente em conta judicial e pugna pela apuração de custas finais para posterior levantamento do numerário excedente (ID 172401012). O recolhimento das custas de desarquivamento foi devidamente comprovado (IDs 172401014 e 172401015). Quanto ao pedido de atualização do cadastro processual, DEFIRO o requerimento do Banco. Determino à Secretaria que promova a retificação no sistema PJe para que conste, exclusivamente como patrono do executado, o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A), observando o Art. 272, §5º, do CPC. No que tange ao prosseguimento do feito, em atenção ao princípio da celeridade e visando a escorreita apuração dos valores à disposição deste Juízo, determino que a Secretaria proceda com a consulta imediata via sistema SISCONDJ (ou proceda à juntada de extrato atualizado da conta judicial nº 4000103450380), certificando nos autos o valor exato do saldo existente; Após a certificação do saldo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração de eventuais custas finais remanescentes, conforme expressamente requerido pelo executado; Com o saldo certificado e o cálculo das custas finais acostado, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (inclusive atentando-se para o substabelecimento de ID 116735389), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o saldo certificado e o pedido de levantamento formulado pelo Banco, em observância ao princípio do contraditório e da não-surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC). Após a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação do saldo remanescente, do eventual recolhimento das custas finais e do pedido de levantamento formulado pelo executado, bem como das demais providências necessárias à extinção definitiva do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís