Publicações do processo

0000208-13.2023.5.23.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Edital

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE SORRISO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000208-13.2023.5.23.0066 RECLAMANTE: RUIMAR VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: VALDECIR M. FLORES E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 (VINTE) DIAS Fica INTIMADO(A)VALDECIR M. FLORES, CPF: 539.686.540-72 , que se encontra em lugar incerto e não sabido, acerca do despacho #id:2a199d9, abaixo transcrito: "Vistos, 1. Analisando os autos, verifico que a executada se trata de microempresa individual, razão pela qual seu patrimônio se confunde com o de seu titular, consoante leciona Fábio Ulhoa Coelho, na obra Curso de direito comercial, volume 1. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018: "No Brasil, vigora o princípio da unicidade do patrimônio. Cada sujeito de direito titula, em regra, um único patrimônio, composto pelos bens de sua titularidade, incluindo créditos e direitos (ativos), e pelas dívidas contraídas (passivos). Assim, embora vulgarmente se utilize a expressão “patrimônio” apenas como referência aos elementos da propriedade ou titularidade de uma pessoa, em termos técnicos, deve-se alargar o conceito para que abarque, igualmente, as obrigações passivas (dívidas). O patrimônio é o conjunto de ativos e passivos relacionados a um determinado sujeito de direito. Pois bem, no patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente, encontram-se indistinguíveis tanto os ativos e passivos relacionados à empresa como os não relacionados.(...) Como se trata de um só patrimônio, sem a distinção, de um lado, de ativos e passivos relacionados à empresa, e, de outro, dos não relacionados, o credor pode pleitear a satisfação de seu crédito mediante a expropriação de quaisquer bens do empresário individual, sendo indiferente se estão ativo e passivo ligados –ou não –à exploração da atividade empresarial." Portanto, em que pese o empresário individual se constitua como pessoa jurídica, o patrimônio dessa pessoa jurídica e de seu titular se confundem, razão pela qual prescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para direcionamento da execução em face do patrimônio de seu titular. Neste sentido vem se pronunciando a jurisprudência, conforme ementa a seguir transcrita: “EXECUÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. O empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio. Nessa situação, não há separação entre o patrimônio pessoal do empresário e o da empresa. Há, de fato, verdadeira confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa física e o da firma individual, conforme fora muito bem ponderado pela origem. Assim sendo, despiciendo se torna o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, as quais, em verdade, se confundem com a pessoa física das respectivas empresárias, ora agravantes. Recurso desprovido. (TRT-15 - AP: 00113526720175150049 0011352-67.2017.5.15.0049, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 05/06/2020)” Pelo exposto, decido direcionar a execução em desfavor da pessoa física de VALDECIR MENDES FLORES - CPF sob. n. 539.686.540-72, residente na Rua José de Alencar,bairro Taiamã, Sorriso/MT, CEP 78893164, que deverá ser incluído no polo passivo da presente demanda, juntamente com a empresa executada. 2. Intime-se o executado acima, por mandado, para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito, sob pena de penhora. Execução no importe de R$ 43.993,46." Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) Excelentíssimo. Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Sorriso, Rua Eurico Dutra, 92, Centro, SORRISO/MT - CEP: 78890-000. SORRISO/MT, 10 de setembro de 2026. FLAVIA VENTRONE Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR MENDES FLORES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.