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0000208-02.2026.5.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000208-02.2026.5.07.0018 RECORRENTE: ROGERIO SOARES RECORRIDO: PHCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d8063 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000208-02.2026.5.07.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO SOARES ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) JOSE OSMAR MARQUES NETO (CE28243) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) Recorrido: Advogado(s): PHCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PALOMA BRAGA CHASTINET (CE18627) RECURSO DE: ROGERIO SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 42aa111; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id b59ffb2). Representação processual regular (Id fadc0f6). Preparo dispensado (Id 2dd004a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Violações constitucionais Arts. 5º, XXXV, LIV e LV Art. 7º, V e XXVI A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente insurge-se contra acórdão do TRT da 7ª Região que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo das funções de zelador e porteiro. Alega violação ao direito de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, sustentando que a decisão regional desconsiderou a realidade da jornada e o acúmulo de funções efetivamente executadas. Aponta afronta ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos, argumentando que a norma coletiva juntada aos autos distingue as funções de zelador e porteiro, prevendo pisos salariais distintos para cada uma. Aduz cerceamento do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, alegando que o Regional impôs carga probatória excessiva e desproporcional ao exigir do trabalhador documentos internos e registros administrativos de acesso que estariam sob a posse exclusiva da empregadora. O recorrente busca diferenciar a situação dos autos de precedentes da 1ª Turma do TST (RR-102102-88.2016.5.01.0551), argumentando que, enquanto no precedente a polivalência era inerente à função, no caso presente há diferenciação ocupacional reconhecida pela própria convenção coletiva. O recorrente argumenta que não pretende o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), mas apenas o reenquadramento jurídico de premissas fáticas já registradas no acórdão, a saber: o fato de ser o único empregado no local, a existência de equipamentos (interfone, fechadura, sistema de biometria) e a distinção normativa das funções na CCT. O recorrente requer a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau, com o pagamento do plus salarial de 20% e seus reflexos. Subsidiariamente, pleiteia a cassação da decisão recorrida com o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento, observada a correta distribuição do ônus da prova e o valor das normas coletivas. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Por estarem atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, capacidade postulatória, preparo, legitimidade, interesse recursal e cabimento, conheço do recurso ordinário e passo a apreciar suas respectivas razões. MÉRITO NULIDADE DA SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. ERRO IN JUDICANDO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ZELADOR/SERVIÇOS GERAIS. ATRIBUIÇÕES DE PORTEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. PLUS SALARIAL INDEVIDO. A reclamada/recorrente pretende a reforma da sentença que reconheceu o acúmulo de funções e deferiu plus salarial de 20%, com reflexos. Sustenta que o reclamante/recorrido foi contratado exclusivamente para serviços gerais e que não exerceu, de forma habitual ou concomitante, atribuições típicas de porteiro. Afirma que o empreendimento não possui portaria física, guarita ou cargo de porteiro, pois adota sistema autônomo de controle de acesso, com fechadura eletrônica, interfones, câmeras e liberação de visitantes pelos próprios ocupantes das salas comerciais. Alega que a condenação se baseou em presunções, especialmente no fato de haver apenas um empregado no edifício e na existência de interfone e recebimento de encomendas, sem prova testemunhal, documental ou outro elemento concreto de que o obreiro controlasse acesso, liberasse visitantes, recebesse encomendas ou permanecesse em portaria. Argumenta que houve erro na valoração da prova e inversão indevida do ônus probatório, pois competia ao reclamante demonstrar o alegado acúmulo funcional, não podendo ser exigido da empresa prova negativa de que ele não exercia função de porteiro. Acrescenta que foram juntados vídeo, planta do empreendimento e documentos técnicos que demonstrariam a inexistência de portaria física e a inviabilidade material das atribuições atribuídas ao empregado. Defende, ainda, que seria ilógico concluir que o reclamante realizava simultaneamente limpeza e manutenção predial, controle de acesso, recepção de visitantes e recebimento de encomendas sem qualquer alegação ou prova de sobrejornada. Ao final, requer: a declaração de nulidade da sentença por erro de julgamento e inversão do ônus da prova; a exclusão do adicional por acúmulo de função e de seus reflexos; o afastamento das diferenças rescisórias, com reconhecimento da validade do TRCT; e a exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais. A magistrada de primeiro grau de jurisdição reconheceu que o reclamante, embora contratado como zelador/serviços gerais, exercia cumulativamente atribuições de porteiro, considerando apenas o fato de que ele era o único empregado no prédio, havia interfone e recebimento de encomendas, e reputando imprestável o vídeo apresentado pela empresa para demonstrar a inexistência de atuação na portaria. Por isso, deferiu plus salarial de 20%, equivalente a R$ 324,20 mensais (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) Eis os fundamentos da sentença: "4 - ACUMULO FUNÇÕES/ PLUS SALARIAL/ DIFERENÇA SALARIAL: A parte Reclamante alega que, embora contratado para atividades de zeladoria/serviços gerais, exercia também funções de porteiro de forma concomitante, postulando diferenças salariais com base em alegado piso de R$ 1.953,00, requerendo plus salarial de 20%. A parte Reclamada sustenta que o trabalhador sempre exerceu apenas atividades de serviços gerais, em edifício sem portaria física, dotado de sistema de fechadura eletrônica, sem acumulo de função, aduzindo que o predio tem estrutura moderna. O acúmulo de função indenizável exige o desempenho habitual de atribuições qualitativamente distintas, alheias ao conjunto funcional originalmente ajustado e aptas a caracterizar desequilíbrio contratual relevante. Não basta a execução eventual de tarefas correlatas à dinâmica do empreendimento, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A preposta confessou que no edificio em que o Reclamante desempenhava suas atividades SÓ HAVIA UM EMPREGADO. O Reclamante juntou fotografia sua na Portaria onde existe interfone e recebimento de encomendas. A Reclamada juntou vídeo imprestavel tentando mostrar que ninguém fica na portaria, o qual é inservível por ser ato unilateral que pode ser confeccionado propositadamente, sem acompanhamento de perito ou do Reclamante. F Daí indaga-se: para que serve o interfone na Portaria? E quem recebia as correspondencias, encomendas diversas, pedidos de IFood, etc, dos diversos condôminos??? Resta evidente e notorio que o Reclamante atuava como serviços gerais/zelador e porteiro, tudo ao mesmo tempo, diante das necessidades lógicas e habituais dos que atuam no Condomínio, pelo que reconheço que ele faz jus ao salário de zelador, para cuja função foi contratado, mas também ao plus salarial de 20% pelo exercício concomitante da função de zelador e porteiro, diante da necessidade desses serviços e da realidade de atuar também como porteiro. A Reclamada juntou CCT do bienio 1/3/2025 a 28/2/2026 indicando piso do Porteiro de R$ 1.532,95 e de zelador no importe de R$ 1.526,50. (fl. 86), o que supre a falta de juntada de CCT pela parte Reclamante. O Reclamante conduziu contra-cheque indicando salário mensal de R$ 1.518,00 (um salário minimo). E também juntou dois documentos imprestáveis indicando salário a ele de R$ 1.404,15 mais R$ 234,00 de vale transporte e mais R$ 315,00 para almoço, os quais não foram reconhecidos pela Reclamada. Referidos documentos não contem assinatura alguma e nem logotipo da empresa, logo deles me desvinculo para firmar convencimento. Por sua vez o TRCT indica BASE DE CÁLCULO de R$ 1.621,00, superior ao valor original do piso de porteiro e de zelador, segundo a Norma Coletiva nos autos do bienio 2025/2026, pelo que indefiro pedido de pagamento de diferença salarial do período laboral. Já, em decorrencia do PLUS SALARIAL ORA RECONHECIDO, DE 20% pelo acumulo de função, este deve incidir sobre o salário assumido no TRCT, de R$ 1.621,00, o que implica em R$ 324,20. Logo, procede em parte o pedido de condenação da Reclamada ao plus de R$ 324,20 de todo o período laboral, com seus reflexos legais nas ferias + 1/3, no decimo terceiro salário, no FGTS do período laboral, no FGTS sobre aviso indenizado e no FGTS sobre 13o salário, e na multa fundiária de 40%." Assiste-lhe razão. É certo que o acúmulo de funções se configura quando um trabalhador executa tarefas que não guardam relação com as funções para as quais fora admitido, além das inerentes as suas atribuições rotineiras. Também é cediço que inexiste previsão legal para o pagamento de gratificação por acúmulo de funções. Porém, ocorrendo o acúmulo ilícito e, desde que robustamente demonstrado, o empregado fará jus ao pagamento de um plus salarial, como forma de equilibrar as partes na relação contratual, pois se assim não fosse, estaria o empregador autorizado a utilizar a mão de obra do empregado ao seu bel prazer. Na verdade, trata-se de valorar o princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, o qual prestigia a realidade dos fatos em detrimento das formas contratuais. Nos termos do inciso I do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), c/c o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, incumbia ao reclamante demonstrar o efetivo exercício de atividades em acúmulo de funções, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, especialmente porque a reclamada negou que lhe fossem atribuídas tarefas próprias de porteiro. No entanto, o reclamante não produziu prova oral, tampouco apresentou documentos internos, ordens de serviço, registros de acesso, mensagens ou qualquer outro elemento concreto apto a demonstrar que realizava controle de entrada e saída de pessoas, triagem de visitantes, recebimento de encomendas, liberação de prestadores de serviços ou permanência em posto de portaria. Para corroborar sua alegação, limitou-se a juntar as fotos de ID 6dbd9a3, na qual revelam apenas que o reclamante utilizava uniforme com identificação do empreendimento "Carvalho Ferreira Mall"; havia, no local, um equipamento eletrônico de controle de acesso/registro biométrico, um interfone e uma porta com fechadura; próximo ao equipamento, aparecia uma caixa com papéis ou documentos. Todavia, a mera existência de interfone não comprova que o reclamante atuasse como porteiro, pois tal equipamento pode ser utilizado diretamente pelos condôminos, ocupantes das salas comerciais ou visitantes, sem necessidade de empregado incumbido de controlar o acesso ao prédio. A presença de interfone e de controle eletrônico é compatível com sistema automatizado de acesso, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar acúmulo de função. De igual modo, o fato de o reclamante ser o único empregado lotado no edifício não autoriza presumir que acumulava atribuições de portaria. A circunstância, isoladamente considerada, não substitui a prova do exercício habitual de funções diversas daquelas contratadas, sobretudo quando a reclamada demonstrou que o empreendimento utilizava recursos tecnológicos de controle de acesso, tais como portaria eletrônica, fechadura digital, interfones e sistema de monitoramento. É notório que a modernização dos sistemas de segurança predial tem reduzido ou mesmo dispensado a presença física de porteiro, permitindo que a liberação de visitantes e prestadores seja realizada pelos próprios ocupantes, mediante comunicação remota, senha, interfone, dispositivos eletrônicos ou mecanismos automatizados. Assim, não se pode inferir o exercício de atividades de portaria apenas da existência de interfone no local ou da ausência de outro empregado no prédio. A condenação imposta na origem baseou-se, portanto, em presunções que não encontram suporte suficiente no conjunto probatório. Ausente demonstração segura de que o autor desempenhava, de modo habitual e cumulativo, atribuições incompatíveis ou qualitativamente distintas da função de zelador/serviços gerais, não é devido o plus salarial deferido. Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento do plus salarial de 20% por acúmulo de funções e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por PHCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento do plus salarial de 20% por acúmulo de funções e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Custas invertidas, porém dispensadas na forma da lei […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. ERRO IN JUDICANDO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ZELADOR/SERVIÇOS GERAIS. ATRIBUIÇÕES DE PORTEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. PLUS SALARIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que reconheceu o acúmulo de funções entre zelador e porteiro, deferindo ao reclamante o pagamento de plus salarial de 20% e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o reclamante comprovou o exercício habitual e concomitante de atribuições próprias de porteiro, estranhas ou qualitativamente distintas das funções para as quais foi contratado, de modo a justificar o pagamento de plus salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de acúmulo funcional exige prova do desempenho habitual de tarefas diversas das atribuições contratadas, aptas a gerar desequilíbrio relevante na relação de trabalho. Não basta a realização eventual de atividades correlatas à dinâmica do empreendimento. 4. Nos termos do inciso I do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 5. O reclamante não produziu prova oral nem apresentou documentos aptos a demonstrar controle de entrada e saída, liberação de visitantes, recebimento de encomendas, triagem de prestadores de serviço ou permanência em posto de portaria. 6. Fotografias que revelam a existência de interfone, controle eletrônico de acesso e porta com fechadura não comprovam, por si sós, o desempenho de atribuições típicas de porteiro, sobretudo em empreendimento dotado de mecanismos automatizados de segurança e liberação remota de acesso. 7. A circunstância de o reclamante ser o único empregado do edifício não autoriza presumir o exercício cumulativo de funções de portaria. A condenação fundada apenas em presunções não satisfaz o ônus probatório exigido para deferimento de plus salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "O acúmulo de funções que enseja pagamento de adicional pressupõe prova inequívoca do desempenho habitual de atividades distintas e incompatíveis com a função contratada, não sendo caracterizado pela mera execução de tarefas periféricas ou correlatas à zeladoria em edifícios com controle de acesso automatizado." "A existência de interfone, controle eletrônico de acesso ou o fato de haver apenas um empregado no local não permite presumir, isoladamente, o exercício de tarefas próprias de porteiro." _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 818, inciso I, da CLT; art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). À análise. Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o cabimento do Recurso de Revista é restrito, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, às hipóteses de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta e literal à Constituição da República. Dessa forma, deixo de analisar eventuais alegações de divergência jurisprudencial ou de violações apontadas a dispositivos de lei infraconstitucional (CLT e demais diplomas), por não se amoldarem à taxatividade do preceito legal supracitado. Art. 5º, LIV e LV (Devido Processo Legal e Ampla Defesa): A alegação de suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, no contexto de distribuição do ônus da prova, revela-se, quando muito, de natureza reflexa. A controvérsia sobre a correta aplicação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC acerca da valoração da prova não se confunde com ofensa direta à Carta Magna, exigindo, para a sua análise, a reinterpretação da legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede extraordinária. Art. 7º, V e XXVI (Piso salarial e normas coletivas): A pretensão de reforma da decisão quanto ao reconhecimento do acúmulo de funções com base em normas coletivas e o direito ao piso salarial esbarra na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Regional, soberano na análise da prova, concluiu pela ausência de comprovação do desempenho habitual de funções diversas das contratadas. A reforma pretendida demandaria o revolvimento de fatos, vedado pela Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que a matéria permanece restrita ao plano legal e fático. A jurisprudência do Colendo TST é consolidada no sentido de que, para a configuração do plus salarial, é indispensável a prova inequívoca do exercício concomitante de funções distintas, o que não foi verificado no caso concreto pelo Tribunal Regional. Ausentes os pressupostos específicos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT, o recurso carece de viabilidade jurídica. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SOARES

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