Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
12 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000207-97.2024.5.09.0093 RECORRENTE: PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA E OUTROS (7) RECORRIDO: VALMIR CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (13) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000207-97.2024.5.09.0093, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, declarando a fraude na contratação direta sem o devido registro em CTPS, a despeito da negativa de prestação de serviços pela empregadora. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos fáticos-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT - pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação - aptos a configurar a existência de vínculo empregatício e descaracterizar a tese de defesa de inexistência de prestação de serviços. O conjunto probatório revela a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, sobrepondo-se a realidade fática à roupagem jurídica adotada para mascarar a relação de trabalho.A prova testemunhal confirma a prestação pessoal de serviços, afastando a possibilidade de substituição do obreiro por terceiro. A frequência da prestação laboral, realizada de segunda-feira a sábado e em domingos alternados, demonstra a não eventualidade do pacto. A onerosidade resta comprovada pelos elementos dos autos, que indicam o recebimento de remuneração fixa pela atividade desempenhada. A subordinação jurídica emerge da execução direta da atividade de dobrador sob o comando da primeira reclamada, sem que esta tenha produzido prova capaz de elidir os fatos narrados. A negativa de prestação de serviços pela empresa, desmentida pela prova oral colhida, reforça a intenção de ocultar a verdadeira natureza da relação jurídica. Recurso não provido. "Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO OPOSTO pelas ré Faztec Engenharia S.S., Faztec Engenharia Ltda. e Wilmar Otto Michaelis Júnior, por deserção, ficando prejudicadas as contrarrazões apresentadas pelo autor em face destes; CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS OPOSTOS PELOS RÉUS PREMODAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA, W.O.M.J. - EIREL, ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO e CLÁUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA, bem assim as respectivas contrarrazões. No mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS PREMODAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA, W.O.M.J. - EIRELI, ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO para: a) determinar que o valor da multa estipulada em cláusula penal não poderá ser superior à obrigação principal corrigida (art. 412 do Código Civil e OJ nº 54 do TST); b) majorar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para 15% sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, obedecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT (ADI 5766 - beneficiário da justiça gratuita). DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ CLÁUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA para a) excluir a sua responsabilidade pelos créditos devidos na presente ação; de ofício, b) afastar sua condenação à verba honorária, bem como, alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao patronos desta ré, como sendo o valor atribuído à causa; e c) afastar o reconhecimento da recorrente como sócia das reclamadas. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista (ARE 1532603, 22/06/2026)." CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO
Intimado(s) / Citado(s)
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000207-97.2024.5.09.0093 RECORRENTE: PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA E OUTROS (7) RECORRIDO: VALMIR CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (13) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000207-97.2024.5.09.0093, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, declarando a fraude na contratação direta sem o devido registro em CTPS, a despeito da negativa de prestação de serviços pela empregadora. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos fáticos-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT - pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação - aptos a configurar a existência de vínculo empregatício e descaracterizar a tese de defesa de inexistência de prestação de serviços. O conjunto probatório revela a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, sobrepondo-se a realidade fática à roupagem jurídica adotada para mascarar a relação de trabalho.A prova testemunhal confirma a prestação pessoal de serviços, afastando a possibilidade de substituição do obreiro por terceiro. A frequência da prestação laboral, realizada de segunda-feira a sábado e em domingos alternados, demonstra a não eventualidade do pacto. A onerosidade resta comprovada pelos elementos dos autos, que indicam o recebimento de remuneração fixa pela atividade desempenhada. A subordinação jurídica emerge da execução direta da atividade de dobrador sob o comando da primeira reclamada, sem que esta tenha produzido prova capaz de elidir os fatos narrados. A negativa de prestação de serviços pela empresa, desmentida pela prova oral colhida, reforça a intenção de ocultar a verdadeira natureza da relação jurídica. Recurso não provido. "Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO OPOSTO pelas ré Faztec Engenharia S.S., Faztec Engenharia Ltda. e Wilmar Otto Michaelis Júnior, por deserção, ficando prejudicadas as contrarrazões apresentadas pelo autor em face destes; CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS OPOSTOS PELOS RÉUS PREMODAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA, W.O.M.J. - EIREL, ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO e CLÁUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA, bem assim as respectivas contrarrazões. No mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS PREMODAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA, W.O.M.J. - EIRELI, ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO para: a) determinar que o valor da multa estipulada em cláusula penal não poderá ser superior à obrigação principal corrigida (art. 412 do Código Civil e OJ nº 54 do TST); b) majorar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para 15% sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, obedecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT (ADI 5766 - beneficiário da justiça gratuita). DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ CLÁUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA para a) excluir a sua responsabilidade pelos créditos devidos na presente ação; de ofício, b) afastar sua condenação à verba honorária, bem como, alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao patronos desta ré, como sendo o valor atribuído à causa; e c) afastar o reconhecimento da recorrente como sócia das reclamadas. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista (ARE 1532603, 22/06/2026)." CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA