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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000207-78.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: MARILANDIA FERREIRA SOARES RECLAMADO: VILARINO & LEMOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 303e44a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista movida por MARILANDIA FERREIRA SOARES em face de VILARINO & LEMOS LTDA - ME, MDV LEMOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA, A.BEATRIZ F PINHO LTDA, MAGAZINE CARAJAS LTDA, L.S SANTOS CONFECCOES E CALCADOS LTDA, MARIA DAS DORES VILARINO LEMOS, WESLLEY VILARINO LOPES e PRISCILLA NUNES VILARINO DE OLIVEIRA, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, nos termos da fundamentação decide, no mérito, julgar procedentes em partes os pedidos da inicial para: A) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, as reclamadas VILARINO & LEMOS LTDA - ME, MDV LEMOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA, A.BEATRIZ F PINHO LTDA, MAGAZINE CARAJAS LTDA, L.S SANTOS CONFECCOES E CALCADOS LTDA e WESLLEY VILARINO LOPES e, subsidiariamente as reclamadas PRISCILLA NUNES VILARINO DE OLIVEIRA e MARIA DAS DORES VILARINO LEMOS ao pagamento das parcelas e valores constantes na planilha de cálculo em anexo, que integra a presente decisão para todos os fins legais; B) DETERMINAR a baixa na CTPS da reclamante, na data de 19/03/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 66 dias, a partir do último dia trabalhado (12/01/2026). No prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado, deverá o reclamante apresentar sua CTPS junto à Secretaria da Vara para que sejam procedidas as devidas anotações, podendo informar, no mesmo prazo, a existência de CTPS Digital. Ante a revelia das reclamadas, a baixa deverá ser procedida pela Secretaria da Vara, por se tratar de medida mais célere e efetiva; De igual modo, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores que foram recolhidos no curso do contrato de trabalho Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e Súmula nº 463, item I, do c. TST. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, observada a responsabilidade subsidiária delimitada na presente decisão, nos termos da planilha de cálculo anexa. Correção monetária e juros de mora, nos termos da lei. Incidência de contribuições previdenciárias e legais, conforme legislação vigente. Custas pelas reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, nos termos da planilha de cálculo em anexo, observando-se a responsabilidade subsidiária definida na presente decisão. Intime-se a parte reclamante, via DJEN. Intimem-se as reclamadas, via e-Carta. Nada mais.////////////////////// JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILANDIA FERREIRA SOARES