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0000207-60.2002.8.16.0049

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Astorga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000207-60.2002.8.16.0049 Processo: 0000207-60.2002.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$81.140,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HENRIQUE CESAR GALLI Jose Luiz Sander PRINCIPAL SERVIÇOS SC LTDA Em atenção ao Ofício nº 1866/2026-DIR/PRE, juntado no mov. 271.2, referente à Execução Fiscal nº 0000207-60.2002.8.16.0049, prestam-se as seguintes informações. A questão decorre de crédito trabalhista oriundo dos autos nº 0067300-71.2002.5.09.0021, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Maringá/PR. A reserva do crédito foi comunicada a este Juízo. Posteriormente, a Fazenda Nacional requereu, no mov. 235.1, a transferência dos valores depositados judicialmente para conversão em pagamento definitivo do débito fiscal. Em atendimento, foi expedido o ofício de mov. 239.1 à Caixa Econômica Federal, ocasião em que não foi observada a penhora no rosto dos autos em razão do crédito trabalhista. Após a constatação da ausência de saldo na conta judicial, houve manifestação dos interessados no mov. 253.1. Em seguida, pela decisão de mov. 257.1, de 30/03/2026, foi determinada a habilitação do Espólio de Orlando Martinhão como terceiro interessado e a apresentação de cálculo atualizado do crédito, com posterior manifestação da Fazenda Nacional. Quanto à alegada ausência de intimação da Dra. Priscila Alves de Brito acerca dessa decisão, embora não tenha sido localizada intimação formal da advogada, é inequívoco que ela teve ciência de seu conteúdo, pois, no mov. 259.1, apresentou, em nome do Espólio, o cálculo atualizado no valor de R$ 227.595,91, cumprindo exatamente a determinação constante do mov. 257.1. Assim, a finalidade do ato de comunicação processual foi alcançada, sem demonstração de prejuízo decorrente da ausência de intimação formal, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, em conjunto com o princípio da instrumentalidade das formas, diante da ciência inequívoca demonstrada pela própria manifestação posterior da interessada. Diante da situação constatada, foram adotadas providências para regularização, conforme decisão de mov. 261.1, inclusive com intimação da Fazenda Nacional e solicitação de informações acerca da transferência. No mov. 272.2, a Caixa Econômica Federal apresentou o respectivo comprovante, indicando a transferência de R$ 64.823,17 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo sido determinada, no mov. 273.1, nova intimação da Fazenda Nacional para manifestação. Registre-se, ainda, que os fatos também foram submetidos à Corregedoria-Geral da Justiça no SEI nº 0040003-13.2026.8.16.6000, no qual este Juízo prestou as informações solicitadas e comunicou as providências adotadas. Assim, a situação encontra-se em acompanhamento e estão sendo adotadas, nos próprios autos, as providências necessárias à sua regularização. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito

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