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Processo 0000207-52.2016.8.03.0010

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 0000207-52.2016.8.03.0010 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALVA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI, L.A.M. FOLINI SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de fase de cumprimento da sentença proferida em 12/08/2019, que condenou a parte executada ao pagamento de R$ 1.200,00, a título de indenização por danos materiais, e R$ 2.000,00, a título de danos morais, ambos com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde 24/10/2018 (id. 2734797). Ao longo de mais de seis anos de tramitação da fase executiva, foram exauridas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, sem êxito suficiente para a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, consta dos autos: (i) pesquisa junto ao sistema RENAJUD, que localizou veículo em nome do executado, mas cuja constrição restou inviabilizada em razão da existência de restrições judiciais preexistentes sobre o bem (id. 2735268); (ii) pesquisa junto ao sistema INFOJUD (id. 3972970); (iii) expedição de cartas precatórias para localização e penhora de bens, que restaram infrutíferas, conforme retorno negativo da diligência do Oficial de Justiça (id. 24172364); (iv) sucessivas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, inclusive com certidão de inexistência de crédito bloqueável (id. 2735247); e (v) determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado junto ao DETRAN/AP (id. 5423652), cuja efetividade não restou integralmente esclarecida, conforme a própria parte exequente noticiou (id. 24172364). O único resultado positivo obtido ao longo de toda a fase executiva foi o bloqueio, via SISBAJUD, das quantias de R$ 35,13 (id. 23699269) e R$ 407,02 (id. 23699272), no total de R$ 442,15, convertidas em penhora por decisão de 12/02/2026 (id. 26412977), sem impugnação da parte executada no prazo concedido. Ocorre que o valor efetivamente localizado e penhorado é manifestamente ínfimo diante do débito exequendo, que, segundo planilha de atualização apresentada pela própria parte exequente com data-base em 18/08/2026, perfaz o montante de R$ 7.996,92 (id. 30610169, 30610172 e 30610174). A quantia penhorada corresponde a aproximadamente 5,5% do valor total devido, sendo manifestamente insuficiente para a satisfação da obrigação. Assim, diante do decurso de prazo já bastante alargado desde a última diligência patrimonial útil, e considerando que as buscas realizadas por todos os meios disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, cartas precatórias e medida atípica de suspensão de CNH) não lograram êxito em localizar bens suficientes à satisfação integral do crédito, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigo 52, ambos da Lei nº 9.099/95, aplicável à fase de cumprimento de sentença por integração sistemática com o procedimento de execução por título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais. A extinção ora decretada não implica quitação da obrigação, ressalvando-se à parte exequente o direito de requerer a reabertura da execução, independentemente de nova distribuição, caso sejam localizados, supervenientemente, bens penhoráveis em nome da parte executada. Do exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, c/c artigo 52, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Determino: 1. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia de R$ 442,15, já penhorada nos autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, dado o seu caráter de satisfação parcial já constituída; a) expedido o alvará, intime-se pessoalmente a parte exequente, preferencialmente por meio telefônico; 2. Intimem-se as partes desta sentença; 3. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao DETRAN/AP, e inclua no SISBAJUD e no RENAJUD a baixa de eventuais restrições remanescentes vinculadas a este feito em nome do executado; 4. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Publicada e registrada neste ato. Pedra Branca do Amapari/AP, 14 de setembro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 0000207-52.2016.8.03.0010 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALVA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI, L.A.M. FOLINI SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de fase de cumprimento da sentença proferida em 12/08/2019, que condenou a parte executada ao pagamento de R$ 1.200,00, a título de indenização por danos materiais, e R$ 2.000,00, a título de danos morais, ambos com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde 24/10/2018 (id. 2734797). Ao longo de mais de seis anos de tramitação da fase executiva, foram exauridas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, sem êxito suficiente para a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, consta dos autos: (i) pesquisa junto ao sistema RENAJUD, que localizou veículo em nome do executado, mas cuja constrição restou inviabilizada em razão da existência de restrições judiciais preexistentes sobre o bem (id. 2735268); (ii) pesquisa junto ao sistema INFOJUD (id. 3972970); (iii) expedição de cartas precatórias para localização e penhora de bens, que restaram infrutíferas, conforme retorno negativo da diligência do Oficial de Justiça (id. 24172364); (iv) sucessivas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, inclusive com certidão de inexistência de crédito bloqueável (id. 2735247); e (v) determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado junto ao DETRAN/AP (id. 5423652), cuja efetividade não restou integralmente esclarecida, conforme a própria parte exequente noticiou (id. 24172364). O único resultado positivo obtido ao longo de toda a fase executiva foi o bloqueio, via SISBAJUD, das quantias de R$ 35,13 (id. 23699269) e R$ 407,02 (id. 23699272), no total de R$ 442,15, convertidas em penhora por decisão de 12/02/2026 (id. 26412977), sem impugnação da parte executada no prazo concedido. Ocorre que o valor efetivamente localizado e penhorado é manifestamente ínfimo diante do débito exequendo, que, segundo planilha de atualização apresentada pela própria parte exequente com data-base em 18/08/2026, perfaz o montante de R$ 7.996,92 (id. 30610169, 30610172 e 30610174). A quantia penhorada corresponde a aproximadamente 5,5% do valor total devido, sendo manifestamente insuficiente para a satisfação da obrigação. Assim, diante do decurso de prazo já bastante alargado desde a última diligência patrimonial útil, e considerando que as buscas realizadas por todos os meios disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, cartas precatórias e medida atípica de suspensão de CNH) não lograram êxito em localizar bens suficientes à satisfação integral do crédito, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigo 52, ambos da Lei nº 9.099/95, aplicável à fase de cumprimento de sentença por integração sistemática com o procedimento de execução por título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais. A extinção ora decretada não implica quitação da obrigação, ressalvando-se à parte exequente o direito de requerer a reabertura da execução, independentemente de nova distribuição, caso sejam localizados, supervenientemente, bens penhoráveis em nome da parte executada. Do exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, c/c artigo 52, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Determino: 1. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia de R$ 442,15, já penhorada nos autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, dado o seu caráter de satisfação parcial já constituída; a) expedido o alvará, intime-se pessoalmente a parte exequente, preferencialmente por meio telefônico; 2. Intimem-se as partes desta sentença; 3. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao DETRAN/AP, e inclua no SISBAJUD e no RENAJUD a baixa de eventuais restrições remanescentes vinculadas a este feito em nome do executado; 4. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Publicada e registrada neste ato. Pedra Branca do Amapari/AP, 14 de setembro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

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