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0000207-45.2026.5.06.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000207-45.2026.5.06.0341 RECORRENTE: DANILO JOSE SIQUEIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANILO JOSE SIQUEIRA DE MEDEIROS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. PROGRAMAS DE INCENTIVO À VENDA. "MUNDO CAIXA". "PREMIAÇÃO VENDAS". GUELTAS. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08/03/2021 e rejeitou o pedido de reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas no âmbito dos programas de incentivo à comercialização de produtos e serviços, especialmente aquelas quitadas, a partir de 04/01/2021, sob a rubrica "1037 - Premiação Vendas", bem como os respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica das parcelas pagas por meio do programa "Mundo Caixa" até 03/01/2021 e daquelas pagas, a partir de 04/01/2021, sob a rubrica "Premiação Vendas"; e (ii) estabelecer se a alteração da sistemática de incentivo implementada em 2021 configurou alteração contratual lesiva, com repercussão nas demais parcelas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR. As parcelas pagas até 03/01/2021, no âmbito do programa "Mundo Caixa", decorriam da comercialização de produtos e serviços de empresas parceiras ou integrantes do conglomerado econômico da empregadora, caracterizando gueltas, de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 93 do TST. Todavia, as pretensões relativas ao período encontram-se alcançadas pela prescrição quinquenal pronunciada na origem, contra a qual não houve insurgência recursal. A partir de 04/01/2021, a reclamada instituiu nova política de incentivo, mediante o pagamento da parcela "Premiação Vendas" diretamente em folha, condicionando sua percepção ao atingimento de metas e indicadores de desempenho, inclusive critérios qualitativos e quantitativos vinculados ao desempenho das unidades e dos empregados. A nova sistemática não constitui mera continuidade das parcelas anteriormente pagas, pois deixou de remunerar diretamente cada operação de venda e passou a condicionar o pagamento ao desempenho superior ao ordinariamente esperado, enquadrando-se no conceito de prêmio previsto no art. 457, § 4º, da CLT. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios concedidos pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado não integram a remuneração, ainda que pagos habitualmente, desde que observados os requisitos legais para sua caracterização.A alteração da política de incentivo não configura alteração contratual lesiva quando não demonstrado efetivo prejuízo ao empregado, constituindo exercício legítimo do poder diretivo empresarial, especialmente quando a nova sistemática estabelece critérios objetivos de desempenho e produtividade. Inaplicável a Súmula nº 93 do TST às parcelas instituídas a partir de 04/01/2021, pois a nova sistemática não corresponde a gueltas ou comissões vinculadas diretamente ao volume ordinário de vendas, mas a premiação condicionada ao atingimento de metas e desempenho superior. Não reconhecida a natureza salarial da "Premiação Vendas", são indevidos sua integração à remuneração e os reflexos postulados em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e demais parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. As parcelas pagas até 03/01/2021, no âmbito do programa 'Mundo Caixa', quando decorrentes de vendas de produtos de empresas parceiras ou integrantes do conglomerado econômico, possuem natureza salarial por caracterizarem gueltas, ressalvada a prescrição das pretensões exigíveis no período. 2. A parcela 'Premiação Vendas', instituída a partir de 04/01/2021 e condicionada ao atingimento de metas e ao desempenho superior ao ordinariamente esperado, enquadra-se no conceito de prêmio previsto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT e não integra a remuneração, ainda que paga habitualmente. 3. A alteração da política de incentivo não configura alteração contratual lesiva quando ausente demonstração de prejuízo efetivo ao empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, 457, §§ 2º e 4º, e 468; CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 93 e 354; TRT da 6ª Região, Processos nº 0000414-93.2024.5.06.0412, 0000742-10.2025.5.06.0211, 0001273-90.2025.5.06.0019, 0000002-36.2026.5.06.0011 e 0001307-39.2025.5.06.0351. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO JOSE SIQUEIRA DE MEDEIROS

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000207-45.2026.5.06.0341 RECORRENTE: DANILO JOSE SIQUEIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. PROGRAMAS DE INCENTIVO À VENDA. "MUNDO CAIXA". "PREMIAÇÃO VENDAS". GUELTAS. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08/03/2021 e rejeitou o pedido de reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas no âmbito dos programas de incentivo à comercialização de produtos e serviços, especialmente aquelas quitadas, a partir de 04/01/2021, sob a rubrica "1037 - Premiação Vendas", bem como os respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica das parcelas pagas por meio do programa "Mundo Caixa" até 03/01/2021 e daquelas pagas, a partir de 04/01/2021, sob a rubrica "Premiação Vendas"; e (ii) estabelecer se a alteração da sistemática de incentivo implementada em 2021 configurou alteração contratual lesiva, com repercussão nas demais parcelas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR. As parcelas pagas até 03/01/2021, no âmbito do programa "Mundo Caixa", decorriam da comercialização de produtos e serviços de empresas parceiras ou integrantes do conglomerado econômico da empregadora, caracterizando gueltas, de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 93 do TST. Todavia, as pretensões relativas ao período encontram-se alcançadas pela prescrição quinquenal pronunciada na origem, contra a qual não houve insurgência recursal. A partir de 04/01/2021, a reclamada instituiu nova política de incentivo, mediante o pagamento da parcela "Premiação Vendas" diretamente em folha, condicionando sua percepção ao atingimento de metas e indicadores de desempenho, inclusive critérios qualitativos e quantitativos vinculados ao desempenho das unidades e dos empregados. A nova sistemática não constitui mera continuidade das parcelas anteriormente pagas, pois deixou de remunerar diretamente cada operação de venda e passou a condicionar o pagamento ao desempenho superior ao ordinariamente esperado, enquadrando-se no conceito de prêmio previsto no art. 457, § 4º, da CLT. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios concedidos pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado não integram a remuneração, ainda que pagos habitualmente, desde que observados os requisitos legais para sua caracterização.A alteração da política de incentivo não configura alteração contratual lesiva quando não demonstrado efetivo prejuízo ao empregado, constituindo exercício legítimo do poder diretivo empresarial, especialmente quando a nova sistemática estabelece critérios objetivos de desempenho e produtividade. Inaplicável a Súmula nº 93 do TST às parcelas instituídas a partir de 04/01/2021, pois a nova sistemática não corresponde a gueltas ou comissões vinculadas diretamente ao volume ordinário de vendas, mas a premiação condicionada ao atingimento de metas e desempenho superior. Não reconhecida a natureza salarial da "Premiação Vendas", são indevidos sua integração à remuneração e os reflexos postulados em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e demais parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. As parcelas pagas até 03/01/2021, no âmbito do programa 'Mundo Caixa', quando decorrentes de vendas de produtos de empresas parceiras ou integrantes do conglomerado econômico, possuem natureza salarial por caracterizarem gueltas, ressalvada a prescrição das pretensões exigíveis no período. 2. A parcela 'Premiação Vendas', instituída a partir de 04/01/2021 e condicionada ao atingimento de metas e ao desempenho superior ao ordinariamente esperado, enquadra-se no conceito de prêmio previsto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT e não integra a remuneração, ainda que paga habitualmente. 3. A alteração da política de incentivo não configura alteração contratual lesiva quando ausente demonstração de prejuízo efetivo ao empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, 457, §§ 2º e 4º, e 468; CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 93 e 354; TRT da 6ª Região, Processos nº 0000414-93.2024.5.06.0412, 0000742-10.2025.5.06.0211, 0001273-90.2025.5.06.0019, 0000002-36.2026.5.06.0011 e 0001307-39.2025.5.06.0351. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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