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0000207-40.2026.8.26.0696

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ouroeste - Vara Única

    Processo 0000207-40.2026.8.26.0696 (processo principal 1000097-92.2024.8.26.0696) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Eliana Oliveira - - Sérgio Santana da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fica a parte requerida INTIMADA para que, tome ciência acerca da decisão de fl.83/85 , cujo teor segue transcrito: Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença movido por Eliana Oliveira e Sérgio Santana da Silva em face da CDHU, com base em título judicial condenatório por vícios construtivos. Pela decisão de fls. 66/69, admitiu-se o processamento do cumprimento provisório, homologou-se a emenda à inicial, fixou-se o crédito exequendo atualizado até julho/2026 em R$ 31.664,07 (R$ 31.040,71 de principal e honorários, mais R$ 623,36 de taxa judiciária) e determinou-se a intimação da executada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% na fase executiva. A executada informou depósito judicial de R$ 31.867,99 e requereu a extinção do feito por satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC) - fls. 74/78. A exequente, em réplica (fls. 79/82), alegou intempestividade do depósito,realizado em 19/08/2026, após o termo final do prazo em 07/08/2026, requerendo: incidência cumulativa da multa e dos honorários de 10%; apuração de saldo remanescente de R$ 5.625,56; dispensa de caução (art. 521, III, CPC) para levantamento imediato de R$ 31.244,63; e intimação da devedora para complementação do saldo.Vieram os autos conclusos. A controvérsia instaurada demanda a análise da higidez do ato de depósito judicial frente ao prazo legal de cumprimento voluntário, dos reflexos sobre a imposição de encargos processuais e do requerimento de levantamento formulado pelos credores. Entretanto, antes de qualquer deliberação de cunho meritório ou expropriatório sobre o saldo apontado e o levantamento de valores, impõe-se a estrita observância das garantias fundamentais do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, expressamente consagradas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.Com efeito, a exequente deduziu pretensões com relevante impacto patrimonial para a devedora, consubstanciadas no reconhecimento formal da intempestividade do pagamento,na cobrança de penalidades e na expedição de mandado de levantamento eletrônico sem prévia garantia (fls. 79/82). Nesse passo, cumpre oportunizar à executada manifestação prévia acerca da alegação de intempestividade e da planilha de cálculo de fls. 82, inclusive para que esclareça eventual insurgência ou concordância quanto à liberação dos valores depositados. Sobre a imperatividade do contraditório prévio em sede de cumprimento de sentença e a necessidade de franquear oportunidade de manifestação sobre novos cálculos,pronunciou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. I- Inconformismo do executado. Alegada nulidade de decisão por ausência de intimação prévia. II - Procedência da insurgência. III- Exequente que, após a impugnação do executado, apresentou novo cálculo do valor da execução que superava o dobro do valor apontado inicialmente. Decisão agravada que, na sequência, acolheu esse novo valor. Configurada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Vedação à decisão surpresa. IV - Decisão anulada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2398620-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador:16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2026; Data de Registro: 26/04/2026).De igual forma, assentou este Tribunal Bandeirante a imprescindibilidade da oitiva prévia da parte contrária antes de deliberações sobre memórias de cálculo supervenientes: EMENTA: Cumprimento de sentença. Impugnação aos cálculos. Apresentação de novos cálculos pela exequente após manifestação sobre a impugnação. Alteração da memória de cálculo originariamente apresentada. Ausência de intimação do executado para manifestação acerca dos novos elementos trazidos aos autos. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade de observância do art. 10 do CPC. Vedação à decisão surpresa. Prejuízo configurado diante do acolhimento parcial da impugnação com homologação dos cálculos supervenientes da exequente. Nulidade da decisão reconhecida. Retorno dos autos à origem para abertura de prazo ao executado para manifestação sobre os cálculos e alegações supervenientes, com posterior prolação de nova decisão. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000779-39.2026.8.26.0229; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2026; Data de Registro:29/06/2026).Desse modo, a prévia intimação da executada preserva a segurança jurídica do procedimento, resguarda a ampla defesa e viabiliza a correta delimitação do crédito remanescente antes de eventual deflagração de atos constritivos forçados. Ante o exposto, DETERMINO: a) a regularização do cadastro dos patronos da executada no SAJ, para que passe a constar a representação processual em nome da Dra. Renata Prada (OAB/SP nº 198.291) e do Dr.João Antônio Bueno e Souza (OAB/SP nº 166.291), nos termos requeridos às fls. 52 e 64; b) a intimação da executada Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na pessoa de seus advogados devidamente cadastrados, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a petição e a memória de cálculo de fls. 79/82, oportunidade em que deverá deduzir eventual impugnação ao cálculo do saldo remanescente e manifestar-se acerca do pedido de levantamento dos valores depositados; c) com a juntada da manifestação da executada ou certificado o de curso do prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento de valores, a incidência dos encargos do artigo 523, § 1º, do CPC e a eventual exigibilidade do saldo remanescente. Intime-se. Ouroeste, 23 de agosto de 2026. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LEONARDO LEMES SANTANA (OAB 457709/SP), LEONARDO LEMES SANTANA (OAB 457709/SP)

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