Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000207-23.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: SUELY DA SILVA MARINHO RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246e052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SUELY DA SILVA MARINHO em face de FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decido: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; b) DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) DECLARAR que os valores estimados indicados na petição inicial não limitam a liquidação dos títulos deferidos, observados os limites qualitativos da lide; d) JULGAR PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a primeira reclamada ao pagamento de 40% sobre o salário-mínimo legal vigente em cada competência, nos meses de efetivo labor entre 22/11/2023 e 13/01/2026, observados os afastamentos e os critérios da fundamentação, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; e) INDEFERIR reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, em observância à OJ 103 da SBDI-1 do TST, e em horas extras, pelos fundamentos expostos; f) DETERMINAR à primeira reclamada, FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA, que, no prazo de 30 dias úteis após o trânsito em julgado, retifique e/ou transmita os eventos de SST necessários à correta emissão do PPP eletrônico da reclamante, fazendo constar a exposição a agentes biológicos reconhecida nesta decisão durante o período contratual e comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a R$ 5.000,00), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo até o efetivo cumprimento, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC; persistindo o descumprimento, poderá ser nomeado profissional de Segurança do Trabalho para elaboração técnica das informações necessárias, às expensas da primeira reclamada; g) DECLARAR a responsabilidade subsidiária da MATEUS SUPERMERCADOS S.A. por todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta sentença referentes ao período contratual, inclusive honorários advocatícios e periciais e encargos acessórios, excluída a obrigação personalíssima relativa ao PPP; h) REJEITAR o requerimento da segunda reclamada de benefício de ordem que condicione o redirecionamento da execução à prévia desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e ao esgotamento dos atos executivos contra seus sócios, observados os fundamentos expostos; i) INDEFERIR o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; j) CONDENAR as reclamadas, observada a subsidiariedade da segunda, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da condenação dos créditos deferidos, sem honorários em favor das reclamadas; k) FIXAR os honorários do perito judicial, Eng. Aires Pires de Carvalho, no equivalente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, a cargo da primeira reclamada e, subsidiariamente, da segunda; l) AUTORIZAR a dedução apenas de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos e nas mesmas competências; m) DETERMINAR a incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos e limites acima. A presente sentença é proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse inserido. Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos anexa, calculadas sobre o valor da condenação, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
- FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000207-23.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: SUELY DA SILVA MARINHO RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246e052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SUELY DA SILVA MARINHO em face de FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decido: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; b) DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) DECLARAR que os valores estimados indicados na petição inicial não limitam a liquidação dos títulos deferidos, observados os limites qualitativos da lide; d) JULGAR PROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a primeira reclamada ao pagamento de 40% sobre o salário-mínimo legal vigente em cada competência, nos meses de efetivo labor entre 22/11/2023 e 13/01/2026, observados os afastamentos e os critérios da fundamentação, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; e) INDEFERIR reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, em observância à OJ 103 da SBDI-1 do TST, e em horas extras, pelos fundamentos expostos; f) DETERMINAR à primeira reclamada, FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA, que, no prazo de 30 dias úteis após o trânsito em julgado, retifique e/ou transmita os eventos de SST necessários à correta emissão do PPP eletrônico da reclamante, fazendo constar a exposição a agentes biológicos reconhecida nesta decisão durante o período contratual e comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a R$ 5.000,00), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo até o efetivo cumprimento, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC; persistindo o descumprimento, poderá ser nomeado profissional de Segurança do Trabalho para elaboração técnica das informações necessárias, às expensas da primeira reclamada; g) DECLARAR a responsabilidade subsidiária da MATEUS SUPERMERCADOS S.A. por todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta sentença referentes ao período contratual, inclusive honorários advocatícios e periciais e encargos acessórios, excluída a obrigação personalíssima relativa ao PPP; h) REJEITAR o requerimento da segunda reclamada de benefício de ordem que condicione o redirecionamento da execução à prévia desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e ao esgotamento dos atos executivos contra seus sócios, observados os fundamentos expostos; i) INDEFERIR o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; j) CONDENAR as reclamadas, observada a subsidiariedade da segunda, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da condenação dos créditos deferidos, sem honorários em favor das reclamadas; k) FIXAR os honorários do perito judicial, Eng. Aires Pires de Carvalho, no equivalente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, a cargo da primeira reclamada e, subsidiariamente, da segunda; l) AUTORIZAR a dedução apenas de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos e nas mesmas competências; m) DETERMINAR a incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos e limites acima. A presente sentença é proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse inserido. Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos anexa, calculadas sobre o valor da condenação, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY DA SILVA MARINHO