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0000206-97.2025.8.16.0169

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Tibagi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000206-97.2025.8.16.0169 Processo: 0000206-97.2025.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$114.137,71 Autor(s): EDILEUSA LUIZ TENCIANO DOS SANTOS (RG: 53692311 SSP/PR e CPF/CNPJ: 667.862.909-49) PR 340, s/n - Conceição - TIBAGI/PR ONÉSIO ALVES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 715.307.549-68) Rodovia PR 340, s/n - Conceição - TIBAGI/PR Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDILEUSA LUIZ TENCIANO DOS SANTOS e ONÉSIO ALVES DOS SANTOS ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER. Alegaram que no dia 18 de dezembro de 2023 trafegavam pela rodovia PR-340, conduzindo o veículo VW Fusca, quando caíram em um buraco na pista. Relataram que o impacto provocou a quebra da barra de direção e a colisão contra um barranco. Afirmaram que o acidente gerou danos materiais no veículo e despesas médicas, além de lesões físicas graves à autora, que sofreu fratura no fêmur e permaneceu internada por 20 dias. Requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.137,71 e danos morais no valor de R$ 100.000,00. Juntaram documentos. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação. O réu apresentou contestação. Alegou a ilegitimidade passiva, denunciou à lide a empresa COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, e defendeu a ausência de responsabilidade. Sustentou a culpa exclusiva do condutor e impugnou os danos alegados. Os autores apresentaram impugnação. O juízo proferiu decisão e acolheu a denunciação da lide. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão em sede de agravo de instrumento e excluiu a empresa denunciada da lide. O juízo proferiu decisão saneadora, afastou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade civil A demanda discute a responsabilidade civil do Estado em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 592 da Repercussão Geral, firmou a tese de que a responsabilidade estatal por omissão também ostenta natureza objetiva, exigindo a demonstração do ato omissivo, do dano e do nexo de causalidade. No caso, os documentos juntados, especialmente o boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros, o prontuário médico e as fotografias, comprovam que o acidente ocorreu na rodovia administrada pelo réu. As imagens demonstram de forma cristalina a deficiência na conservação da pista de rolamento e os danos no veículo. O réu não demonstrou a existência de culpa exclusiva da vítima. A mera alegação de que o autor conduzia o veículo em excesso de velocidade não afasta o dever do ente público de manter a rodovia em condições seguras de tráfego. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), fica perfeitamente configurado o nexo causal entre a grave omissão na manutenção da via e o acidente sofrido. Dos danos materiais Os autores comprovaram documentalmente as despesas decorrentes do acidente, que englobam o conserto do veículo, o serviço de guincho, além de medicamentos, andador e fisioterapia, totalizando a quantia de R$ 14.137,71. O réu impugnou os documentos de forma genérica, sem apresentar provas robustas que desconstituam a validade e a idoneidade dos recibos e das notas fiscais. O ressarcimento integral do prejuízo suportado é, portanto, devido. Dos danos morais O dano moral está amplamente caracterizado pela violação à integridade física e psicológica dos autores. A autora sofreu fratura grave no fêmur, submeteu-se a procedimento cirúrgico para a fixação externa do osso e permaneceu internada por 20 dias, com exigência de longo tratamento fisioterápico posterior. O abalo transcende o mero aborrecimento do cotidiano, atingindo severamente a dignidade e a paz de espírito do casal. O autor também experimentou o sofrimento decorrente do forte acidente e da condição de saúde de sua esposa. Considerando a gravidade das lesões, o tempo prolongado de internação e o caráter pedagógico-punitivo da medida, julgo que o valor de R$ 20.000,00 mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO os pedidos iniciais para julgar procedente a pretensão formulada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 14.137,71 a título de danos materiais, montante que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic a partir da data desta decisão, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. c) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispenso a remessa necessária, pois o valor da condenação é evidentemente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito

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