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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000206-88.2023.5.09.0662 AGRAVANTE: MARCOS MITSUO NOMA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a665988 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000206-88.2023.5.09.0662 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS MITSUO NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrente: Advogado(s): 2. DENISE AKEMI NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrente: Advogado(s): 3. CRISTIANA HARUE NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrente: Advogado(s): 4. MARCELO HARUO NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrente: Advogado(s): 5. PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS BONFIM (PR19008) CARMEM LUCIA BASSI (PR21062) RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (PR07516) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS BONFIM (PR19008) CARMEM LUCIA BASSI (PR21062) RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (PR07516) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANA HARUE NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrido: Advogado(s): DENISE AKEMI NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrido: Advogado(s): MARCELO HARUO NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrido: Advogado(s): MARCOS MITSUO NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) RETORNO DE READEQUAÇÃO Ao analisar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto pelos Executados MARCOS MITSUO NOMA e MARCELO HARUO NOMA (Id. 171065a), esta Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação do julgado, em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo Colegiado com a tese jurídica firmada pelo TST, no julgamento do Tema 26 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Em sede de reanálise da matéria, proferiu-se novo acórdão (Id. a52a664 ) com a seguinte conclusão: "por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS MARCOS MITSUO NOMA e MARCELO HARUO NOMA, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e excluí-los do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação." Após a prolação de acórdão em sede de reanálise da matéria, o Exequente interpôs recurso de revista (Id 67193cd). Passo à análise dos recursos de revista interpostos. RECURSO DE: MARCOS MITSUO NOMA (E OUTROS) Considerando que houve reanálise da matéria recursal, em sede de readequação, com provimento favorável à tese dos Executados, conforme destacado linhas acima, a análise do recurso de revista fica prejudicada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id ed1e42b; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 67193cd). Representação processual regular (Id dc5ed02). Preparo inexigível (Id 5e6e929). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Questão JT: IRR 00026 - COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE HOUVER ORDEM EXPRESSA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Exequente alega que a Seção Especializada equivocou-se ao afastar a responsabilidade dos sócios no presente caso, pois: "a) reduziu o pedido de desconsideração ao mero inadimplemento; b) deixou de enfrentar adequadamente os elementos e circunstâncias submetidos ao contraditório; c) adotou conclusão genérica para afastar a responsabilização dos sócios; d) comprometeu a efetividade da tutela jurisdicional executiva; e e) afastou a responsabilização dos sócios sem fundamentação concreta e individualizada quanto aos elementos efetivamente apresentados pelo Exequente". Requer "seja determinado o retorno dos autos ao Egrégio TRT da 9ª Região, para que proceda a novo julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, examinando concretamente todos os elementos e alegações apresentados pelo Exequente e pelos sócios, à luz do Tema 26 do C. TST". Sucessivamente, requer que se restabeleça a decisão anteriormente proferida, que reconhecia e mantinha a responsabilidade dos sócios. Decisão sintetizada na seguinte ementa: "[...] 5. O referido precedente vinculante estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 6. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não configuram fundamentos idôneos para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial. 7. A ausência de elementos concretos nos autos que demonstrem a prática de atos abusivos ou fraudulentos pelos sócios impõe a manutenção da proteção ao patrimônio pessoal, em observância à tese jurídica vinculante." (destacou-se) Fundamentos do acórdão recorrido: "Paulo Sergio de Oliveira, qualificado na execução promovida em face de "NOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA (em recuperação judicial)", "NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA (em recuperação judicial)" e "NOMA PARTICIPAÇÕES S/A (em recuperação judicial)", apresentou requerimento para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das executadas para o fim de serem incluídos no polo passivo os sócios Marcos Mitsuo Noma, Marcelo Haruo Noma, Denise Akemi Noma e Cristiana Harue Noma [...] Além disso, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo exequente para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (manifestação às fls. 1.608/1.612) limitaram-se a invocar o inadimplemento da obrigação e a situação de recuperação judicial da empresa executada, bem como a aplicação da "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, sem apontamento de quaisquer elementos concretos aptos a evidenciar abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou prática fraudulenta por parte dos sócios. A mera recuperação judicial, assim como a frustração momentânea da execução ou a insuficiência patrimonial da empresa, não mais se revelam fundamentos suficientes para autorizar a excepcional superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, diante da orientação firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26, e, portanto, de observância obrigatória. Assim, ausente demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e excluir os sócios executados MARCOS MITSUO NOMA e MARCELO HARUO NOMA do polo passivo da execução." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Seção Especializada encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS MITSUO NOMA
- MARCELO HARUO NOMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000206-88.2023.5.09.0662 AGRAVANTE: MARCOS MITSUO NOMA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a665988 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000206-88.2023.5.09.0662 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS MITSUO NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrente: Advogado(s): 2. DENISE AKEMI NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrente: Advogado(s): 3. CRISTIANA HARUE NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrente: Advogado(s): 4. MARCELO HARUO NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrente: Advogado(s): 5. PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS BONFIM (PR19008) CARMEM LUCIA BASSI (PR21062) RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (PR07516) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS BONFIM (PR19008) CARMEM LUCIA BASSI (PR21062) RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (PR07516) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANA HARUE NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrido: Advogado(s): DENISE AKEMI NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrido: Advogado(s): MARCELO HARUO NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrido: Advogado(s): MARCOS MITSUO NOMA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) RETORNO DE READEQUAÇÃO Ao analisar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto pelos Executados MARCOS MITSUO NOMA e MARCELO HARUO NOMA (Id. 171065a), esta Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação do julgado, em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo Colegiado com a tese jurídica firmada pelo TST, no julgamento do Tema 26 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Em sede de reanálise da matéria, proferiu-se novo acórdão (Id. a52a664 ) com a seguinte conclusão: "por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS MARCOS MITSUO NOMA e MARCELO HARUO NOMA, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e excluí-los do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação." Após a prolação de acórdão em sede de reanálise da matéria, o Exequente interpôs recurso de revista (Id 67193cd). Passo à análise dos recursos de revista interpostos. RECURSO DE: MARCOS MITSUO NOMA (E OUTROS) Considerando que houve reanálise da matéria recursal, em sede de readequação, com provimento favorável à tese dos Executados, conforme destacado linhas acima, a análise do recurso de revista fica prejudicada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id ed1e42b; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 67193cd). Representação processual regular (Id dc5ed02). Preparo inexigível (Id 5e6e929). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Questão JT: IRR 00026 - COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE HOUVER ORDEM EXPRESSA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Exequente alega que a Seção Especializada equivocou-se ao afastar a responsabilidade dos sócios no presente caso, pois: "a) reduziu o pedido de desconsideração ao mero inadimplemento; b) deixou de enfrentar adequadamente os elementos e circunstâncias submetidos ao contraditório; c) adotou conclusão genérica para afastar a responsabilização dos sócios; d) comprometeu a efetividade da tutela jurisdicional executiva; e e) afastou a responsabilização dos sócios sem fundamentação concreta e individualizada quanto aos elementos efetivamente apresentados pelo Exequente". Requer "seja determinado o retorno dos autos ao Egrégio TRT da 9ª Região, para que proceda a novo julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, examinando concretamente todos os elementos e alegações apresentados pelo Exequente e pelos sócios, à luz do Tema 26 do C. TST". Sucessivamente, requer que se restabeleça a decisão anteriormente proferida, que reconhecia e mantinha a responsabilidade dos sócios. Decisão sintetizada na seguinte ementa: "[...] 5. O referido precedente vinculante estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 6. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não configuram fundamentos idôneos para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial. 7. A ausência de elementos concretos nos autos que demonstrem a prática de atos abusivos ou fraudulentos pelos sócios impõe a manutenção da proteção ao patrimônio pessoal, em observância à tese jurídica vinculante." (destacou-se) Fundamentos do acórdão recorrido: "Paulo Sergio de Oliveira, qualificado na execução promovida em face de "NOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA (em recuperação judicial)", "NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA (em recuperação judicial)" e "NOMA PARTICIPAÇÕES S/A (em recuperação judicial)", apresentou requerimento para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das executadas para o fim de serem incluídos no polo passivo os sócios Marcos Mitsuo Noma, Marcelo Haruo Noma, Denise Akemi Noma e Cristiana Harue Noma [...] Além disso, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo exequente para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (manifestação às fls. 1.608/1.612) limitaram-se a invocar o inadimplemento da obrigação e a situação de recuperação judicial da empresa executada, bem como a aplicação da "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, sem apontamento de quaisquer elementos concretos aptos a evidenciar abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou prática fraudulenta por parte dos sócios. A mera recuperação judicial, assim como a frustração momentânea da execução ou a insuficiência patrimonial da empresa, não mais se revelam fundamentos suficientes para autorizar a excepcional superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, diante da orientação firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26, e, portanto, de observância obrigatória. Assim, ausente demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e excluir os sócios executados MARCOS MITSUO NOMA e MARCELO HARUO NOMA do polo passivo da execução." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Seção Especializada encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO DE OLIVEIRA