Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000206-75.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: ALEXANDRO ALVES DE LIMA RECLAMADO: ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aa2789 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada pela reclamada, ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA., requerendo o chamamento do feito à ordem, em razão de alegada nulidade processual. Aduz a peticionante que a sua intimação acerca da sentença de mérito e da posterior decisão de Embargos de Declaração não atenderam à forma determinada pelo juízo e, portanto, nula. Fundamenta sua alegação no fato de que o Juízo determinou expressamente a notificação por meio de Oficial de Justiça, providência que não foi cumprida pela Secretaria da Vara. Acrescenta que a intimação via Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) é ineficaz, por se tratar de ré revel sem patrono constituído à época, agravado pelo fato de o processo tramitar em segredo de justiça, o que impediu a identificação das partes na publicação. Requer a devolução do prazo recursal, a revogação do segredo de justiça e a permissão para juntada de provas documentais. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Assiste plena razão à reclamada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito prolatada por este Juízo (ID b8642cb), ao reconhecer a revelia da demandada, determinou expressamente em seu dispositivo: "Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça". Ocorre que, por lapso da Secretaria desta Vara, o mandado de intimação por Oficial de Justiça não foi expedido. Em substituição indevida, promoveu-se a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Nos termos do art. 852 da CLT, a notificação das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, quando a parte for revel e não tiver advogado habilitado nos autos, deve ocorrer por via postal ou por Edital. Ademais, como bem apontado pela peticionante, a tramitação do feito sob a chancela de "segredo de justiça" tornou a publicação no DJEN um ato inócuo, já que omitiu os nomes das partes e de eventuais representantes, impossibilitando por completo que a reclamada tomasse conhecimento do resultado da demanda e da posterior majoração da condenação em sede de Embargos de Declaração (art. 897-A, § 2º, da CLT). Houve, portanto, flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), configurando nulidade absoluta dos atos de comunicação processual praticados após a prolação da sentença. Quanto ao requerimento de levantamento do segredo de justiça, defiro-o. A publicidade é a regra dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF) e não se vislumbram, no presente estágio, os requisitos legais (art. 189 do CPC) que justifiquem a manutenção do sigilo absoluto dos autos, o qual, inclusive, contribuiu para o cerceamento de defesa ora reconhecido. Com relação à nulidade de citação, se razão a peticionante. No Processo do Trabalho para a validade da notificação inicial basta que seja recebida no endereço da empresa e isso ocorreu. A Lei não exige que o recebedor seja sócio ou pessoa autorizada ao recebimento. Cumpre a finalidade, repita-se, a circunstância fática de ter sido recebida no endereço da empresa. Por fim, reconhecida a nulidade e reaberto o prazo recursal, fica resguardado à reclamada o direito à ampla defesa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o chamamento do feito à ordem para: DECLARAR A NULIDADE das intimações da reclamada referentes à Sentença de mérito e à Decisão de Embargos de Declaração, bem como certidão de trânsito em julgado emitida nos autos.DETERMINAR a Secretaria da Vara que levante o Segredo de Justiça do presente feito.DEVOLVER à reclamada, de forma integral, o prazo legal de 8 (oito) dias para interposição de eventual Recurso Ordinário, a ser contado a partir da publicação da presente decisão, bem como para contraminutar o Recurso Ordinário apresentado pelo autor. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao eg. TRT. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO ALVES DE LIMA
TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000206-75.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: ALEXANDRO ALVES DE LIMA RECLAMADO: ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aa2789 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada pela reclamada, ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA., requerendo o chamamento do feito à ordem, em razão de alegada nulidade processual. Aduz a peticionante que a sua intimação acerca da sentença de mérito e da posterior decisão de Embargos de Declaração não atenderam à forma determinada pelo juízo e, portanto, nula. Fundamenta sua alegação no fato de que o Juízo determinou expressamente a notificação por meio de Oficial de Justiça, providência que não foi cumprida pela Secretaria da Vara. Acrescenta que a intimação via Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) é ineficaz, por se tratar de ré revel sem patrono constituído à época, agravado pelo fato de o processo tramitar em segredo de justiça, o que impediu a identificação das partes na publicação. Requer a devolução do prazo recursal, a revogação do segredo de justiça e a permissão para juntada de provas documentais. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Assiste plena razão à reclamada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito prolatada por este Juízo (ID b8642cb), ao reconhecer a revelia da demandada, determinou expressamente em seu dispositivo: "Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça". Ocorre que, por lapso da Secretaria desta Vara, o mandado de intimação por Oficial de Justiça não foi expedido. Em substituição indevida, promoveu-se a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Nos termos do art. 852 da CLT, a notificação das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, quando a parte for revel e não tiver advogado habilitado nos autos, deve ocorrer por via postal ou por Edital. Ademais, como bem apontado pela peticionante, a tramitação do feito sob a chancela de "segredo de justiça" tornou a publicação no DJEN um ato inócuo, já que omitiu os nomes das partes e de eventuais representantes, impossibilitando por completo que a reclamada tomasse conhecimento do resultado da demanda e da posterior majoração da condenação em sede de Embargos de Declaração (art. 897-A, § 2º, da CLT). Houve, portanto, flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), configurando nulidade absoluta dos atos de comunicação processual praticados após a prolação da sentença. Quanto ao requerimento de levantamento do segredo de justiça, defiro-o. A publicidade é a regra dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF) e não se vislumbram, no presente estágio, os requisitos legais (art. 189 do CPC) que justifiquem a manutenção do sigilo absoluto dos autos, o qual, inclusive, contribuiu para o cerceamento de defesa ora reconhecido. Com relação à nulidade de citação, se razão a peticionante. No Processo do Trabalho para a validade da notificação inicial basta que seja recebida no endereço da empresa e isso ocorreu. A Lei não exige que o recebedor seja sócio ou pessoa autorizada ao recebimento. Cumpre a finalidade, repita-se, a circunstância fática de ter sido recebida no endereço da empresa. Por fim, reconhecida a nulidade e reaberto o prazo recursal, fica resguardado à reclamada o direito à ampla defesa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o chamamento do feito à ordem para: DECLARAR A NULIDADE das intimações da reclamada referentes à Sentença de mérito e à Decisão de Embargos de Declaração, bem como certidão de trânsito em julgado emitida nos autos.DETERMINAR a Secretaria da Vara que levante o Segredo de Justiça do presente feito.DEVOLVER à reclamada, de forma integral, o prazo legal de 8 (oito) dias para interposição de eventual Recurso Ordinário, a ser contado a partir da publicação da presente decisão, bem como para contraminutar o Recurso Ordinário apresentado pelo autor. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao eg. TRT. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA