Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Araripina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0000206-74.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: VICTOR MAYRON AGUIAR LACERDA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df4dfad proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requerida a execução pela parte autora, deve-se proceder à liquidação dos cálculos da sentença, que, conforme expressa determinação lá contida, deverá ser via perícia contábil. A nomeação de perito para a liquidação das parcelas deferidas encontra amparo no artigo 879, parágrafo 6º, da CLT. O referido dispositivo autoriza o Juízo a designar profissional especializado quando a complexidade da conta ou a carência de pessoal especializado assim o recomendarem. A medida visa assegurar a razoável duração do processo, princípio previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, evitando que o acúmulo de demandas administrativas retarde a entrega da prestação jurisdicional executiva. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o encargo deve ser atribuído à parte Reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tal determinação fundamenta-se no princípio da causalidade, uma vez que a necessidade da perícia decorre diretamente da condenação imposta à parte Ré e de sua sucumbência no objeto da lide. O valor da verba honorária será fixado por este Juízo em momento oportuno, após a apresentação do trabalho técnico e a análise da complexidade despendida pelo auxiliar. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil para fins de liquidação do julgado, devendo o cálculo ser elaborado por meio do sistema PJE-Calc da Justiça do Trabalho. A Secretaria deve nomear um perito técnico contábil devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Peritos (Sistema AJ/JT). O perito nomeado deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 20 dias. A parte Reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fica responsável pelo pagamento dos honorários periciais, cujo valor será arbitrado posteriormente. Após a apresentação dos cálculos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes para ciência deste despacho. Aguarde-se a apresentação dos cálculos de liquidação pelo Expert. ARARIPINA/PE, 03 de setembro de 2026. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Araripina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0000206-74.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: VICTOR MAYRON AGUIAR LACERDA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df4dfad proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requerida a execução pela parte autora, deve-se proceder à liquidação dos cálculos da sentença, que, conforme expressa determinação lá contida, deverá ser via perícia contábil. A nomeação de perito para a liquidação das parcelas deferidas encontra amparo no artigo 879, parágrafo 6º, da CLT. O referido dispositivo autoriza o Juízo a designar profissional especializado quando a complexidade da conta ou a carência de pessoal especializado assim o recomendarem. A medida visa assegurar a razoável duração do processo, princípio previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, evitando que o acúmulo de demandas administrativas retarde a entrega da prestação jurisdicional executiva. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o encargo deve ser atribuído à parte Reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Tal determinação fundamenta-se no princípio da causalidade, uma vez que a necessidade da perícia decorre diretamente da condenação imposta à parte Ré e de sua sucumbência no objeto da lide. O valor da verba honorária será fixado por este Juízo em momento oportuno, após a apresentação do trabalho técnico e a análise da complexidade despendida pelo auxiliar. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil para fins de liquidação do julgado, devendo o cálculo ser elaborado por meio do sistema PJE-Calc da Justiça do Trabalho. A Secretaria deve nomear um perito técnico contábil devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Peritos (Sistema AJ/JT). O perito nomeado deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 20 dias. A parte Reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fica responsável pelo pagamento dos honorários periciais, cujo valor será arbitrado posteriormente. Após a apresentação dos cálculos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes para ciência deste despacho. Aguarde-se a apresentação dos cálculos de liquidação pelo Expert. ARARIPINA/PE, 03 de setembro de 2026. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR MAYRON AGUIAR LACERDA