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TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000206-69.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: PRISCILA MONIQUE SOARES DA SILVA RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a93ead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Autos nº 0000206-69.2026.5.06.0144 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por PRISCILA MONIQUE SOARES DA SILVA em face de MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. (1ª Reclamada) e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARATI (2ª Reclamada), postulando verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, indenizações por danos morais e verbas de natureza indenizatória, além do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A parte autora informa que foi admitida pela primeira reclamada em 01/05/2024, na função de porteira, sendo dispensada sem justa causa em 07/10/2025. Aduz, em síntese, que a 1ª reclamada não quitou as verbas rescisórias, que laborava em regime 12x36 com habitualidade de horas extras não compensadas e não remuneradas, e que acumulava funções com a de Auxiliar de Serviços Gerais, além de não ter recebido o adicional de insalubridade. Pleiteia, ainda, a condenação da 2ª reclamada, subsidiariamente, por ter se beneficiado de seus serviços. A 1ª reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência designada, tornando-se revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A 2ª reclamada, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARATI, apresentou contestação escrita [ID 8c4ecda], arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e impugnando o valor da causa e o pedido de tutela de urgência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a validade do contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, a inexistência de acúmulo de função, a regularidade da jornada de trabalho e a inexistência de exposição a agentes insalubres. Sustentou, ainda, o descabimento da responsabilidade solidária ou de extensão de multas punitivas. Em audiência [ID 11c165b], foi dispensado o depoimento das partes, procedendo-se à oitiva de duas testemunhas (uma a convite da autora e uma a convite da 2ª reclamada). Ante a controvérsia sobre a insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual para a análise da prova pericial e prolação de sentença. II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante recebia remuneração inferior à exigida pela legislação. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Alega a 2.ª ré que é parte passiva ilegítima para esta causa, porque não contratou com o reclamante nem manteve com ele qualquer vínculo jurídico. Sem razão. Nosso sistema processual, adotando a concepção liebaminiana do direito de ação, estatui que as condições da ação devem ser aferidas “in statu assertionis”. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão; a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Desse modo, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação aquele que é apontado como obrigado na relação jurídica material. A mera alegação de que a 2.ª ré é responsável pela indenização pleiteada é suficiente para conferir-lhe legitimidade passiva para esta causa, de modo que rejeito a preliminar. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Requer a reclamada a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má‑ fé, ao argumento de que alterou a verdade dos fatos. Sem razão. Não vislumbro motivos suficientes para ensejar a aplicação ao autor da multa por litigância de má‑ fé fundada no art. 80 do Código de Processo Civil, mormente quando parte de seus pedidos foram deferidos. Recorde‑se que o direito de ação é garantido de forma ampla pela Constituição Federal, sendo que o ordenamento jurídico não cogita de constranger a parte a demandar de forma que todos os pedidos sejam integralmente procedentes, pena de multa. Rejeito. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos. MÉRITO DA REVELIA Apesar de devidamente notificado, o reclamado não compareceu em juízo para se defender, atraindo a aplicação da revelia, nos moldes do art. 844 da CLT, in verbis: “Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Presume-se verdadeira, portanto, toda a matéria fática declinada pela parte reclamante na exordial, contanto que a comprovação do fato não dependa de tipo específico de prova (art. 302, inc. II, do CPC) ou inexista nos autos, na prova documental regularmente produzida, comprovação em sentido contrário. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz oa reclamante que, embora tivesse sido contratada para exercer a função de porteira patrimonial, acumulou também as funções de zeladora. Já a reclamada presente alega que todas as funções exercidas pela reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e todas as atividades informadas na inicial trazem verossimilihanças umas com as outras, inexistindo diferenciação para a caracterização de acumulo e suscetível de remuneração diferenciada. Era incumbência da reclamante demonstrar o acúmulo de função e ainda que tal acréscimo não guardasse relação com aquela para qual fora contratada (CLT, art. 818,I). Do ônus não se desincumbiu. Na análise do acumulo de função, é de ser visto se as demais atribuições guardam relação com à principal desempenhada pelo obreiro; ocorreram durante o horário de trabalho; foram imputadas desde a admissão; eram realizadas de forma habitual; se em vista delas, houve prejuízo financeiro para o trabalhador. Deve ainda ser aferido se o labor é ou não regulamentado por regra específica, seja por lei ou norma coletiva, que impeça o exercício de tais atribuições. Inexistindo qualquer impedimento, deve ser aplicada a regra celetista segundo a qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único). Acerca do tema, a testemunha trazida pela reclamante disse que ela e a autora eram responsáveis pela limpeza do banheiro existente na guarita de trabalho e por varrer esse ambiente. Acrescentou, ainda, que eram as únicas porteiras contratadas através da primeira reclamada e ambas tinham essa atribuição. Infere-se, ainda, do depoimento que havia zeladores na reclamada. Ainda se extrai do depoimento que os porteiros contratados diretamente pelo condomínio não faziam a referida limpeza. O que se observa, apenas da analise da prova oral produzida pela autora, é que não havia acúmulo de função, mas uma rotina de trabalho idêntica para aquelas empregadas mencionadas no depoimento e que foram contratadas através da primeira reclamada. Logo, ante as provas produzidas nos autos, não há que se falar em acumulo de função, mas em exercício idêntico de atribuições por um grupo de funcionários. Enfim, não se encontram presentes os requisitos necessários para a configuração do acúmulo de função postulado. Em função do exposto julgo improcedente o presente pedido e as repercussões dele decorrente. DA INSALUBRIDADE Postula a autora o pagamento de adicional de insalubridade ao longo de todo o contrato de trabalho, em razão do fato de o ambiente de trabalho conter diversos agentes nocivos. A reclamada argumenta que fornecia EPI a seus empregados quando laboram em ambiente insalubre. Entretanto, aduz que o autor nunca trabalhou exposto a agentes que pudessem ofender a saúde do mesmo. Foi determinada a realização de prova pericial. O laudo foi conclusivo no sentido de que as atividades realizadas pela autora não eram insalubres. Segundo o laudo pericial as condições de trabalho da autora não extrapolavam os limites da NR 15 e anexos. No exercício de suas funções o reclamante não trabalhava exposta a ação de agentes insalubres (id. 426120f). Dessa maneira, com base no documento pericial, indefiro o pagamento de adicional de insalubridade à autora. EM razão da acessoriedade e do indeferimento do principal, indeferem-se os reflexos postulados, inclusive a emissão de PPP. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00 a serem custeados pela União, na forma do Precedente Vinculante 188 do TST e Provimento deste E. TRT, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e foi sucumbente na perícia na forma do art.790-B da CLT. DO DANO MORAL A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o., incisos V, X e XXVIII, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, uma vez que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Código Civil de 2002, em seus arts. 186, 187 e 927, preconiza: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Conjugando os mencionados preceptivos, tem-se que os danos materiais são aqueles que atingem um bem de natureza econômica, enquanto os morais violam bens imateriais inerentes à personalidade. Quem quer que, por ação ou omissão voluntária ou culposa, ofenda tais bens ou direitos, deverá suportar a reparação do dano moral. Para a configuração do dano, portanto, é imprescindível que estejam conjugados: (a) a ação ou omissão do agente; (b) o prejuízo a um bem material ou imaterial; (c) a relação de causalidade a uni-los; (d) a culpa do ofensor ou, por exceção, a responsabilidade objetiva. No presente caso, considero que o descumprimento das obrigações contratuais, tendo em vista o tempo de duração do contrato de trabalho e a retribuição pecuniária pelo descumprimento já deferida nesta decisão, não gera dano moral presumido. Ante a ausência de qualquer demonstração de prejuízo de ordem moral, julga-se improcedente o pedido de indenização. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Em virtude da revelia e confissão quanto à matéria fática, bem como do reconhecimento do vínculo empregatício, declara-se a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho existente de 1.5.2024 a 7.10.2025. Em consequência, são devidos à reclamante os seguintes títulos por ela pleiteados: 1. Aviso Prévio Indenizado (Lei nº 12.506/2011) com projeção no contrato de trabalho para todos os fins; 2. 13º salário proporcional; 3. Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (2025); 4. diferenças de FGTS (extrato de fl. 5-6) 5. Multa de 40% do FGTS, devendo este incidir sobre todo o período laborado ; 6. Saldo de salário referentes 7 dias do mês de outubro; 7. Multa do art. 477 da CLT. Por ocasião da sessão de audiência inaugural também não houve pagamento das parcelas incontroversas. Nos moldes do art. 467, da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. São verbas rescisórias as parcelas a que o empregado teria direito quando da extinção do liame. Procede, portanto, o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, que terá como base de cálculo as seguintes parcelas: saldo de salário, férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; aviso prévio, além da multa de 40%. Indefere-se o pedido de férias integrais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 em razão de haver anotação na CTPS de que a autora teria usufruído do mesmo ( fl. 4 do pdf dos autos) DO SEGURO-DESEMPREGO Indefere-se o pedido, vez que conforme CTPS juntada à fl.228 a autora começou a trabalhar em outro local cerca de 3 dias após a dispensa da reclamada. DO DANO MORAL A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o., incisos V, X e XXVIII, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, uma vez que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Código Civil de 2002, em seus arts. 186, 187 e 927, preconiza: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Conjugando os mencionados preceptivos, tem-se que os danos materiais são aqueles que atingem um bem de natureza econômica, enquanto os morais violam bens imateriais inerentes à personalidade. Quem quer que, por ação ou omissão voluntária ou culposa, ofenda tais bens ou direitos, deverá suportar a reparação do dano moral. Para a configuração do dano, portanto, é imprescindível que estejam conjugados: (a) a ação ou omissão do agente; (b) o prejuízo a um bem material ou imaterial; (c) a relação de causalidade a uni-los; (d) a culpa do ofensor ou, por exceção, a responsabilidade objetiva. No presente caso, considero que o descumprimento das obrigações contratuais, tendo em vista o tempo de duração do contrato de trabalho e a retribuição pecuniária pelo descumprimento já deferida nesta decisão, não gera dano moral presumido. Ante a ausência de qualquer demonstração de prejuízo de ordem moral, julga-se improcedente o pedido de indenização. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Questão essencial a ser dirimida na presente lide, para o enfrentamento dos pleitos formulados na exordial, diz respeito ao enquadramento sindical do autor, de forma a se definir se a norma coletiva por ele apresentada pode ser aplicada ao seu contrato de trabalho. Como se sabe, o enquadramento sindical de um trabalhador não está vinculado à natureza das atribuições por ele desenvolvidas a serviço de seu empregador, mas decorre da atividade preponderante da empresa da qual é empregado, nos termos do art. 570 da CLT. Como exceção a essa regra, tem-se o caso de empregado que exerça função que o enquadre em categoria diferenciada, prevista no § 2º do art. 511 da CLT. Acerca das categorias diferenciadas, o grande doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, preceitua (Compêndio de Direito Sindical, 2ª ed., São Paulo, LTr, 2000): “Existem, como vimos, categorias diferenciadas, que na realidade são agrupamentos de profissionais, como engenheiros, por exemplo. Nesse caso, sendo representados por um sindicato específico, não integram a categoria geral. Os sindicatos de categorias diferenciadas têm legitimidade para negociar convenções coletivas para o seu pessoal.” E complementa: "... se existir na base territorial categoria diferenciada, dos motoristas, por exemplo, todos os que exercerem como empregados essa profissão, qualquer que seja o setor de atividade econômica onde o fizerem, serão agrupados separadamente.” Não obstante a determinação legal obrigue o empregador a observar a norma coletiva relativa à categoria diferenciada a qual pertence o trabalhador, a jurisprudência dominante posicionou-se no sentido de que, não tendo participado da celebração do instrumento coletivo com sindicato da categoria diferenciada, a qual pertença o trabalhador, o empregador não se encontra obrigado a respeitá-la. Neste sentir, o C.TST sedimentou tal entendimento a partir da Súmula 374. Vejamos: Súmula nº 374 do TST – NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996). Após essa análise teórica a respeito do assunto, há de se prosseguir com a análise fática do caso em epígrafe. A autora, que exercia a função de porteira na reclamada, formulou em sua exordial uma série de pedidos fundamentados nos direitos fixados pela norma coletiva celebrada em 2015, durante seu período contratual, pelo SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E URBANA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEAC-PE. Entretanto, a reclamada presente afirma ser signatária da convenão firmada entre SIND EMP C VEND LOC ADM IMOV ED EM COND RES E COM DE PE, e SINDICATO INT DOS EMP EM E DE C, V, L E AD DE IM RES E COM INC E EM EDF: ZEL,P, CAB,V, FAX, S DE R,O,P E J DOS G NO E DE PERNAMBUCO, (fl. 171 e seguintes). Apesar disso, por ser fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818), a reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar que fazia parte da categoria profissional diferenciada por ele sustentada em sua inicial, juntando documentos que demonstrassem ser sindicalizado ao STEALMOIC, bem como de demonstrar a participação da reclamada ou de sua entidade sindical na negociação coletiva em exame. Ao contrário, a reclamada comprova, por meio de sua convenção (id. c0b0766) , que se trata de um condomínio de apartamentos residenciais. Diante desta realidade, declaro que à relação de emprego descrita nos autos deve ser aplicada a regra coletiva prevista na CCT de id. fe04c5a. Portanto, julgo improcedente todos os pedidos formulados com base no instrumento coletivo trazido aos autos pela autora, por inaplicável à reclamante, entre eles multa convencional coletiva. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS Pugna a parte autora pelo pagamento das horas extras laboradas. Na exordial, alega que laborava das 7h às 19h, em regime de 12x36, com intervalo de 30 minutos, bem como trabalhava em um ou dois plantões extras mensais. A 2ª ré contestou os pedidos e, embora não tenha trazidos aos autos os controles de ponto, apresentou testemunha, na tentativa de se desvencilhar do encargo probatório. Pois bem. A testemunha da autora disse que: “(...)que foi contratada para a função de porteira; que no citado condomínio havia 4 porteiros contratados diretamente pelo 2º reclamado e 2 porteiras contratadas através a 1ª ré (a autora e a depoente);(...) que trabalhava das 7h às 19h, em dias alternados; que permanecia sozinha na portaria durante a sua jornada; que o condomínio contava com auxiliar de serviços gerais diariamente; que o citado auxiliar permanecia na portaria enquanto a depoente se ausentava para almoçar; que acontecia de prestar plantões extras, caso a reclamante faltasse ao trabalho para ir ao médico, situação em que a depoente substituía a autora no serviço;(...) que tirava 30min de intervalo; que faltava, em média, 2 vezes por mês ao serviço; que nessas ocasiões, a reclamante substituía a depoente no serviço(...) Já a testemunha da reclamada disse o seguinte: “(...)que exerce a função de Gerente; que sua jornada é das 08h às 12h e das 14h às 18h de segunda a sexta e das 08h às 12h aos sábados; que o condomínio mantém 2 porteiros noturnos do próprio quadro funcional; que a reclamante trabalhava através de empresa terceirizada no período diurno; que a jornada da autora era das 7h às 11h e das 12h às 19h em regime 12x36; (...)que os zeladores permaneciam na portaria durante o intervalo para refeição; que, regra geral, o condomínio conta com 3 zeladores diariamente;(...) que não era comum de a testemunha da autora faltar ao serviço e, quando acontecia era mediante apresentação de atestado; que a reclamante substituía a citada testemunha em suas ausências (...)” Da análise da prova oral produzida, concluo que a reclamante laborava em regime de 12x36, no horário das 7h às 19h, com fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Com efeito, a testemunha apresentada pela própria reclamante declarou que trabalhava das 7h às 19h, em dias alternados, circunstância que corrobora a adoção da jornada de 12 horas seguida de 36 horas de descanso. A testemunha da reclamada, por sua vez, confirmou expressamente que a autora cumpria jornada das 7h às 19h, em regime de 12x36. No tocante ao intervalo intrajornada, embora a testemunha da autora tenha afirmado que usufruía apenas 30 minutos, seu depoimento também revela que havia empregado do condomínio apto a permanecer na portaria durante o período destinado à refeição, tendo declarado expressamente que o auxiliar de serviços gerais a substituía enquanto se ausentava para almoçar. Tal circunstância converge, em essência, com o depoimento da testemunha da reclamada, segundo a qual os zeladores permaneciam na portaria durante o intervalo para refeição, acrescentando que, em regra, havia três zeladores diariamente. Assim, a prova oral não evidencia qualquer circunstância objetiva que impedisse a reclamante de se afastar da portaria para usufuir integralmente o intervalo. Ao contrário, demonstra a existência de outros empregados que assumiam o posto durante a pausa para refeição. Nesse contexto, a afirmação isolada da testemunha da autora de que usufruía apenas 30 minutos não se mostra suficiente para demonstrar que igual restrição fosse imposta à reclamante, sobretudo porque a testemunha descreveu a sua própria rotina, sem indicar fato concreto que demonstrasse a impossibilidade de a autora usufruir uma hora de intervalo. Reconheço, portanto, a fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada. Também não considero comprovada a realização habitual de plantões extras pela reclamante em razão de substituições da testemunha por ela indicada. Embora esta tenha afirmado que faltava, em média, duas vezes por mês e que, nessas ocasiões, era substituída pela reclamante, a testemunha da reclamada apresentou versão diversa, esclarecendo que não eram comuns as ausências daquela empregada e que, quando ocorriam, eram justificadas mediante apresentação de atestado médico. A mera circunstância de a reclamante eventualmente substituir a colega em alguma ausência não permite concluir pela prestação habitual de plantões extraordinários, especialmente diante da informação de que tais ausências eram pouco frequentes e justificadas. Cabia à reclamante demonstrar, de forma consistente, não apenas a ocorrência das substituições, mas a frequência com que resultavam em trabalho nos dias destinados às 36 horas de descanso, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalte-se, ainda, que os depoimentos convergem quanto à existência de outros trabalhadores vinculados à atividade de portaria no condomínio, circunstância que igualmente enfraquece a conclusão de que toda ausência da testemunha necessariamente implicasse convocação da reclamante para plantão extraordinário. Diante do conjunto probatório, fixo que a reclamante laborava das 7h às 19h, em regime de 12x36, com uma hora de intervalo intrajornada, não reconhecendo a prestação habitual de plantões extras em decorrência da substituição da testemunha da autora. Passo a apreciar a validade da jornada de 12x36. Considerando que convenção coletiva de trabalho que rege a relação de emprego admite a jornada de 12x36 ( id. fe04c5a), na forma do art. 59-A da CLT, declaro a validade do regime de trabalho aplicada à autora, bem como a jornada acima fixada, não vislumbro qualquer irregularidade na fixação da jornada de 12x36 pelo que a considero válida . Nessa esteira, julgo improcedenteo pedido da autora de condenação da empresa ao pagamento de indenização pela não concessão de intervalo intrajornada, horas extras e plantões extras e os respectivos reflexos, estando incluídos os pagamentos de vale alimentação e vale transporte pelo plantão extra, bem como o pagamento de indenização referente à refeição pelo labor extraordinário excedente em duas horas. Em sequência, a reclamante postula o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados durante todo o contrato de trabalho, alegando ausência de folga compensatória. A 2ª reclamada, em defesa, sustenta a licitude do regime de escala 12x36, adotado mediante previsão em normas coletivas (CCTs), aduzindo que a remuneração mensal já engloba o descanso semanal remunerado e que eventuais feriados trabalhados são naturalmente compensados pelo sistema de rodízio, não havendo falar em pagamento em dobro. A matéria encontra-se pacificada pelo art. 59-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), que autoriza a adoção do regime 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, estipulando que a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e os dias de repouso semanal remunerado. No caso em tela, a jornada de 12x36 foi regularmente pactuada e está amparada pelas Convenções Coletivas da categoria, que preveem expressamente a natureza compensatória do regime, inclusive para feriados. Considerando a validade da jornada 12x36, aplica-se a regra de que, no regime 12x36, o trabalho em domingos e feriados é compensado pela própria folga de 36 horas subsequentes. Portanto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada que admite a validade do regime 12x36, julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados, bem como os reflexos postulados. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA No que tange à responsabilização subsidiária, incide na espécie a jurisprudência reiterada do C. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no item IV da Súm. n.º 331, que dispõe: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo. Segundo essa orientação jurisprudencial, o beneficiário da força despendida pelo trabalhador é responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas trabalhistas de sua contratada, pois, se não fosse sua atividade empresarial, o empregado não haveria prestado os serviços respectivos. Não se cogita, portanto, de fraude ou inidoneidade, mas, sim, de responsabilidade objetiva, conforme lição do jurista mineiro Maurício Godinho Delgado: “A responsabilidade clássica existente no Direito do Trabalho jamais foi de natureza subjetiva, como a civilista-aquiliana, construindo-se, ao revés, em torno da idéia objetiva do dano e do risco (ubi emolumentum, ibi onus). Nesse sentido, o Direito do Trabalho incorporou orientação objeto de profundas resistências na tradição do Direito Comum, pelos efeitos onerosos trazidos ao patrimônio do responsabilizado. Inegável, portanto, do ponto de vista de um cotejo entre os dois universos jurídicos (o comum e o trabalhista) que o Direito do Trabalho suplantou fronteiras propostas rigidamente pelo Direito Comum, em direção a uma maior responsabilização do devedor trabalhista.” Desse modo, a responsabilidade por ato de terceiro no Direito Laboral é de corte objetivo, não importando, pois, o dolo ou a culpa do agente originário, abrangendo aquele que detona ou reproduz, indiretamente, mas por nexo inegável, relações trabalhistas.” (em Direito do Trabalho e Modernização Jurídica, Consullex, 1992, p. 89). Ressalto que, ainda que a contratação tenha observado regular procedimento, o tomador de serviços, usufruindo a força de trabalho do empregado, deve responder subsidiariamente pelos seus créditos. Sublinho que não há falar em delimitação da responsabilidade do tomador dos serviços com exclusão das multas de índole punitiva, já que são reflexos das obrigações transgredidas e da responsabilidade objetiva a que está vinculado o contratante. Assim, condeno a 2ª ré a responder subsidiariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho da autora com a 1ª ré existentes até o dia 11.9.2025, vez que conforme documento de id. f190636 houve a rescisão contratual por iniciativa da 2ª reclamada em tal data. DAS MULTAS CONVENCIONAIS Indefere-se. A CCT acostada pelo autor não é aplicável ao seu contrato de trabalho, conforme fundamentação exposta no item desta decisão referente a diferenças salariais. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculos a efetuar com base na remuneração de R$1.638,29. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária curvo-me ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 69 e das ADIs 5867 e 6021 para determinar que: Até o ajuizamento da ação deverá ser utilizado o IPCA-E acrescidos de juros de 1% ao mês;Após o ajuizamento da ação deverá ser utilizada apenas a taxa de Selic para atualização monetária. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tendo em vista a sucumbência parcial da autora nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. No mais, quanto aos honorários contatuais, serão retidos no momento oportuno da liberação de valores, caso exista contrato de honorários particulares com tal previsão. É o entendimento deste Juízo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1) Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 2) Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3) No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de PRISCILA MONIQUE SOARES DA SILVA em face de MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA e CONDOMINIO DO EDIFICIO PARATI para condenar os réus, este subsidiariamente e no limite de sua responsabilidade, a pagarem à autora, no prazo de 48 horas após a citação, sob pena de execução, os valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação; Honorários de sucumbência arbitrados consoante os Fundamentos desta sentença. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00 a serem custeados pela União. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual é parte integrante dessa decisão. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre saldo de salário e 13º. As demais verbas são de natureza indenizatória (CLT, art. 832, § 2º). A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. No que concerne ao eventual enquadramento da parte demandada em regra de isenção, desoneração, redução ou qualquer outro benefício de natureza tributária, a situação deverá ser devidamente comprovada, conforme Leis 12.101/09 e 8.212/91, o que deverá ser submetido à apreciação apenas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para tanto, descabendo a análise de tal circunstância específica neste decisum. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. No tocante ao IR devido pelo empregado, a empregadora, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Custas processuais, pelo empregador, conforme planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PARATI
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000206-69.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: PRISCILA MONIQUE SOARES DA SILVA RECLAMADO: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a93ead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Autos nº 0000206-69.2026.5.06.0144 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por PRISCILA MONIQUE SOARES DA SILVA em face de MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. (1ª Reclamada) e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARATI (2ª Reclamada), postulando verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, indenizações por danos morais e verbas de natureza indenizatória, além do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A parte autora informa que foi admitida pela primeira reclamada em 01/05/2024, na função de porteira, sendo dispensada sem justa causa em 07/10/2025. Aduz, em síntese, que a 1ª reclamada não quitou as verbas rescisórias, que laborava em regime 12x36 com habitualidade de horas extras não compensadas e não remuneradas, e que acumulava funções com a de Auxiliar de Serviços Gerais, além de não ter recebido o adicional de insalubridade. Pleiteia, ainda, a condenação da 2ª reclamada, subsidiariamente, por ter se beneficiado de seus serviços. A 1ª reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência designada, tornando-se revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A 2ª reclamada, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARATI, apresentou contestação escrita [ID 8c4ecda], arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e impugnando o valor da causa e o pedido de tutela de urgência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a validade do contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, a inexistência de acúmulo de função, a regularidade da jornada de trabalho e a inexistência de exposição a agentes insalubres. Sustentou, ainda, o descabimento da responsabilidade solidária ou de extensão de multas punitivas. Em audiência [ID 11c165b], foi dispensado o depoimento das partes, procedendo-se à oitiva de duas testemunhas (uma a convite da autora e uma a convite da 2ª reclamada). Ante a controvérsia sobre a insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual para a análise da prova pericial e prolação de sentença. II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante recebia remuneração inferior à exigida pela legislação. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Alega a 2.ª ré que é parte passiva ilegítima para esta causa, porque não contratou com o reclamante nem manteve com ele qualquer vínculo jurídico. Sem razão. Nosso sistema processual, adotando a concepção liebaminiana do direito de ação, estatui que as condições da ação devem ser aferidas “in statu assertionis”. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão; a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Desse modo, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação aquele que é apontado como obrigado na relação jurídica material. A mera alegação de que a 2.ª ré é responsável pela indenização pleiteada é suficiente para conferir-lhe legitimidade passiva para esta causa, de modo que rejeito a preliminar. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Requer a reclamada a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má‑ fé, ao argumento de que alterou a verdade dos fatos. Sem razão. Não vislumbro motivos suficientes para ensejar a aplicação ao autor da multa por litigância de má‑ fé fundada no art. 80 do Código de Processo Civil, mormente quando parte de seus pedidos foram deferidos. Recorde‑se que o direito de ação é garantido de forma ampla pela Constituição Federal, sendo que o ordenamento jurídico não cogita de constranger a parte a demandar de forma que todos os pedidos sejam integralmente procedentes, pena de multa. Rejeito. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos. MÉRITO DA REVELIA Apesar de devidamente notificado, o reclamado não compareceu em juízo para se defender, atraindo a aplicação da revelia, nos moldes do art. 844 da CLT, in verbis: “Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Presume-se verdadeira, portanto, toda a matéria fática declinada pela parte reclamante na exordial, contanto que a comprovação do fato não dependa de tipo específico de prova (art. 302, inc. II, do CPC) ou inexista nos autos, na prova documental regularmente produzida, comprovação em sentido contrário. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz oa reclamante que, embora tivesse sido contratada para exercer a função de porteira patrimonial, acumulou também as funções de zeladora. Já a reclamada presente alega que todas as funções exercidas pela reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e todas as atividades informadas na inicial trazem verossimilihanças umas com as outras, inexistindo diferenciação para a caracterização de acumulo e suscetível de remuneração diferenciada. Era incumbência da reclamante demonstrar o acúmulo de função e ainda que tal acréscimo não guardasse relação com aquela para qual fora contratada (CLT, art. 818,I). Do ônus não se desincumbiu. Na análise do acumulo de função, é de ser visto se as demais atribuições guardam relação com à principal desempenhada pelo obreiro; ocorreram durante o horário de trabalho; foram imputadas desde a admissão; eram realizadas de forma habitual; se em vista delas, houve prejuízo financeiro para o trabalhador. Deve ainda ser aferido se o labor é ou não regulamentado por regra específica, seja por lei ou norma coletiva, que impeça o exercício de tais atribuições. Inexistindo qualquer impedimento, deve ser aplicada a regra celetista segundo a qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único). Acerca do tema, a testemunha trazida pela reclamante disse que ela e a autora eram responsáveis pela limpeza do banheiro existente na guarita de trabalho e por varrer esse ambiente. Acrescentou, ainda, que eram as únicas porteiras contratadas através da primeira reclamada e ambas tinham essa atribuição. Infere-se, ainda, do depoimento que havia zeladores na reclamada. Ainda se extrai do depoimento que os porteiros contratados diretamente pelo condomínio não faziam a referida limpeza. O que se observa, apenas da analise da prova oral produzida pela autora, é que não havia acúmulo de função, mas uma rotina de trabalho idêntica para aquelas empregadas mencionadas no depoimento e que foram contratadas através da primeira reclamada. Logo, ante as provas produzidas nos autos, não há que se falar em acumulo de função, mas em exercício idêntico de atribuições por um grupo de funcionários. Enfim, não se encontram presentes os requisitos necessários para a configuração do acúmulo de função postulado. Em função do exposto julgo improcedente o presente pedido e as repercussões dele decorrente. DA INSALUBRIDADE Postula a autora o pagamento de adicional de insalubridade ao longo de todo o contrato de trabalho, em razão do fato de o ambiente de trabalho conter diversos agentes nocivos. A reclamada argumenta que fornecia EPI a seus empregados quando laboram em ambiente insalubre. Entretanto, aduz que o autor nunca trabalhou exposto a agentes que pudessem ofender a saúde do mesmo. Foi determinada a realização de prova pericial. O laudo foi conclusivo no sentido de que as atividades realizadas pela autora não eram insalubres. Segundo o laudo pericial as condições de trabalho da autora não extrapolavam os limites da NR 15 e anexos. No exercício de suas funções o reclamante não trabalhava exposta a ação de agentes insalubres (id. 426120f). Dessa maneira, com base no documento pericial, indefiro o pagamento de adicional de insalubridade à autora. EM razão da acessoriedade e do indeferimento do principal, indeferem-se os reflexos postulados, inclusive a emissão de PPP. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00 a serem custeados pela União, na forma do Precedente Vinculante 188 do TST e Provimento deste E. TRT, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e foi sucumbente na perícia na forma do art.790-B da CLT. DO DANO MORAL A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o., incisos V, X e XXVIII, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, uma vez que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Código Civil de 2002, em seus arts. 186, 187 e 927, preconiza: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Conjugando os mencionados preceptivos, tem-se que os danos materiais são aqueles que atingem um bem de natureza econômica, enquanto os morais violam bens imateriais inerentes à personalidade. Quem quer que, por ação ou omissão voluntária ou culposa, ofenda tais bens ou direitos, deverá suportar a reparação do dano moral. Para a configuração do dano, portanto, é imprescindível que estejam conjugados: (a) a ação ou omissão do agente; (b) o prejuízo a um bem material ou imaterial; (c) a relação de causalidade a uni-los; (d) a culpa do ofensor ou, por exceção, a responsabilidade objetiva. No presente caso, considero que o descumprimento das obrigações contratuais, tendo em vista o tempo de duração do contrato de trabalho e a retribuição pecuniária pelo descumprimento já deferida nesta decisão, não gera dano moral presumido. Ante a ausência de qualquer demonstração de prejuízo de ordem moral, julga-se improcedente o pedido de indenização. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Em virtude da revelia e confissão quanto à matéria fática, bem como do reconhecimento do vínculo empregatício, declara-se a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho existente de 1.5.2024 a 7.10.2025. Em consequência, são devidos à reclamante os seguintes títulos por ela pleiteados: 1. Aviso Prévio Indenizado (Lei nº 12.506/2011) com projeção no contrato de trabalho para todos os fins; 2. 13º salário proporcional; 3. Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (2025); 4. diferenças de FGTS (extrato de fl. 5-6) 5. Multa de 40% do FGTS, devendo este incidir sobre todo o período laborado ; 6. Saldo de salário referentes 7 dias do mês de outubro; 7. Multa do art. 477 da CLT. Por ocasião da sessão de audiência inaugural também não houve pagamento das parcelas incontroversas. Nos moldes do art. 467, da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. São verbas rescisórias as parcelas a que o empregado teria direito quando da extinção do liame. Procede, portanto, o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, que terá como base de cálculo as seguintes parcelas: saldo de salário, férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; aviso prévio, além da multa de 40%. Indefere-se o pedido de férias integrais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 em razão de haver anotação na CTPS de que a autora teria usufruído do mesmo ( fl. 4 do pdf dos autos) DO SEGURO-DESEMPREGO Indefere-se o pedido, vez que conforme CTPS juntada à fl.228 a autora começou a trabalhar em outro local cerca de 3 dias após a dispensa da reclamada. DO DANO MORAL A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o., incisos V, X e XXVIII, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, uma vez que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Código Civil de 2002, em seus arts. 186, 187 e 927, preconiza: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Conjugando os mencionados preceptivos, tem-se que os danos materiais são aqueles que atingem um bem de natureza econômica, enquanto os morais violam bens imateriais inerentes à personalidade. Quem quer que, por ação ou omissão voluntária ou culposa, ofenda tais bens ou direitos, deverá suportar a reparação do dano moral. Para a configuração do dano, portanto, é imprescindível que estejam conjugados: (a) a ação ou omissão do agente; (b) o prejuízo a um bem material ou imaterial; (c) a relação de causalidade a uni-los; (d) a culpa do ofensor ou, por exceção, a responsabilidade objetiva. No presente caso, considero que o descumprimento das obrigações contratuais, tendo em vista o tempo de duração do contrato de trabalho e a retribuição pecuniária pelo descumprimento já deferida nesta decisão, não gera dano moral presumido. Ante a ausência de qualquer demonstração de prejuízo de ordem moral, julga-se improcedente o pedido de indenização. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Questão essencial a ser dirimida na presente lide, para o enfrentamento dos pleitos formulados na exordial, diz respeito ao enquadramento sindical do autor, de forma a se definir se a norma coletiva por ele apresentada pode ser aplicada ao seu contrato de trabalho. Como se sabe, o enquadramento sindical de um trabalhador não está vinculado à natureza das atribuições por ele desenvolvidas a serviço de seu empregador, mas decorre da atividade preponderante da empresa da qual é empregado, nos termos do art. 570 da CLT. Como exceção a essa regra, tem-se o caso de empregado que exerça função que o enquadre em categoria diferenciada, prevista no § 2º do art. 511 da CLT. Acerca das categorias diferenciadas, o grande doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, preceitua (Compêndio de Direito Sindical, 2ª ed., São Paulo, LTr, 2000): “Existem, como vimos, categorias diferenciadas, que na realidade são agrupamentos de profissionais, como engenheiros, por exemplo. Nesse caso, sendo representados por um sindicato específico, não integram a categoria geral. Os sindicatos de categorias diferenciadas têm legitimidade para negociar convenções coletivas para o seu pessoal.” E complementa: "... se existir na base territorial categoria diferenciada, dos motoristas, por exemplo, todos os que exercerem como empregados essa profissão, qualquer que seja o setor de atividade econômica onde o fizerem, serão agrupados separadamente.” Não obstante a determinação legal obrigue o empregador a observar a norma coletiva relativa à categoria diferenciada a qual pertence o trabalhador, a jurisprudência dominante posicionou-se no sentido de que, não tendo participado da celebração do instrumento coletivo com sindicato da categoria diferenciada, a qual pertença o trabalhador, o empregador não se encontra obrigado a respeitá-la. Neste sentir, o C.TST sedimentou tal entendimento a partir da Súmula 374. Vejamos: Súmula nº 374 do TST – NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996). Após essa análise teórica a respeito do assunto, há de se prosseguir com a análise fática do caso em epígrafe. A autora, que exercia a função de porteira na reclamada, formulou em sua exordial uma série de pedidos fundamentados nos direitos fixados pela norma coletiva celebrada em 2015, durante seu período contratual, pelo SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E URBANA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEAC-PE. Entretanto, a reclamada presente afirma ser signatária da convenão firmada entre SIND EMP C VEND LOC ADM IMOV ED EM COND RES E COM DE PE, e SINDICATO INT DOS EMP EM E DE C, V, L E AD DE IM RES E COM INC E EM EDF: ZEL,P, CAB,V, FAX, S DE R,O,P E J DOS G NO E DE PERNAMBUCO, (fl. 171 e seguintes). Apesar disso, por ser fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818), a reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar que fazia parte da categoria profissional diferenciada por ele sustentada em sua inicial, juntando documentos que demonstrassem ser sindicalizado ao STEALMOIC, bem como de demonstrar a participação da reclamada ou de sua entidade sindical na negociação coletiva em exame. Ao contrário, a reclamada comprova, por meio de sua convenção (id. c0b0766) , que se trata de um condomínio de apartamentos residenciais. Diante desta realidade, declaro que à relação de emprego descrita nos autos deve ser aplicada a regra coletiva prevista na CCT de id. fe04c5a. Portanto, julgo improcedente todos os pedidos formulados com base no instrumento coletivo trazido aos autos pela autora, por inaplicável à reclamante, entre eles multa convencional coletiva. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS Pugna a parte autora pelo pagamento das horas extras laboradas. Na exordial, alega que laborava das 7h às 19h, em regime de 12x36, com intervalo de 30 minutos, bem como trabalhava em um ou dois plantões extras mensais. A 2ª ré contestou os pedidos e, embora não tenha trazidos aos autos os controles de ponto, apresentou testemunha, na tentativa de se desvencilhar do encargo probatório. Pois bem. A testemunha da autora disse que: “(...)que foi contratada para a função de porteira; que no citado condomínio havia 4 porteiros contratados diretamente pelo 2º reclamado e 2 porteiras contratadas através a 1ª ré (a autora e a depoente);(...) que trabalhava das 7h às 19h, em dias alternados; que permanecia sozinha na portaria durante a sua jornada; que o condomínio contava com auxiliar de serviços gerais diariamente; que o citado auxiliar permanecia na portaria enquanto a depoente se ausentava para almoçar; que acontecia de prestar plantões extras, caso a reclamante faltasse ao trabalho para ir ao médico, situação em que a depoente substituía a autora no serviço;(...) que tirava 30min de intervalo; que faltava, em média, 2 vezes por mês ao serviço; que nessas ocasiões, a reclamante substituía a depoente no serviço(...) Já a testemunha da reclamada disse o seguinte: “(...)que exerce a função de Gerente; que sua jornada é das 08h às 12h e das 14h às 18h de segunda a sexta e das 08h às 12h aos sábados; que o condomínio mantém 2 porteiros noturnos do próprio quadro funcional; que a reclamante trabalhava através de empresa terceirizada no período diurno; que a jornada da autora era das 7h às 11h e das 12h às 19h em regime 12x36; (...)que os zeladores permaneciam na portaria durante o intervalo para refeição; que, regra geral, o condomínio conta com 3 zeladores diariamente;(...) que não era comum de a testemunha da autora faltar ao serviço e, quando acontecia era mediante apresentação de atestado; que a reclamante substituía a citada testemunha em suas ausências (...)” Da análise da prova oral produzida, concluo que a reclamante laborava em regime de 12x36, no horário das 7h às 19h, com fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Com efeito, a testemunha apresentada pela própria reclamante declarou que trabalhava das 7h às 19h, em dias alternados, circunstância que corrobora a adoção da jornada de 12 horas seguida de 36 horas de descanso. A testemunha da reclamada, por sua vez, confirmou expressamente que a autora cumpria jornada das 7h às 19h, em regime de 12x36. No tocante ao intervalo intrajornada, embora a testemunha da autora tenha afirmado que usufruía apenas 30 minutos, seu depoimento também revela que havia empregado do condomínio apto a permanecer na portaria durante o período destinado à refeição, tendo declarado expressamente que o auxiliar de serviços gerais a substituía enquanto se ausentava para almoçar. Tal circunstância converge, em essência, com o depoimento da testemunha da reclamada, segundo a qual os zeladores permaneciam na portaria durante o intervalo para refeição, acrescentando que, em regra, havia três zeladores diariamente. Assim, a prova oral não evidencia qualquer circunstância objetiva que impedisse a reclamante de se afastar da portaria para usufuir integralmente o intervalo. Ao contrário, demonstra a existência de outros empregados que assumiam o posto durante a pausa para refeição. Nesse contexto, a afirmação isolada da testemunha da autora de que usufruía apenas 30 minutos não se mostra suficiente para demonstrar que igual restrição fosse imposta à reclamante, sobretudo porque a testemunha descreveu a sua própria rotina, sem indicar fato concreto que demonstrasse a impossibilidade de a autora usufruir uma hora de intervalo. Reconheço, portanto, a fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada. Também não considero comprovada a realização habitual de plantões extras pela reclamante em razão de substituições da testemunha por ela indicada. Embora esta tenha afirmado que faltava, em média, duas vezes por mês e que, nessas ocasiões, era substituída pela reclamante, a testemunha da reclamada apresentou versão diversa, esclarecendo que não eram comuns as ausências daquela empregada e que, quando ocorriam, eram justificadas mediante apresentação de atestado médico. A mera circunstância de a reclamante eventualmente substituir a colega em alguma ausência não permite concluir pela prestação habitual de plantões extraordinários, especialmente diante da informação de que tais ausências eram pouco frequentes e justificadas. Cabia à reclamante demonstrar, de forma consistente, não apenas a ocorrência das substituições, mas a frequência com que resultavam em trabalho nos dias destinados às 36 horas de descanso, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalte-se, ainda, que os depoimentos convergem quanto à existência de outros trabalhadores vinculados à atividade de portaria no condomínio, circunstância que igualmente enfraquece a conclusão de que toda ausência da testemunha necessariamente implicasse convocação da reclamante para plantão extraordinário. Diante do conjunto probatório, fixo que a reclamante laborava das 7h às 19h, em regime de 12x36, com uma hora de intervalo intrajornada, não reconhecendo a prestação habitual de plantões extras em decorrência da substituição da testemunha da autora. Passo a apreciar a validade da jornada de 12x36. Considerando que convenção coletiva de trabalho que rege a relação de emprego admite a jornada de 12x36 ( id. fe04c5a), na forma do art. 59-A da CLT, declaro a validade do regime de trabalho aplicada à autora, bem como a jornada acima fixada, não vislumbro qualquer irregularidade na fixação da jornada de 12x36 pelo que a considero válida . Nessa esteira, julgo improcedenteo pedido da autora de condenação da empresa ao pagamento de indenização pela não concessão de intervalo intrajornada, horas extras e plantões extras e os respectivos reflexos, estando incluídos os pagamentos de vale alimentação e vale transporte pelo plantão extra, bem como o pagamento de indenização referente à refeição pelo labor extraordinário excedente em duas horas. Em sequência, a reclamante postula o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados durante todo o contrato de trabalho, alegando ausência de folga compensatória. A 2ª reclamada, em defesa, sustenta a licitude do regime de escala 12x36, adotado mediante previsão em normas coletivas (CCTs), aduzindo que a remuneração mensal já engloba o descanso semanal remunerado e que eventuais feriados trabalhados são naturalmente compensados pelo sistema de rodízio, não havendo falar em pagamento em dobro. A matéria encontra-se pacificada pelo art. 59-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), que autoriza a adoção do regime 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, estipulando que a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e os dias de repouso semanal remunerado. No caso em tela, a jornada de 12x36 foi regularmente pactuada e está amparada pelas Convenções Coletivas da categoria, que preveem expressamente a natureza compensatória do regime, inclusive para feriados. Considerando a validade da jornada 12x36, aplica-se a regra de que, no regime 12x36, o trabalho em domingos e feriados é compensado pela própria folga de 36 horas subsequentes. Portanto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada que admite a validade do regime 12x36, julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados, bem como os reflexos postulados. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA No que tange à responsabilização subsidiária, incide na espécie a jurisprudência reiterada do C. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no item IV da Súm. n.º 331, que dispõe: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo. Segundo essa orientação jurisprudencial, o beneficiário da força despendida pelo trabalhador é responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas trabalhistas de sua contratada, pois, se não fosse sua atividade empresarial, o empregado não haveria prestado os serviços respectivos. Não se cogita, portanto, de fraude ou inidoneidade, mas, sim, de responsabilidade objetiva, conforme lição do jurista mineiro Maurício Godinho Delgado: “A responsabilidade clássica existente no Direito do Trabalho jamais foi de natureza subjetiva, como a civilista-aquiliana, construindo-se, ao revés, em torno da idéia objetiva do dano e do risco (ubi emolumentum, ibi onus). Nesse sentido, o Direito do Trabalho incorporou orientação objeto de profundas resistências na tradição do Direito Comum, pelos efeitos onerosos trazidos ao patrimônio do responsabilizado. Inegável, portanto, do ponto de vista de um cotejo entre os dois universos jurídicos (o comum e o trabalhista) que o Direito do Trabalho suplantou fronteiras propostas rigidamente pelo Direito Comum, em direção a uma maior responsabilização do devedor trabalhista.” Desse modo, a responsabilidade por ato de terceiro no Direito Laboral é de corte objetivo, não importando, pois, o dolo ou a culpa do agente originário, abrangendo aquele que detona ou reproduz, indiretamente, mas por nexo inegável, relações trabalhistas.” (em Direito do Trabalho e Modernização Jurídica, Consullex, 1992, p. 89). Ressalto que, ainda que a contratação tenha observado regular procedimento, o tomador de serviços, usufruindo a força de trabalho do empregado, deve responder subsidiariamente pelos seus créditos. Sublinho que não há falar em delimitação da responsabilidade do tomador dos serviços com exclusão das multas de índole punitiva, já que são reflexos das obrigações transgredidas e da responsabilidade objetiva a que está vinculado o contratante. Assim, condeno a 2ª ré a responder subsidiariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho da autora com a 1ª ré existentes até o dia 11.9.2025, vez que conforme documento de id. f190636 houve a rescisão contratual por iniciativa da 2ª reclamada em tal data. DAS MULTAS CONVENCIONAIS Indefere-se. A CCT acostada pelo autor não é aplicável ao seu contrato de trabalho, conforme fundamentação exposta no item desta decisão referente a diferenças salariais. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculos a efetuar com base na remuneração de R$1.638,29. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária curvo-me ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 69 e das ADIs 5867 e 6021 para determinar que: Até o ajuizamento da ação deverá ser utilizado o IPCA-E acrescidos de juros de 1% ao mês;Após o ajuizamento da ação deverá ser utilizada apenas a taxa de Selic para atualização monetária. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tendo em vista a sucumbência parcial da autora nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. No mais, quanto aos honorários contatuais, serão retidos no momento oportuno da liberação de valores, caso exista contrato de honorários particulares com tal previsão. É o entendimento deste Juízo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1) Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 2) Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3) No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de PRISCILA MONIQUE SOARES DA SILVA em face de MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA e CONDOMINIO DO EDIFICIO PARATI para condenar os réus, este subsidiariamente e no limite de sua responsabilidade, a pagarem à autora, no prazo de 48 horas após a citação, sob pena de execução, os valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação; Honorários de sucumbência arbitrados consoante os Fundamentos desta sentença. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00 a serem custeados pela União. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual é parte integrante dessa decisão. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre saldo de salário e 13º. As demais verbas são de natureza indenizatória (CLT, art. 832, § 2º). A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. No que concerne ao eventual enquadramento da parte demandada em regra de isenção, desoneração, redução ou qualquer outro benefício de natureza tributária, a situação deverá ser devidamente comprovada, conforme Leis 12.101/09 e 8.212/91, o que deverá ser submetido à apreciação apenas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para tanto, descabendo a análise de tal circunstância específica neste decisum. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. No tocante ao IR devido pelo empregado, a empregadora, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Custas processuais, pelo empregador, conforme planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MONIQUE SOARES DA SILVA
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