Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000206-51.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: DEJANIRA EVANGELISTA DA COSTA RECLAMADO: COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed906e9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se que não ocorreu o adequado cumprimento dos despachos Id. de0c5f7 e Id. d7af2ae, como medida saneadora, revejo os despachos apontados e os despachos subsequentes. 1. Na data de 10/03/2026 foi proferido o despacho Id. 5dbc64c, cujos valores não se encontravam adequados aos cálculos de Id. 3ba7582 atualizados em 28/02/2026, notadamente no que concerne aos valores líquidos do reclamante e valores do FGTS. 2. Posteriormente, foi proferido novo despacho determinando a expedição de RPV em face do segundo reclamado, em conformidade com os cálculos atualizados em 28/02/2026 (Id. 3ba7582) 3. Na data de 28/04/2026, foi proferido despacho Id. 8b108e1 denegando o pedido da advogada da exequente para que fosse emitido RPV, destacando-se os honorários contratuais a ela devidos, tendo manifestado ciência quanto a determinação (Id. f0f83fe). 4. Na data de 06/05/2026 foram atualizados os cálculos até 30/04/2026 e assinados os RPV’s, todavia, alguns RPVs encontravam-se em desconformidade com alguns itens da planilha de cálculos, conforme abaixo: a) valor de recolhimento da contribuição social pelo valor de R$ 373,60 sendo que o RPV espelha apenas R$ 301,08 (Id. db1334c), com valor a menor de R$ 72,52. b) valor dos créditos devidos ao reclamante pelo valor de R$ 9.082,67, sendo que o RPV foi emitido pelo valor de R$ 8.608,53. 5. Observe-se que os RPVs foram exatos quanto expedição dos valores devidos a título de FGTS no valor de R$ 2.069,66, que se encontra devidamente quitado, mediante transferência para a conta vinculada de FGTS (Ids. 66d3dd4 e 24b4708). 6. Por sua vez, o despacho (Id. d7af2ae) foi proferido em razão da manifestação da parte exequente requerendo o pagamento do crédito líquido do exequente (R$ 9.082,67), honorários sucumbenciais (R$ 1.119,06) e o recolhimento do INSS patronal (R$ 373,60) Pois bem. 7. Diante das inconsistências apuradas e que, dentre as RPVs expedidas, a única que remanesce correta é a que faz menção ao pagamento dos honorários sucumbenciais, revogo parcialmente o despacho Id. d7af2ae e determino que o seu cumprimento seja nos seguintes termos: 8. Oficie-se o Banco do Brasil, por meio do sistema SISCONDJ-JT ou pelos meios necessários, solicitando que, ao utilizar o saldo existente na conta judicial nº 2000125608471, efetue: a) o pagamento de R$ 1.119,06 referente aos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte autora, por meio de transferência para a conta corrente nº 63.704-1, Agência 1321-8, do Banco do Brasil (001), de titularidade do patrono da exequente: Dra. Daniela Beitum de Souza, CPF: 012.019.221-78; 9. Determino que o referido pagamento seja cumprido junto ao Banco do Brasil no prazo de até 48 horas. 10. Após o cumprimento dessa determinação, promova a secretaria da Vara, a juntada do extrato da conta judicial, cujo saldo será apreciado para eventual recolhimento das contribuições sociais pelo valor correto (R$ 373,60) e análise quanto à eventual diferença necessária para satisfazer o crédito líquido do reclamante. 11. Intimem-se as partes para ciência. TANGARA DA SERRA/MT, 08 de setembro de 2026. CLAUDIRENE ANDRADE RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000206-51.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: DEJANIRA EVANGELISTA DA COSTA RECLAMADO: COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed906e9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se que não ocorreu o adequado cumprimento dos despachos Id. de0c5f7 e Id. d7af2ae, como medida saneadora, revejo os despachos apontados e os despachos subsequentes. 1. Na data de 10/03/2026 foi proferido o despacho Id. 5dbc64c, cujos valores não se encontravam adequados aos cálculos de Id. 3ba7582 atualizados em 28/02/2026, notadamente no que concerne aos valores líquidos do reclamante e valores do FGTS. 2. Posteriormente, foi proferido novo despacho determinando a expedição de RPV em face do segundo reclamado, em conformidade com os cálculos atualizados em 28/02/2026 (Id. 3ba7582) 3. Na data de 28/04/2026, foi proferido despacho Id. 8b108e1 denegando o pedido da advogada da exequente para que fosse emitido RPV, destacando-se os honorários contratuais a ela devidos, tendo manifestado ciência quanto a determinação (Id. f0f83fe). 4. Na data de 06/05/2026 foram atualizados os cálculos até 30/04/2026 e assinados os RPV’s, todavia, alguns RPVs encontravam-se em desconformidade com alguns itens da planilha de cálculos, conforme abaixo: a) valor de recolhimento da contribuição social pelo valor de R$ 373,60 sendo que o RPV espelha apenas R$ 301,08 (Id. db1334c), com valor a menor de R$ 72,52. b) valor dos créditos devidos ao reclamante pelo valor de R$ 9.082,67, sendo que o RPV foi emitido pelo valor de R$ 8.608,53. 5. Observe-se que os RPVs foram exatos quanto expedição dos valores devidos a título de FGTS no valor de R$ 2.069,66, que se encontra devidamente quitado, mediante transferência para a conta vinculada de FGTS (Ids. 66d3dd4 e 24b4708). 6. Por sua vez, o despacho (Id. d7af2ae) foi proferido em razão da manifestação da parte exequente requerendo o pagamento do crédito líquido do exequente (R$ 9.082,67), honorários sucumbenciais (R$ 1.119,06) e o recolhimento do INSS patronal (R$ 373,60) Pois bem. 7. Diante das inconsistências apuradas e que, dentre as RPVs expedidas, a única que remanesce correta é a que faz menção ao pagamento dos honorários sucumbenciais, revogo parcialmente o despacho Id. d7af2ae e determino que o seu cumprimento seja nos seguintes termos: 8. Oficie-se o Banco do Brasil, por meio do sistema SISCONDJ-JT ou pelos meios necessários, solicitando que, ao utilizar o saldo existente na conta judicial nº 2000125608471, efetue: a) o pagamento de R$ 1.119,06 referente aos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte autora, por meio de transferência para a conta corrente nº 63.704-1, Agência 1321-8, do Banco do Brasil (001), de titularidade do patrono da exequente: Dra. Daniela Beitum de Souza, CPF: 012.019.221-78; 9. Determino que o referido pagamento seja cumprido junto ao Banco do Brasil no prazo de até 48 horas. 10. Após o cumprimento dessa determinação, promova a secretaria da Vara, a juntada do extrato da conta judicial, cujo saldo será apreciado para eventual recolhimento das contribuições sociais pelo valor correto (R$ 373,60) e análise quanto à eventual diferença necessária para satisfazer o crédito líquido do reclamante. 11. Intimem-se as partes para ciência. TANGARA DA SERRA/MT, 08 de setembro de 2026. CLAUDIRENE ANDRADE RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEJANIRA EVANGELISTA DA COSTA