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0000206-39.2024.5.06.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000206-39.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: ROBSON JOSE FERNANDES RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f82bff proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à manifestação de ID 93fb63b, na qual o exequente requer o direcionamento da execução em face do sócio da empresa executada, ERIVAN SOUTO DA SILVA - CPF nº 033.949.204-09, residente na VIA LOCAL IV (LOT RESERVA VI NATAL), 209, BLOCO 4, APT 211, SANTANA, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE, CEP: 54.160-454. requerendo sua intimação para apresentar defesa ao IDPJ Considerando que a empresa executada é tipificada como Empresário Individual (ID cf8e8f0), tratando-se de microempresário, a responsabilidade é do seu titular, consoante art. 966 do CC, eis que exerce pessoalmente a atividade econômica organizada, não havendo distinção entre o empresário e a pessoa natural. Saliente-se que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada e solidária, sendo comum o patrimônio pessoal dele e o da empresa. De maneira que desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de promover o direcionamento da execução em face da pessoa física, titular da empresa. Assim sendo, DEFIRO o requerimento de direcionamento da execução para o sócio titular ERIVAN SOUTO DA SILVA - CPF nº 033.949.204-09, e determino: Dê-se ciência as partes.Providencie a Secretaria a inclusão do sócio ERIVAN SOUTO DA SILVA - CPF nº 033.949.204-09, no polo passivo da demanda junto ao PJE.Transcorrido o prazo recursal de que trata o § 2º do art. 855-A, da CLT, sem manifestação, à execução com a imediata utilização do Sistema SISBAJUD, em face da regra inserta no art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece o dinheiro como o primeiro na ordem legal de nomeação de bens à penhora, do interesse público envolvido, bem como nos termos do Provimento de n. 4/2023, de 06/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Como corolário, proceda-se ao bloqueio do crédito do executado, devidamente atualizado. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON JOSE FERNANDES

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