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TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000206-38.2022.5.09.0011 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ca12c0 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 04/09/2026 DESPACHO I - Rejeita-se o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ora apresentado pelo exequente, uma vez que incabível a fixação da verba honorária em fase de execução, porquanto prevalece na Seção Especializada de nosso Regional o entendimento de que a Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A na CLT, prevê honorários advocatícios apenas na ação principal e quando houver condenação. Ou seja, não prevê honorários na execução e nem nas ações incidentais. Portanto, a legislação trabalhista não alberga honorários sucumbenciais na fase de execução (hipótese dos autos). Corrobora o entendimento a recente decisão abaixo transcrita, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão proferida em ação individual de cumprimento de sentença coletiva que determinou a manutenção do sindicato como terceiro interessado por entendê-lo como destinatário dos honorários sucumbenciais deferidos na sentença coletiva. A parte exequente postula a exclusão do sindicato como beneficiário dos honorários de sucumbência, destinando-se ao seu patrono nesta fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a fixação de honorários de sucumbência autônomos ao procurador constituído para a execução do título judicial em ação individual de cumprimento de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista não prevê a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução. 4. Na ação individual de cumprimento de sentença coletiva, a execução se limita aos honorários assistenciais já fixados na sentença coletiva, com base na Súmula 219, item III, do TST. 5. Não é possível arbitrar honorários autônomos em favor do procurador constituído pela parte exequente na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução em ações trabalhistas .A execução em ações individuais de cumprimento de sentença coletiva deve se limitar aos honorários assistenciais já fixados na sentença. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000439-93.2025.5.09.0863. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 30/03/2026. Disponível em: " II - Ciência e aguarde-se o prazo em curso, prosseguindo na forma já deliberada. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
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