2026-09-16 · TJSP
Processo 0000206-36.2026.8.26.0185/01 - Requisição de Pequeno Valor - Regime Estatutário - Maria Elena da Costa - Vistos. Petição retro: pedido de bloqueio. A legislação é clara ao dispor, no artigo 535, § 3º, II, do CPC, que o prazo para pagamento é de dois meses, e não de 60 (sessenta) dias, razão pela qual deve ser contado de forma contínua. Com efeito, os prazos fixados em meses ou anos são contínuos, não se confundindo dois meses com 60 dias, uma vez que a contagem em dias úteis somente se aplica quando o prazo é estabelecido em dias, nos termos do artigo 219 do CPC. O artigo 13, I, da Lei nº 12.153/2009, ao prever o prazo máximo de 60 dias, deve ser interpretado em conjunto com o CPC, sob pena de violação ao princípio da isonomia, caso se adotem critérios distintos de contagem entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara da Fazenda Pública. Assim, prevalece a sistemática do Código de Processo Civil, por ser norma posterior. No mesmo sentido, o artigo 49 da Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece o prazo de 2 (dois) meses para pagamento da RPV. No caso dos autos, considerando que a Fazenda Pública foi cientificada em 09/07/2026, verifica-se o transcurso do prazo legal sem comprovação de pagamento. Diante disso, intime-se o executado para que comprove o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA (OAB 363531/SP), MARCEL PEREIRA DOLCI (OAB 245481/SP)