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0000206-26.2026.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000206-26.2026.5.18.0018 AUTOR: JOSSAINE RAYANE DUARTE GOMES RÉU: FENIX INDUTRIA E COMERCIO 777 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ca904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada FENIX INDUTRIA E COMERCIO 777 LTDA, a pagar ao reclamante JOSSAINE RAYANE DUARTE GOMES, as seguintes parcelas: 20 de férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3, saldo de salário de 8 dias do mês de outubro de 2025, e 13º salário proporcional do ano de 2025 (9/12). Em 5 dias do trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder com a retificação da CTPS da autora a fim de fazer constar admissão em 29/08/2024, e baixa em 08/10/2025, sob pena de ser feita pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado. A reclamada deverá comprovar após 5 dias do trânsito em julgado, os depósitos em conta vinculada, sobre verbas salariais de todo o pacto laboral, inclusive rescisão contratual, sob pena de execução. Concede-se à reclamante a justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme item supracitado. Tudo nos termos da fundamentação que integra decisum. Custas pela reclamada no valor de R$ 130,00, em face do valor provisoriamente atribuído à causa de R$ 6.500,00. Apliquem-se juros e correção monetária. Devidos os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, na forma da lei. Autorizam-se os descontos de imposto de renda, § 2º, art. 46, da Lei nº 8.541/92 e da Lei nº 10.833/03 e Provimento Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 03/2005. Oficie-se ao INSS, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSSAINE RAYANE DUARTE GOMES

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000206-26.2026.5.18.0018 AUTOR: JOSSAINE RAYANE DUARTE GOMES RÉU: FENIX INDUTRIA E COMERCIO 777 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ca904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada FENIX INDUTRIA E COMERCIO 777 LTDA, a pagar ao reclamante JOSSAINE RAYANE DUARTE GOMES, as seguintes parcelas: 20 de férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3, saldo de salário de 8 dias do mês de outubro de 2025, e 13º salário proporcional do ano de 2025 (9/12). Em 5 dias do trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder com a retificação da CTPS da autora a fim de fazer constar admissão em 29/08/2024, e baixa em 08/10/2025, sob pena de ser feita pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado. A reclamada deverá comprovar após 5 dias do trânsito em julgado, os depósitos em conta vinculada, sobre verbas salariais de todo o pacto laboral, inclusive rescisão contratual, sob pena de execução. Concede-se à reclamante a justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme item supracitado. Tudo nos termos da fundamentação que integra decisum. Custas pela reclamada no valor de R$ 130,00, em face do valor provisoriamente atribuído à causa de R$ 6.500,00. Apliquem-se juros e correção monetária. Devidos os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, na forma da lei. Autorizam-se os descontos de imposto de renda, § 2º, art. 46, da Lei nº 8.541/92 e da Lei nº 10.833/03 e Provimento Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 03/2005. Oficie-se ao INSS, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FENIX INDUTRIA E COMERCIO 777 LTDA

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