Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · Sentença
OPOSIÇÃO Nº 0000206-20.2016.8.24.0063/SCOPOENTE: PERBONI & PERBONI LTDA
ADVOGADO(A): SCHAIANI AMARAL OLIVEIRA CARBONI (OAB SC066429)
ADVOGADO(A): WAGNER CARBONI DA SILVA (OAB SC036383)
OPOSTO: POMIFRAI FRUTICULTURA S.A FALIDO (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB SC50278A)
ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB SC050157)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO BARRETO GOMES (OAB PR066131)
ADVOGADO(A): CARINE SCHMIDT BATAIOLI (OAB RS106103)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO BROMIRSKY (OAB RS118825)
OPOSTO: LUCIANO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): Bruno Morais Macedo (OAB SC030346)
OPOSTO: ANGELA MARIA DIAS DA LUZ DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): Bruno Morais Macedo (OAB SC030346)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO III.1 - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela opoente PERBONI E PERBONI LTDA em face dos opostos POMIFRAI FRUTICULTURA S.A FALIDO, LUCIANO DE SOUZA SILVA e ANGELA MARIA DIAS DA LUZ DE SOUZA SILVA, no bojo do processo n. 0000206-20.2016.8.24.0063, a fim de: a.1) declarar a existência e a validade do "contrato particular de compra e venda de maçãs" pactuado entre a opoente Perboni e o oposto Luciano em 27/08/2015; b.1) por conseguinte, reconhecer a opoente Perboni como titular do direito à totalidade das safras de maçãs que foram produzidas pelo oposto Luciano entre 2015 e 2016 nos pomares mantidos na localidade de Bom Jardim da Serra/SC, identificados por coordenadas geográficas no referido contrato; c.1) extinguir a ação de oposição, com resolução do mérito. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 30% (trinta por cento) para a opoente Perboni e 70% (setenta por cento) para os opostos, nos termos do art. 86 do CPC. Assim, a opoente Perboni responderá por 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos opostos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC. Os opostos responderão pelos 70% (setenta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da opoente Perboni, cabendo, quanto a essa parcela, 40% (quarenta por cento) à Pomifrai Fruticultura S.A. ? Falido e 30% (trinta por cento) a Angela Maria Dias da Luz de Souza Silva e Luciano de Souza Silva, na forma do art. 87, § 1º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à Pomifrai, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. III.2 - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela requerente POMIFRAI FRUTICULTURA S.A FALIDO em face dos requeridos LUCIANO DE SOUZA SILVA e ANGELA MARIA DIAS DA LUZ DE SOUZA SILVA, no bojo do processo n. 0000165-53.2016.8.24.0063, a fim de: a.2) reconhecer a requerente como titular do direito à totalidade das safras de maçãs que foram produzidas pelos requeridos Angela e Luciano entre 2015 e 2016 no pomar mantido na localidade de Fundo dos Fernandes/Urupema; b.2) confirmar a tutela antecipada de urgência, conforme a modificação do evento 38.208, a partir da qual foi possível a satisfação integral da obrigação de entregar as safras de maçãs negociadas entre as partes, no próprio curso da ação originária; c.2) extinguir a ação originária, com resolução do mérito. Considerando a sucumbência recíproca na ação originária, CONDENO as partes (metade para cada qual, conforme o art. 86, caput, do CPC) ao pagamento das despesas processuais, repartidas pela metade, e honorários advocatícios. Em relação aos honorários advocatícios, cada parte ficará responsável pelo pagamento de honorários advocatícios ao procurador de sua parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC, vedada a sua compensação e observada, em relação à autora, a suspensão da cobrança atinente à Justiça Gratuita (CPC, art. 98, § 3º). III.3 - Por sua vez, ainda com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reconvenção por LUCIANO DE SOUZA SILVA e ANGELA MARIA DIAS DA LUZ DE SOUZA SILVA em face de POMIFRAI FRUTICULTURA S.A FALIDO, no bojo do processo n. 0000165-53.2016.8.24.0063, para: a.3) declarar a nulidade absoluta dos dois contratos de compra e venda de maçãs em consignação, pactuados entre a reconvinda Pomifrai e os reconvintes Angela e Luciano em 18/01/2016, ante a impossibilidade jurídica do objeto; b.3) determinar o retorno das partes ao status quo ante e, por conseguinte, impor aos reconvintes a restituição da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) paga pela reconvinda em 26/01/2016 a título de adiantamento do contrato ora anulado, quantia a ser acrescida de correção monetária e juros de mora; c.3) extinguir a reconvenção, com resolução do mérito. Embora os fatos que deram origem à relação contratual aqui anulada sejam anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a definição dos consectários legais deverá observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368, in verbis: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. STJ. Corte Especial. REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 15/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1368) (Info 867). Assim, tratando-se de dívida de natureza civil e inexistindo estipulação legal ou contratual de índice diverso, aplica-se a correção monetária desde o termo inicial correspondente até a data da citação. A partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba, de forma conjunta, atualização monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes (metade para cada qual, conforme o art. 86, caput, do CPC) ao pagamento das despesas processuais, repartidas pela metade, e honorários advocatícios. Em relação aos honorários advocatícios, cada parte ficará responsável pelo pagamento de honorários advocatícios ao procurador de sua parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC, vedada a sua compensação e observada, em relação à parte reconvinda, a suspensão da cobrança atinente à Justiça Gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, satisfeitas as demais formalidades, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias. São Joaquim/SC, data da assinatura digital.