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0000206-16.2026.5.09.0652

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000206-16.2026.5.09.0652 AUTOR: GUSTAVO GOMES MARTINS RÉU: CLIMASUL AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f962e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO GOMES MARTINS em face de CLIMASUL AR CONDICIONADO LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra a presente decisão: - condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos e intervalos intrajornadas. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, §2º, do CPC). INTIMEM-SE AS PARTES. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLIMASUL AR CONDICIONADO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000206-16.2026.5.09.0652 AUTOR: GUSTAVO GOMES MARTINS RÉU: CLIMASUL AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f962e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO GOMES MARTINS em face de CLIMASUL AR CONDICIONADO LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra a presente decisão: - condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos e intervalos intrajornadas. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, §2º, do CPC). INTIMEM-SE AS PARTES. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO GOMES MARTINS

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