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0000206-16.2021.8.16.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000206-16.2021.8.16.0112 Processo: 0000206-16.2021.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.409,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Executado(s): JDE EMPREENDIMENTOS LTDA JEVERSON MARÇAL DE ARAUJO Vistos e examinados. A decisão de mov. 307.1 determinou, expressamente, a intimação do cônjuge do executado, caso existente e não submetido ao regime da separação absoluta de bens, bem como dos coproprietários do imóvel objeto da constrição, conforme apurado a partir da matrícula imobiliária. Da análise da matrícula juntada ao mov. 316.2, verifica-se que DENISE SCHULLER figura como coproprietária do imóvel matriculado sob o n.º 28.370. Contudo, não há nos autos comprovação de sua intimação acerca da penhora efetivada sobre o bem, tendo sido intimado apenas o executado, conforme se verifica ao mov. 319.1. Observa-se que a coproprietária foi posteriormente intimada apenas em razão da designação da hasta pública, conforme mandado expedido ao mov. 343.1, providência que não supre a necessidade de prévia ciência da constrição judicial incidente sobre o imóvel. Considerando que a coproprietária somente tomou ciência dos atos expropriatórios por ocasião da intimação referente à hasta pública, recebo a impugnação de mov. 360.1 como tempestiva, porquanto ausente a comprovação de sua prévia intimação acerca da penhora, não sendo possível exigir o exercício de seu direito de impugnação antes da efetiva ciência da constrição. Assim, considerando a ausência de intimação da coproprietária acerca da penhora, bem como a necessidade de resguardar o contraditório e evitar eventual nulidade dos atos expropriatórios subsequentes, reputo prudente a suspensão da hasta pública até o adequado esclarecimento da questão. 2.Dessa forma, diante dos argumentos ventilados, DETERMINO a suspensão da hasta pública designada para a data de 27/10/2026, como medida preventiva e acautelatória diante da existência de alegações controvertidas nos autos. Intime-se, com urgência, o Sr. Leiloeiro acerca da presente decisão, para adoção das providências cabíveis. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição de mov. 360.1, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Marechal Cândido Rondon

    Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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