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TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000206-13.2010.4.03.6315 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: OSMAR AZZOLINI RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição das perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos (expurgos inflacionários). O feito permaneceu sobrestado, aguardando o julgamento de ações propostas perante o Supremo Tribunal Federal - STF, em controle concentrado de constitucionalidade. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF nº 347/2015, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, a pretensão recursal confronta a decisão firmada pelo STF na ADPF 165, o que impõe a rejeição do recurso via decisão monocrática. 3. Mérito Registre-se, inicialmente, que a tramitação e o julgamento deste feito se encontram plenamente autorizados pela orientação fixada pela Corte Constitucional na ADPF 165. Cumpre destacar que, em Sessão Virtual realizada entre 09.12.2022 e 16.12.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, manteve o indeferimento do pedido de suspensão nacional de todas as ações e execuções que versam sobre Planos Econômicos. Tal decisão, ao afastar o sobrestamento generalizado dos feitos, permitiu o prosseguimento das lides para fins de julgamento definitivo, inclusive em sede recursal. No mérito, a controvérsia foi pacificada pelo STF em Sessão Virtual concluída em 23.05.2025. Na oportunidade, o Tribunal julgou procedente a ADPF 165 para declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, agregando à decisão que homologou o acordo coletivo a premissa de que as normas instituidoras dos planos são constitucionais. Com isso, reafirmou-se a validade do acordo interinstitucional firmado entre a FEBRABAN, AGU, BACEN, IDEC e FEBRAPO, estabelecendo-se que os poupadores têm direito apenas aos valores ali pactuados, e desde que adiram ao acordo. A subsunção do caso concreto à tese superior conduz à confirmação do julgado. Uma vez declarada a constitucionalidade dos planos econômicos pela Suprema Corte, fenece o fundamento jurídico da pretensão inicial de recomposição de "expurgos" fora dos limites estabelecidos no acordo interinstitucional homologado pelo STF. Ressalte-se que o "Portal Informativo de Acordo Planos Econômicos" foi instituído como o canal de manifestação voluntária de interesse para os poupadores que desejarem aderir aos termos do ajuste. No caso presente, a parte autora não manifestou interesse em aderir ao pactuado, apesar da oportunidade conferida nos autos. Assim, a decisão proferida em primeira instância, ao negar o direito a diferenças, está em direta consonância com o precedente vinculante do STF na ADPF 165, que encerrou definitivamente a controvérsia, declarando a constitucionalidade das medidas econômicas. A existência de decisão explícita negando a suspensão nacional, somada ao julgamento de mérito que confirmou a higidez das normas, autoriza e impõe o pronto julgamento do recurso. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto manifestamente improcedente. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
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