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TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000205-84.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: ADAILZA DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea79dcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Salvador, com fundamento no art. 855-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC, decide julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por ADAILZA DE OLIVEIRA SANTOS para: DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da executada principal SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP (CNPJ 24.700.427/0001-60).RECONHECER A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUPERVENIENTE dos suscitados administradores, Srs. MARCIO MILIONI (CPF 077.185.058-12) e IGNACIO DE MORAES JUNIOR (CPF 027.130.588-64), determinando a inclusão definitiva de ambos no polo passivo da presente execução. DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS IMEDIATAS: Proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação da autuação do processo no sistema PJe para incluir os suscitados MARCIO MILIONI e IGNACIO DE MORAES JUNIOR no polo passivo da execução na qualidade de corresponsáveis/devedores secundários.Intimem-se os executados supervenientes, por meio de seus patronos habilitados, para que procedam ao pagamento voluntário do montante total atualizado do débito exequendo, ou garantam a execução, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de imediata constrição e expropriação de bens, com amparo no art. 880 da CLT.Decorrido o prazo in albis sem pagamento ou garantia, autorizo, desde logo, a realização das seguintes diligências e pesquisas patrimoniais em nome de ambos os executados: Bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (inclusive com a ativação do modo reiterado de pesquisa — "teimosinha");Pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD;Cadastramento de indisponibilidade imobiliária global via CNIB;Consultas e exames cadastrais pelos sistemas SNIPER, INFOJUD e SERASAJUD;Inserção dos nomes dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na condição de devedores inadimplentes. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAILZA DE OLIVEIRA SANTOS
TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000205-84.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: ADAILZA DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea79dcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Salvador, com fundamento no art. 855-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC, decide julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por ADAILZA DE OLIVEIRA SANTOS para: DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da executada principal SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP (CNPJ 24.700.427/0001-60).RECONHECER A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUPERVENIENTE dos suscitados administradores, Srs. MARCIO MILIONI (CPF 077.185.058-12) e IGNACIO DE MORAES JUNIOR (CPF 027.130.588-64), determinando a inclusão definitiva de ambos no polo passivo da presente execução. DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS IMEDIATAS: Proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação da autuação do processo no sistema PJe para incluir os suscitados MARCIO MILIONI e IGNACIO DE MORAES JUNIOR no polo passivo da execução na qualidade de corresponsáveis/devedores secundários.Intimem-se os executados supervenientes, por meio de seus patronos habilitados, para que procedam ao pagamento voluntário do montante total atualizado do débito exequendo, ou garantam a execução, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de imediata constrição e expropriação de bens, com amparo no art. 880 da CLT.Decorrido o prazo in albis sem pagamento ou garantia, autorizo, desde logo, a realização das seguintes diligências e pesquisas patrimoniais em nome de ambos os executados: Bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (inclusive com a ativação do modo reiterado de pesquisa — "teimosinha");Pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD;Cadastramento de indisponibilidade imobiliária global via CNIB;Consultas e exames cadastrais pelos sistemas SNIPER, INFOJUD e SERASAJUD;Inserção dos nomes dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na condição de devedores inadimplentes. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP - MARCIO MILIONI - IGNACIO DE MORAES JUNIOR
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