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0000205-74.2025.5.05.0491

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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO RORSum 0000205-74.2025.5.05.0491 RECORRENTE: JILCELIA CONCEICAO DE JESUS SANTOS XAVIER RECORRIDO: MICHELE FERREIRA LONGUINHO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000205-74.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PEDIDO DE ADICIONAL SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. A recorrente alegou que, embora contratada para a função de atendente, exercia cumulativamente atividades de caixa e limpeza de lanchonete e escritório, sem a devida contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as atividades de caixa e limpeza, desempenhadas pela trabalhadora, configuram acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de plus salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico pátrio não prevê, de forma genérica, direito a adicional por acúmulo de função para trabalhadores não pertencentes a categorias com regulamentação específica. As atividades de limpeza do ambiente de trabalho e organização do setor inserem-se no dever de cooperação inerente à relação de emprego e são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A ausência de prova de que as tarefas exercidas extrapolavam o leque de atribuições originalmente pactuadas, ou que causavam desequilíbrio contratual prejudicial, afasta a caracterização do acúmulo de função. A manutenção da equivalência das prestações entre empregado e empregador, sem alteração prejudicial do contrato, exclui o direito à percepção de adicional salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desempenho de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inseridas no âmbito do poder diretivo do empregador, em contexto de colaboração, não caracteriza acúmulo de função, salvo previsão legal específica em contrário. Cabe ao empregado o ônus de provar a alteração contratual qualitativa ou quantitativa lesiva, consistente na imposição de tarefas estranhas ao objeto do contrato e que demandem maior esforço ou complexidade sem a contraprestação respectiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; art. 852-I; art. 895, §1º, IV. Lei nº 6.615/78; Lei nº 3.207/57. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JILCELIA CONCEICAO DE JESUS SANTOS XAVIER

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO RORSum 0000205-74.2025.5.05.0491 RECORRENTE: JILCELIA CONCEICAO DE JESUS SANTOS XAVIER RECORRIDO: MICHELE FERREIRA LONGUINHO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000205-74.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PEDIDO DE ADICIONAL SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. A recorrente alegou que, embora contratada para a função de atendente, exercia cumulativamente atividades de caixa e limpeza de lanchonete e escritório, sem a devida contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as atividades de caixa e limpeza, desempenhadas pela trabalhadora, configuram acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de plus salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico pátrio não prevê, de forma genérica, direito a adicional por acúmulo de função para trabalhadores não pertencentes a categorias com regulamentação específica. As atividades de limpeza do ambiente de trabalho e organização do setor inserem-se no dever de cooperação inerente à relação de emprego e são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A ausência de prova de que as tarefas exercidas extrapolavam o leque de atribuições originalmente pactuadas, ou que causavam desequilíbrio contratual prejudicial, afasta a caracterização do acúmulo de função. A manutenção da equivalência das prestações entre empregado e empregador, sem alteração prejudicial do contrato, exclui o direito à percepção de adicional salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desempenho de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inseridas no âmbito do poder diretivo do empregador, em contexto de colaboração, não caracteriza acúmulo de função, salvo previsão legal específica em contrário. Cabe ao empregado o ônus de provar a alteração contratual qualitativa ou quantitativa lesiva, consistente na imposição de tarefas estranhas ao objeto do contrato e que demandem maior esforço ou complexidade sem a contraprestação respectiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; art. 852-I; art. 895, §1º, IV. Lei nº 6.615/78; Lei nº 3.207/57. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE FERREIRA LONGUINHO

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