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0000205-64.2025.5.05.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0000205-64.2025.5.05.0462 RECORRENTE: PAULO CESAR COELHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR COELHO DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000205-64.2025.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE MANOBRISTA EM REDE DE ÁGUA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. MANUTENÇÃO DO GRAU MÉDIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. O reclamante pretende a reforma para majoração ao grau máximo, sustentando que a atividade exercida em rede de água e esgoto justifica o enquadramento no Anexo 14 da NR 15. A reclamada requer o afastamento da condenação, alegando ausência de contato direto com agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o grau de insalubridade aplicável à função de operador de sistema (manobrista), diante da natureza do contato com agentes biológicos; (ii) verificar a necessidade de reforma da sentença quanto ao grau fixado, considerando a prova pericial, a prova oral e o histórico funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15, exige o contato permanente com esgoto (galerias e tanques), situação não demonstrada pela prova dos autos. 4. O contato com o agente insalubre, no caso concreto, revela-se indireto, eventual e decorrente da proximidade geográfica entre as redes de água e de esgoto, não configurando a exposição contínua necessária para a fixação do grau máximo. 5. A prova oral, corroborada pelo registro visual das atividades, demonstra que o trabalhador exercia funções de manobra em rede de água, sem adentrar em galerias ou tanques de esgoto, o que afasta a tese de exposição severa. 6. A manutenção do grau médio (20%) mostra-se coerente com o contexto probatório e com a realidade fática consolidada em demandas anteriores, não havendo alteração substancial nas condições de trabalho ao longo do período contratual. 7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios, mormente quando a perícia identifica apenas uma possibilidade de risco em detrimento do contato direto e habitual. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR COELHO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0000205-64.2025.5.05.0462 RECORRENTE: PAULO CESAR COELHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR COELHO DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000205-64.2025.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE MANOBRISTA EM REDE DE ÁGUA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. MANUTENÇÃO DO GRAU MÉDIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. O reclamante pretende a reforma para majoração ao grau máximo, sustentando que a atividade exercida em rede de água e esgoto justifica o enquadramento no Anexo 14 da NR 15. A reclamada requer o afastamento da condenação, alegando ausência de contato direto com agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o grau de insalubridade aplicável à função de operador de sistema (manobrista), diante da natureza do contato com agentes biológicos; (ii) verificar a necessidade de reforma da sentença quanto ao grau fixado, considerando a prova pericial, a prova oral e o histórico funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15, exige o contato permanente com esgoto (galerias e tanques), situação não demonstrada pela prova dos autos. 4. O contato com o agente insalubre, no caso concreto, revela-se indireto, eventual e decorrente da proximidade geográfica entre as redes de água e de esgoto, não configurando a exposição contínua necessária para a fixação do grau máximo. 5. A prova oral, corroborada pelo registro visual das atividades, demonstra que o trabalhador exercia funções de manobra em rede de água, sem adentrar em galerias ou tanques de esgoto, o que afasta a tese de exposição severa. 6. A manutenção do grau médio (20%) mostra-se coerente com o contexto probatório e com a realidade fática consolidada em demandas anteriores, não havendo alteração substancial nas condições de trabalho ao longo do período contratual. 7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios, mormente quando a perícia identifica apenas uma possibilidade de risco em detrimento do contato direto e habitual. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA

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