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0000205-63.2026.5.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000205-63.2026.5.21.0016 RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: BRASIL SEASALT CO LTDA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000205-63.2026.5.21.0016 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS DE SOUZA Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA - RN2941 RECORRIDA: BRASIL SEASALT CO LTDA Advogado: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - RN4469 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ASSU EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA PATRONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho típico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão (i) se as atividades laborais do empregado - operário braçal em empresa de extração de sal marinho - oferecem risco acentuado à sua integridade capaz de atrair a responsabilidade objetiva do empregador, conforme o parágrafo único do art. 927 do CC e o Tema nº 932 do STF; (ii) em caso negativo, se houve culpa patronal para fins de caracterização da responsabilidade subjetiva em acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dano, nexo causal e culpa patronal, conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. 4. A responsabilidade objetiva, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é aplicável a atividades que, por sua natureza, impliquem risco acentuado à integridade física do trabalhador, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 932 da Repercussão Geral. 5. O reclamante ocupava o cargo de operário braçal em empresa do ramo de extração de sal marinho, sendo responsável pelo manuseio de comportas e monitoramento de fluxo de água, inexistindo elementos que evidenciem o alegado risco acentuado à sua integridade física, razão pela qual a responsabilidade civil do empregador deve ser analisada na modalidade subjetiva. 5. Embora caracterizado o nexo causal entre o acidente e as atividades laborais, tendo em vista que o reclamante se limitou a apresentar provas documentais das lesões sofridas, não demonstrando a conduta culposa do empregador. 6. Diante da ausência de comprovação de culpa da reclamada - elemento essencial para a responsabilidade civil subjetiva -, o pedido indenizatório é improcedente, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 8º, parágrafo único; art. 818, I; CC, arts. 186, 927, caput, e parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 932 da Repercussão Geral; TRT-21, 0001261-83.2025.5.21.0011, 0001044-15.2023.5.21.0042. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ DOS SANTOS DE SOUZA (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de BRASIL SEASALT CO LTDA. (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da Vara do Trabalho de Assu, proferida pela Juíza do Trabalho Titular MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA, que decidiu: "III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pleitos vindicados por JOSÉ DOS SANTOS SOUZAem face de BRASIL SEASALT CO LTDA, nos termos da fundamentação supra. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, nos exatos termos da fundamentação. Providencie a Secretaria a requisição via AJJT/SIGEO à Presidência do TRT da 21ª Região do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.500,00 em favor do perito RAPHAEL MARQUES CABRAL), conforme art. 22 da Resolução CSJT nº 247/19 (com a redação dada pela Resolução CSJT nº 436, de 27/03/ 2026), independente do trânsito em julgado. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas processuais dispensadas em virtude dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas na pessoa do advogado indicado nesse decisum. Antecipo o julgamento para esta data. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." (ID. 1e79f73 - destaques no original) No recurso ordinário (ID. 086adb3), o reclamante alega: que a atividade de extração de sal marinho em que laborava, envolvendo manuseio de comportas e monitoramento de fluxo de água, gera risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; que, ainda que se entenda pela responsabilidade subjetiva, a sentença merece reforma, pois houve transferência indevida do ônus da prova para o recorrente; que a reclamada não comprovou a adoção de medidas preventivas, como PGR ou PCMSO, nem a manutenção das estruturas; que não houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que o manuseio da comporta era parte de sua rotina laboral e não havia sinalização proibitiva; que o laudo pericial é contundente ao confirmar o nexo causal entre o acidente e a incapacidade laboral, não havendo elementos que permitam falar em recuperação funcional plena. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos (ID. 086adb3). Contrarrazões apresentadas pela reclamada, sem preliminares (ID. 270c8a8). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Acidente de trabalho - responsabilidade civil e indenização por danos morais, materiais e estéticos O Juízo de origem concluiu pela inexistência de conduta culposa da reclamada, julgando improcedente o pedido indenizatório, sob a seguinte fundamentação: "Para que haja responsabilidade civil, é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa (ato ilícito); b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. É de curial sabença que o acidente de trabalho é definido pela legislação pátria como um evento danoso decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, que cause morte ou a perda da capacidade para o trabalho. Através do inciso XXVIII, do artigo 7º da Carta Magna, extrai-se que a responsabilidade civil por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, revelando-se imprescindível para que se evidencie o dever de indenizar a comprovação do dano, do nexo causal entre o evento e o trabalho e a culpa do empregador. [...] Apenas de modo excepcional se reconhece que, em certas situações, a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador (parágrafo único, art. 927, CC/02). A teoria do risco da atividade que implica responsabilidade objetiva, portanto, restringe-se a situações excepcionais, na esteira inclusive do decidido pelo STF, no Tema 932. No caso dos autos, o autor invoca a aplicação da teoria objetiva, afirmando que a atividade desenvolvida pelo reclamante, desempenhando a função de operador braçal, é de risco, todavia, não há elementos probatórios nos autos que autorizem essa conclusão. Com efeito, o queresta incontroverso no caderno processual é que o autor exercia a função de operário braçal, conforme registrado em sua CTPS, sob #id:348417f. No entanto, a afirmação constante na exordial de que o reclamante laborava "realizando o monitoramento do fluxo de água, controle de comportas" não restou comprovada nos autos, já que a reclamada, em sua defesa, sustenta que "as funções desempenhadas pelo reclamante limitam-se ao carrego e descarrego na produção do sal marinho". Nesse ponto, é digno de registro que nem mesmo a dinâmica do acidente restou comprovada nos autos, na medida em que o autor afirma que ao realizar procedimentos para abertura da comporta baú 05, a parede desmoronou provocando sua queda, enquanto a ré, em contestação, alega que o obreiro, sem autorização da empresa, decidiu manusear a comporta, fazendo sobrecarga sobre a viga de sustentação, o que culminou com o tombo do obreiro, que se encontrava muito próximo à extremidade da estrutura. Desse modo, entendo que a atividade de operário braçal, sem a devida comprovação de que a função submetia o reclamante a um perigo muito maior do que o enfrentado pela coletividade, não se enquadra como atividade de risco, o que afasta a responsabilização objetiva da reclamada sob a ótica da teoria do risco. Oportuno destacar que o risco apto a atrair a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil deve decorrer da natureza da atividade normalmente desenvolvida, e não do acidente específico que veio a ocorrer. Logo, entendo que, no presente caso, a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento dos danos sofridos em decorrência do trabalho é inquestionavelmente subjetiva, revelando-se imprescindível a comprovação do dano, do nexo causal do evento com o trabalho e a culpa do empregador para que se evidencie o dever de indenizar. Com efeito, a prova pericial produzida produzida sob #id:efb4f22 reconhece a existência de nexo causal entre o labor exercido e a patologia que acomete o reclamante, bem como reconhece a incapacidade laboral atual do autor. Ocorre, porém, que não há como se extrair dos autos que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante decorreu de culpa da reclamada, uma vez que não demonstrada a sua imprudência, imperícia ou negligência no infortúnio ocorrido. Ora, o fato de a queda ter ocorrido no local de trabalho não enseja, obrigatoriamente, a responsabilização civil do empregador, fazendo-se imprescindível que o empregador tenha, de algum modo, concorrido para a ocorrência do infortúnio. Dito de outra forma, embora o acidente tenha ocorrido durante a execução do trabalho e guarde nexo causal com a atividade desempenhada, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela existência de culpa patronal. No ponto, competia ao reclamante demonstrar não apenas a ocorrência do acidente de trabalho - fato incontroverso -, mas também que este efetivamente ocorreu nas circunstâncias narradas na inicial, bem como que decorreu de conduta culposa da empregadora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Compulsando a ata de audiência de #id:1c2a178, extrai-se que a parte autora não produziu prova oral, não tendo requerido a oitiva do preposto, com vista à obtenção de confissão, nem trazido à Juízo qualquer testemunha capaz de confirmar a dinâmica do acidente e de demonstrar a culpa da empresa no infortúnio sofrido. Ausente demonstração de que o acidente decorreu de ação ou omissão culposa da empregadora, resta inviável o reconhecimento da responsabilidade civil pretendida. Pela pertinência, em casos análogos ao dos autos, já decidiu o C. TST, in verbis: [...] O nosso Regional também assim já decidiu: [...] Posto isso, uma vez não evidenciada a culpa da reclamada no acidente sofrido, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil do empregador e, consequentemente, do dever de indenizar, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, materiais (emergentes e lucros cessantes) e estéticos, postulados na vestibular." (fls. 123/131 - destaques no original) No recurso, o reclamante alega que "laborava diretamente na infraestrutura pesada das salinas (comportas, diques e monitoramento de fluxo de água). O risco de desmoronamento de barreiras e quedas de estruturas úmidas e salinas é intrínseco à atividade mineradora/salineira" (fl. 150), atraindo a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; que, ainda que se entenda pela responsabilidade subjetiva, a sentença merece reforma, pois houve transferência indevida do ônus da prova para o recorrente; que a reclamada não comprovou a adoção de medidas preventivas, como PGR ou PCMSO, nem a manutenção das estruturas; que não houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que o manuseio da comporta era parte de sua rotina laboral e não havia sinalização proibitiva; que o laudo pericial é contundente ao confirmar o nexo causal entre o acidente e a incapacidade laboral, não havendo elementos que permitam falar em recuperação funcional plena. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos (ID. 086adb3). Não assiste razão ao reclamante. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais agrego as seguintes considerações. No tocante à responsabilidade civil do empregador, a regra geral aplicável é a responsabilidade subjetiva, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa") e dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo único, da CLT). A responsabilidade objetiva aplica-se nos casos em que a atividade do empregador resulte naturalmente em risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"), conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 932 da Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Pois bem. O reclamante foi admitido em 02.08.2016, no cargo de operário braçal, com contrato de trabalho ainda ativo (CTPS - ID. 348417f). Na petição inicial (ID. ae1311a), narrou que suas atribuições envolvem o "monitoramento do fluxo de água, controle de comportas, entre outras atividades" (fl. 03), e que sofreu acidente de trabalho em 01.11.2025, "no expediente matutino aproximadamente, por volta das 10h, realizando procedimentos para abertura de comporta baú 05, quando a parede da referida comporta, na qual o reclamante estava acima, desmoronou, provocando sua queda" (fl. 04), sendo acometido por sequelas físicas (especialmente lesão do manguito rotador do ombro direito) e psicológicas. Na contestação (ID. 71bee0e), a reclamada defendeu que "as funções desempenhadas pelo reclamante limitam-se ao carrego e descarrego na produção do sal marinho. Aconteceu que o reclamante, sem solicitação autorização (sic) da empresa, decidiu manusear a comporta do bau 05, ocasião em que foi vítima da queda mencionada na petição inicial. Ao subir na comporta, por estar muito próximo da extremidade da estrutura, fazendo sobrecarga sobre a viga de sustentação, o reclamante acabou tombando" (fls. 73/74), ressaltando a inexistência de culpa patronal. E, analisando a principal atividade econômica desenvolvida pela reclamada (08.92-4-01 - Extração de sal marinho), além das atividades desempenhadas pelo reclamante no cargo de operário braçal, não se observa a existência de risco acentuado - superior ao vivenciado diariamente pela coletividade -, inexistindo elemento de prova em sentido contrário. Desse modo, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva e caberia ao reclamante comprovar os danos sofridos, nexo causal com o trabalho e conduta culposa da empregadora, nos termos do art. 818, I, CLT. Ocorre que o autor se limitou a juntar provas documentais acerca das lesões físicas sofridas em decorrência do acidente, mas nada apresentou para comprovar que o acidente ocorreu ou se tornou mais gravoso por culpa da empregadora, de modo que nenhuma prova oral foi colhida. Assim, apesar de incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, e da caracterização do nexo causal com as atividades laborais (conforme laudo médico pericial - ID. efb4f22, fls. 102 e ss.), não ficou demonstrada a conduta culposa da reclamada, especialmente a narrativa de que a estrutura sobre a qual o empregado trabalhava simplesmente "desmoronou", configurando a negligência da empregadora. Em sentido semelhante, cito precedentes de minha relatoria: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO À MÃO ARMADA EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CASO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador, em regra, é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF/88), sendo a responsabilidade objetiva reservada apenas às atividades que, por sua natureza, impliquem risco acentuado para os direitos de outrem, o que não se enquadra na operação de maquinário em faixas de conservação de dutos de gás natural. O assalto à mão armada ocorrido em estrada rural, praticado por terceiros, configura caso fortuito externo, caracterizando falha de segurança pública, dever estatal, e não do empregador, inexistindo nexo causal com o contrato de trabalho. Inexiste comprovação de dolo ou culpa da empregadora na ocorrência do evento danoso ou de que a atividade empresarial tenha concorrido para a exposição do trabalhador a risco superior ao vivenciado pela coletividade. A ausência de prova cabal acerca da extensão dos danos materiais alegados, consubstanciada apenas na declaração unilateral do Boletim de Ocorrência, reforça a improcedência do pleito indenizatório. [...]" Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001261-83.2025.5.21.0011. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 27/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/HDYfgH "ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL E CULPA PATRONAL - IMPROCEDÊNCIA. O acervo probatório demonstra que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, decorrente da queda de portão de entrada da SEMARH. Não obstante, considerando que o autor confessou ao perito que sentiu dores no braço direito por 3 (três) dias, voltou ao trabalho normalmente e não possui sequela, deformidade ou qualquer redução na capacidade laborativa, conclui-se que o acidente gerou mero dissabor e não violou direitos da personalidade do empregado. Além disso, o reclamante não produziu provas efetivas de culpa patronal pelo sinistro, daí porque ausentes os requisitos da responsabilidade civil patronal, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso ordinário conhecido e provido." Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001044-15.2023.5.21.0042. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/mSv2E4 Portanto, sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva, não há indícios que apontem para a conduta culposa da reclamada, razão pela qual é indevido o pleito indenizatório por danos morais, materiais e estéticos, conforme decidido na origem. Recurso não provido. Registro final Por fim, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ DOS SANTOS DE SOUZA e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ DOS SANTOS DE SOUZA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000205-63.2026.5.21.0016 RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: BRASIL SEASALT CO LTDA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000205-63.2026.5.21.0016 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS DE SOUZA Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA - RN2941 RECORRIDA: BRASIL SEASALT CO LTDA Advogado: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - RN4469 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ASSU EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA PATRONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho típico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão (i) se as atividades laborais do empregado - operário braçal em empresa de extração de sal marinho - oferecem risco acentuado à sua integridade capaz de atrair a responsabilidade objetiva do empregador, conforme o parágrafo único do art. 927 do CC e o Tema nº 932 do STF; (ii) em caso negativo, se houve culpa patronal para fins de caracterização da responsabilidade subjetiva em acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dano, nexo causal e culpa patronal, conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. 4. A responsabilidade objetiva, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é aplicável a atividades que, por sua natureza, impliquem risco acentuado à integridade física do trabalhador, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 932 da Repercussão Geral. 5. O reclamante ocupava o cargo de operário braçal em empresa do ramo de extração de sal marinho, sendo responsável pelo manuseio de comportas e monitoramento de fluxo de água, inexistindo elementos que evidenciem o alegado risco acentuado à sua integridade física, razão pela qual a responsabilidade civil do empregador deve ser analisada na modalidade subjetiva. 5. Embora caracterizado o nexo causal entre o acidente e as atividades laborais, tendo em vista que o reclamante se limitou a apresentar provas documentais das lesões sofridas, não demonstrando a conduta culposa do empregador. 6. Diante da ausência de comprovação de culpa da reclamada - elemento essencial para a responsabilidade civil subjetiva -, o pedido indenizatório é improcedente, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 8º, parágrafo único; art. 818, I; CC, arts. 186, 927, caput, e parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 932 da Repercussão Geral; TRT-21, 0001261-83.2025.5.21.0011, 0001044-15.2023.5.21.0042. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ DOS SANTOS DE SOUZA (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de BRASIL SEASALT CO LTDA. (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da Vara do Trabalho de Assu, proferida pela Juíza do Trabalho Titular MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA, que decidiu: "III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pleitos vindicados por JOSÉ DOS SANTOS SOUZAem face de BRASIL SEASALT CO LTDA, nos termos da fundamentação supra. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, nos exatos termos da fundamentação. Providencie a Secretaria a requisição via AJJT/SIGEO à Presidência do TRT da 21ª Região do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.500,00 em favor do perito RAPHAEL MARQUES CABRAL), conforme art. 22 da Resolução CSJT nº 247/19 (com a redação dada pela Resolução CSJT nº 436, de 27/03/ 2026), independente do trânsito em julgado. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas processuais dispensadas em virtude dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas na pessoa do advogado indicado nesse decisum. Antecipo o julgamento para esta data. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." (ID. 1e79f73 - destaques no original) No recurso ordinário (ID. 086adb3), o reclamante alega: que a atividade de extração de sal marinho em que laborava, envolvendo manuseio de comportas e monitoramento de fluxo de água, gera risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; que, ainda que se entenda pela responsabilidade subjetiva, a sentença merece reforma, pois houve transferência indevida do ônus da prova para o recorrente; que a reclamada não comprovou a adoção de medidas preventivas, como PGR ou PCMSO, nem a manutenção das estruturas; que não houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que o manuseio da comporta era parte de sua rotina laboral e não havia sinalização proibitiva; que o laudo pericial é contundente ao confirmar o nexo causal entre o acidente e a incapacidade laboral, não havendo elementos que permitam falar em recuperação funcional plena. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos (ID. 086adb3). Contrarrazões apresentadas pela reclamada, sem preliminares (ID. 270c8a8). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Acidente de trabalho - responsabilidade civil e indenização por danos morais, materiais e estéticos O Juízo de origem concluiu pela inexistência de conduta culposa da reclamada, julgando improcedente o pedido indenizatório, sob a seguinte fundamentação: "Para que haja responsabilidade civil, é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa (ato ilícito); b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. É de curial sabença que o acidente de trabalho é definido pela legislação pátria como um evento danoso decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, que cause morte ou a perda da capacidade para o trabalho. Através do inciso XXVIII, do artigo 7º da Carta Magna, extrai-se que a responsabilidade civil por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, revelando-se imprescindível para que se evidencie o dever de indenizar a comprovação do dano, do nexo causal entre o evento e o trabalho e a culpa do empregador. [...] Apenas de modo excepcional se reconhece que, em certas situações, a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador (parágrafo único, art. 927, CC/02). A teoria do risco da atividade que implica responsabilidade objetiva, portanto, restringe-se a situações excepcionais, na esteira inclusive do decidido pelo STF, no Tema 932. No caso dos autos, o autor invoca a aplicação da teoria objetiva, afirmando que a atividade desenvolvida pelo reclamante, desempenhando a função de operador braçal, é de risco, todavia, não há elementos probatórios nos autos que autorizem essa conclusão. Com efeito, o queresta incontroverso no caderno processual é que o autor exercia a função de operário braçal, conforme registrado em sua CTPS, sob #id:348417f. No entanto, a afirmação constante na exordial de que o reclamante laborava "realizando o monitoramento do fluxo de água, controle de comportas" não restou comprovada nos autos, já que a reclamada, em sua defesa, sustenta que "as funções desempenhadas pelo reclamante limitam-se ao carrego e descarrego na produção do sal marinho". Nesse ponto, é digno de registro que nem mesmo a dinâmica do acidente restou comprovada nos autos, na medida em que o autor afirma que ao realizar procedimentos para abertura da comporta baú 05, a parede desmoronou provocando sua queda, enquanto a ré, em contestação, alega que o obreiro, sem autorização da empresa, decidiu manusear a comporta, fazendo sobrecarga sobre a viga de sustentação, o que culminou com o tombo do obreiro, que se encontrava muito próximo à extremidade da estrutura. Desse modo, entendo que a atividade de operário braçal, sem a devida comprovação de que a função submetia o reclamante a um perigo muito maior do que o enfrentado pela coletividade, não se enquadra como atividade de risco, o que afasta a responsabilização objetiva da reclamada sob a ótica da teoria do risco. Oportuno destacar que o risco apto a atrair a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil deve decorrer da natureza da atividade normalmente desenvolvida, e não do acidente específico que veio a ocorrer. Logo, entendo que, no presente caso, a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento dos danos sofridos em decorrência do trabalho é inquestionavelmente subjetiva, revelando-se imprescindível a comprovação do dano, do nexo causal do evento com o trabalho e a culpa do empregador para que se evidencie o dever de indenizar. Com efeito, a prova pericial produzida produzida sob #id:efb4f22 reconhece a existência de nexo causal entre o labor exercido e a patologia que acomete o reclamante, bem como reconhece a incapacidade laboral atual do autor. Ocorre, porém, que não há como se extrair dos autos que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante decorreu de culpa da reclamada, uma vez que não demonstrada a sua imprudência, imperícia ou negligência no infortúnio ocorrido. Ora, o fato de a queda ter ocorrido no local de trabalho não enseja, obrigatoriamente, a responsabilização civil do empregador, fazendo-se imprescindível que o empregador tenha, de algum modo, concorrido para a ocorrência do infortúnio. Dito de outra forma, embora o acidente tenha ocorrido durante a execução do trabalho e guarde nexo causal com a atividade desempenhada, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela existência de culpa patronal. No ponto, competia ao reclamante demonstrar não apenas a ocorrência do acidente de trabalho - fato incontroverso -, mas também que este efetivamente ocorreu nas circunstâncias narradas na inicial, bem como que decorreu de conduta culposa da empregadora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Compulsando a ata de audiência de #id:1c2a178, extrai-se que a parte autora não produziu prova oral, não tendo requerido a oitiva do preposto, com vista à obtenção de confissão, nem trazido à Juízo qualquer testemunha capaz de confirmar a dinâmica do acidente e de demonstrar a culpa da empresa no infortúnio sofrido. Ausente demonstração de que o acidente decorreu de ação ou omissão culposa da empregadora, resta inviável o reconhecimento da responsabilidade civil pretendida. Pela pertinência, em casos análogos ao dos autos, já decidiu o C. TST, in verbis: [...] O nosso Regional também assim já decidiu: [...] Posto isso, uma vez não evidenciada a culpa da reclamada no acidente sofrido, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil do empregador e, consequentemente, do dever de indenizar, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, materiais (emergentes e lucros cessantes) e estéticos, postulados na vestibular." (fls. 123/131 - destaques no original) No recurso, o reclamante alega que "laborava diretamente na infraestrutura pesada das salinas (comportas, diques e monitoramento de fluxo de água). O risco de desmoronamento de barreiras e quedas de estruturas úmidas e salinas é intrínseco à atividade mineradora/salineira" (fl. 150), atraindo a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; que, ainda que se entenda pela responsabilidade subjetiva, a sentença merece reforma, pois houve transferência indevida do ônus da prova para o recorrente; que a reclamada não comprovou a adoção de medidas preventivas, como PGR ou PCMSO, nem a manutenção das estruturas; que não houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que o manuseio da comporta era parte de sua rotina laboral e não havia sinalização proibitiva; que o laudo pericial é contundente ao confirmar o nexo causal entre o acidente e a incapacidade laboral, não havendo elementos que permitam falar em recuperação funcional plena. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos (ID. 086adb3). Não assiste razão ao reclamante. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais agrego as seguintes considerações. No tocante à responsabilidade civil do empregador, a regra geral aplicável é a responsabilidade subjetiva, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa") e dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo único, da CLT). A responsabilidade objetiva aplica-se nos casos em que a atividade do empregador resulte naturalmente em risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"), conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 932 da Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Pois bem. O reclamante foi admitido em 02.08.2016, no cargo de operário braçal, com contrato de trabalho ainda ativo (CTPS - ID. 348417f). Na petição inicial (ID. ae1311a), narrou que suas atribuições envolvem o "monitoramento do fluxo de água, controle de comportas, entre outras atividades" (fl. 03), e que sofreu acidente de trabalho em 01.11.2025, "no expediente matutino aproximadamente, por volta das 10h, realizando procedimentos para abertura de comporta baú 05, quando a parede da referida comporta, na qual o reclamante estava acima, desmoronou, provocando sua queda" (fl. 04), sendo acometido por sequelas físicas (especialmente lesão do manguito rotador do ombro direito) e psicológicas. Na contestação (ID. 71bee0e), a reclamada defendeu que "as funções desempenhadas pelo reclamante limitam-se ao carrego e descarrego na produção do sal marinho. Aconteceu que o reclamante, sem solicitação autorização (sic) da empresa, decidiu manusear a comporta do bau 05, ocasião em que foi vítima da queda mencionada na petição inicial. Ao subir na comporta, por estar muito próximo da extremidade da estrutura, fazendo sobrecarga sobre a viga de sustentação, o reclamante acabou tombando" (fls. 73/74), ressaltando a inexistência de culpa patronal. E, analisando a principal atividade econômica desenvolvida pela reclamada (08.92-4-01 - Extração de sal marinho), além das atividades desempenhadas pelo reclamante no cargo de operário braçal, não se observa a existência de risco acentuado - superior ao vivenciado diariamente pela coletividade -, inexistindo elemento de prova em sentido contrário. Desse modo, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva e caberia ao reclamante comprovar os danos sofridos, nexo causal com o trabalho e conduta culposa da empregadora, nos termos do art. 818, I, CLT. Ocorre que o autor se limitou a juntar provas documentais acerca das lesões físicas sofridas em decorrência do acidente, mas nada apresentou para comprovar que o acidente ocorreu ou se tornou mais gravoso por culpa da empregadora, de modo que nenhuma prova oral foi colhida. Assim, apesar de incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, e da caracterização do nexo causal com as atividades laborais (conforme laudo médico pericial - ID. efb4f22, fls. 102 e ss.), não ficou demonstrada a conduta culposa da reclamada, especialmente a narrativa de que a estrutura sobre a qual o empregado trabalhava simplesmente "desmoronou", configurando a negligência da empregadora. Em sentido semelhante, cito precedentes de minha relatoria: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO À MÃO ARMADA EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CASO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador, em regra, é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF/88), sendo a responsabilidade objetiva reservada apenas às atividades que, por sua natureza, impliquem risco acentuado para os direitos de outrem, o que não se enquadra na operação de maquinário em faixas de conservação de dutos de gás natural. O assalto à mão armada ocorrido em estrada rural, praticado por terceiros, configura caso fortuito externo, caracterizando falha de segurança pública, dever estatal, e não do empregador, inexistindo nexo causal com o contrato de trabalho. Inexiste comprovação de dolo ou culpa da empregadora na ocorrência do evento danoso ou de que a atividade empresarial tenha concorrido para a exposição do trabalhador a risco superior ao vivenciado pela coletividade. A ausência de prova cabal acerca da extensão dos danos materiais alegados, consubstanciada apenas na declaração unilateral do Boletim de Ocorrência, reforça a improcedência do pleito indenizatório. [...]" Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001261-83.2025.5.21.0011. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 27/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/HDYfgH "ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL E CULPA PATRONAL - IMPROCEDÊNCIA. O acervo probatório demonstra que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, decorrente da queda de portão de entrada da SEMARH. Não obstante, considerando que o autor confessou ao perito que sentiu dores no braço direito por 3 (três) dias, voltou ao trabalho normalmente e não possui sequela, deformidade ou qualquer redução na capacidade laborativa, conclui-se que o acidente gerou mero dissabor e não violou direitos da personalidade do empregado. Além disso, o reclamante não produziu provas efetivas de culpa patronal pelo sinistro, daí porque ausentes os requisitos da responsabilidade civil patronal, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso ordinário conhecido e provido." Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001044-15.2023.5.21.0042. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/mSv2E4 Portanto, sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva, não há indícios que apontem para a conduta culposa da reclamada, razão pela qual é indevido o pleito indenizatório por danos morais, materiais e estéticos, conforme decidido na origem. Recurso não provido. Registro final Por fim, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ DOS SANTOS DE SOUZA e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ DOS SANTOS DE SOUZA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL SEASALT CO LTDA

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