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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000205-55.2026.5.12.0035 RECORRENTE: FABIANA LAGES RECORRIDO: HAVAN S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000205-55.2026.5.12.0035 (RORSum) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTE: FABIANA LAGES RECORRIDA: HAVAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf. EMENTA DISPENSADA - PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO nos autos da RTOrd nº 0000205-55.2026.5.12.0035 provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis SC, sendo recorrente FABIANA LAGES e recorrida HAVAN S. A. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO TRABALHO DA MULHER. DOMINGOS TRABALHADOS. DOBRA. ART. 386 DA CLT A recorrente busca a reforma da decisão de primeiro grau para que seja julgado procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com o regime de revezamento quinzenal. Sustenta que a escala de trabalho praticada pela ré (2x1 - dois domingos trabalhados por um de folga) afronta a proteção especial garantida à mulher (art. 386 da CLT), que exige a coincidência do descanso semanal com o domingo a cada quinze dias. Invoca o entendimento do STF no RE nº 1.403.904, de relatoria da Exmª. Ministra Cármen Lúcia, que reafirmou a recepção do art. 386 da CLT pela Constituição Federal de 1988, justificando o tratamento diferenciado em razão da realidade social e biológica da trabalhadora. Rebate o fundamento da sentença de que a lei do comércio (que permite folga dominical a cada três semanas - Lei nº 10.101/2000) seria lei específica. Argumenta que o art. 386 da CLT é a norma específica de proteção ao trabalho feminino e não foi revogado. Analiso. O cerne da controvérsia reside na prevalência entre a regra geral do comércio (Lei nº 10.101/2000) e a regra especial de proteção ao trabalho da mulher (art. 386 da CLT). O art. 386 da CLT estabelece que havendo trabalho aos domingos deve ser organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical para as mulheres. Em contrapartida, o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 dispõe que o repouso semanal deve coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas para os trabalhadores do comércio em geral. A jurisprudência atual, notória e iterativa do TST, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), consolidou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, por sua especificidade, deve prevalecer sobre a regra da Lei nº 10.101/2000 quando se trata do trabalho feminino. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do leading case do E-ED-RR nº 0000619-11.2017.5.12.0054, no qual o TST assentou que a norma celetista visa a resguardar a saúde da trabalhadora e sua convivência familiar e social, tratando-se de critério legítimo de discrímen que não ofende o princípio da isonomia. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.403.904, ratificou essa posição, confirmando que a concessão de condições especiais à mulher é compatível com os parâmetros constitucionais de proteção ao mercado de trabalho feminino. Quanto à norma coletiva invocada pela recorrida, HAVAN S. A., observa-se que ela não tem o condão de afastar a incidência do art. 386 da CLT. Embora o Tema nº 1046 do STF reconheça a validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos, essa flexibilização encontra óbice nos direitos absolutamente indisponíveis ligados à higiene, saúde e segurança do trabalhador, especialmente da mulher. A escala de revezamento quinzenal do art. 386 da CLT insere-se justamente no núcleo de proteção à saúde física e mental da mulher, visando a atenuar o ônus da dupla missão, familiar e profissional. Nesse sentido cito precedentes do TST, que refletem o posicionamento daquela Corte Superior: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MPT. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SETOR DO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "PREFERENCIALMENTE" QUE NÃO ESVAZIE O CONTEÚDO NORMATIVO. RAZOABILIDADE DA FREQUÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. ART. 7º, XV E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARÂMETRO DOS ARTS. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000 E ART. 386 DA CLT. TEMA 1046 DA RG-STF . 1. Cinge-se a controvérsia à validade do caput da Cláusula 5ª da CCT/2025 e do caput da Cláusula 3ª do Termo Aditivo, que autorizaram o trabalho aos domingos, em regime compensatório, assegurando o repouso semanal remunerado com coincidência ao domingo apenas uma vez a cada quatro semanas, indistintamente para homens e mulheres. 2. A Constituição Federal prestigia a autonomia da vontade e assegura o reconhecimento das negociações coletivas, cabendo ao Poder Judiciário observância ao princípio da intervenção mínima na autonomia negocial coletiva, nos termos do art. 8º, § 3º, da CLT. O e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 3. O repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, ostenta natureza de direito absolutamente indisponível, não podendo a negociação coletiva esvaziar o núcleo essencial da preferência dominical. Na ausência de disciplina legal específica em relação à periodicidade do que seria "preferencialmente", a Justiça do Trabalho precisa se valer das fontes de integração (art. 8º da CLT). E o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 fornece parâmetro legislativo objetivo de razoabilidade, no sentido de que a coincidência do repouso com o domingo deve ocorrer, ao menos, uma vez no período máximo de três semanas, sob pena de inefetividade da preferência constitucional. Os sindicatos do setor do comércio não podem afastar o parâmetro de razoabilidade estabelecido pelo legislador. 4. No tocante às mulheres, a controvérsia atrai, ainda, a incidência do art. 7º, XX, da Constituição Federal e da regra especial do art. 386 da CLT, segundo a qual, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. Trata-se de norma protetiva recepcionada pela Constituição Federal, conforme decidido pela Suprema Corte, inserida no âmbito das políticas públicas de afirmação, destinada à promoção da igualdade material, aplicável especialmente às mulheres. Esse tipo de norma integra o patamar mínimo civilizatório, conforme decisão do Tema 1046 da RG-STF. 5. A proteção ao repouso dominical da mulher não se exaure na tutela individual da trabalhadora. A disciplina do art. 386 da CLT também concretiza valores constitucionais relacionados à proteção da família, da maternidade, da infância e da convivência familiar (arts. 6º, 205, 226 e 227 da Constituição Federal). O descanso aos domingos não possui apenas função biológica de recuperação da força de trabalho, constituindo igualmente espaço privilegiado de convivência familiar e integração comunitária. A garantia de repouso dominical mais frequente busca preservar vínculos familiares e promover condições adequadas ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, revelando-se compatível com a igualdade material e com o sistema constitucional de proteção da família. 6. Nesse contexto, a cláusula normativa impugnada não subsiste tal como redigida, pois, ao fixar repouso dominical apenas a cada quatro semanas, sem distinção entre homens e mulheres, deixa de observar, quanto aos empregados em geral, o parâmetro mínimo de efetividade da preferência dominical extraído do art. 7º, XV, da Constituição Federal, à luz da aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, e, quanto às empregadas, afasta indevidamente a disciplina especial do art. 386 da CLT. Devem, portanto, ser declaradas nulas. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-0026170-02.2025.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2026). [destaquei] RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. CLÁUSULA 31ª, §1º, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO COINCIDENTE COM O DOMINGO A CADA TRÊS SEMANAS, SEM DISTINÇÃO DE SEXO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DE PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTS. 7º, XX, XVIII, 226 e 227 DA CF E 386 DA CLT. O Tribunal Regional declarou inválida a Cláusula 31ª, 1º, da CCT firmada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, ligadas ao comércio. Referida norma estabeleceu que o repouso semanal remunerado de todos os trabalhadores da categoria, sem distinção de sexo, deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. A cláusula busca refletir a norma jurídica especial regente dos trabalhadores no comércio em geral, a qual dispõe que o repouso semanal deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas (art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei 11.603/2007). Nada obstante a reprodução quase literal do artigo que trata do intervalo máximo para a concessão do repouso semanal remunerado aos domingos, aplicável os trabalhadores do comércio em geral, é pacífico nesta Corte que, em relação às mulheres que laboram nesse segmento econômico, incide a regra específica do art. 386 da CLT, que estipula o período máximo de 15 dias a favor delas. Note-se que a Constituição prevê como direito social fundamental a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei" (art. 7º, XX, da CF), tendo o legislador ordinário excepcionado expressamente, da Lei nº 10.101/2000, as mulheres que trabalham aos domingos, elevando o art. 386 da CLT, inserido no Capítulo III, que trata da Proteção do Trabalho da Mulher, à categoria de legislação especial. Tal regra estatal é imperativa e não passível de flexibilização por negociação coletiva. Sobre o assunto, é preciso destacar que, além dos dispositivos já mencionados, o nosso ordenamento jurídico tem diversas outras disposições que garantem um núcleo protetivo de direitos fundamentais sociais das mulheres e legitimam o tratamento diferenciado em relação aos homens, como o art. 5º, I, que estabelece o princípio da igualdade, o art. 7º, XVIII, que prevê a licença-maternidade de 120 dias, o art. 226, que valoriza a instituição familiar, e o art. 227, que busca garantir um padrão moral e educacional adequado para crianças e adolescentes. Todo esse conjunto de normas confere respaldo à concepção de um estado que se preocupa e maneja os seus instrumentos jurídicos e administrativos para a proteção e o tratamento diferenciado da mulher, exigência indissociável dos objetivos previstos nos arts. 1º e 3º da Constituição e que advém também da necessidade de se reparar as consequências decorrentes das particularidades fisiológicas e culturais que, ao longo da história humana, impuseram à mulher uma sobrecarga de responsabilidades e atribuições superiores, fruto de uma sociedade marcada pela estruturação patriarcal. Diante desse cenário, o Poder Judiciário, em sua função precípua de concretizar o direito, assumiu sua parcela de responsabilidade social para enfrentar essa grave questão inerente à sociedade brasileira. Ao buscar conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva, contemplado tanto na Constituição Federal quanto em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, o Judiciário atua como um agente de transformação. Seu objetivo primordial é evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas, as quais se originam da nefasta influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas, com o propósito derradeiro de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher e construir uma sociedade verdadeiramente equânime. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/2022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Inspirado nas Recomendações Gerais nº 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), todos da ONU, o Protocolo incentiva que, nas causas que envolvam questões de gênero, o Julgador não incorra na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres, bem como que as decisões explicitem e considerem as desigualdades estruturais e seus impactos, aproximando a Justiça de parâmetros constitucionais e internacionais de direitos humanos que combatam a discriminação. Com efeito, a contemporânea organização social, impulsionada pelos preceitos humanistas, sociais e inclusivos da Constituição Cidadã de 1988, tem catalisado um movimento jurisprudencial virtuoso, refletido em decisões que promovem a efetivação de direitos fundamentais. Um exemplo emblemático dessa evolução se materializou no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista n.º IIN-RR-1540/2005.046-12-00.5, perante o Tribunal Pleno desta Corte. Naquela ocasião, foi reconhecida a plena recepção constitucional do art. 384 da CLT, que estabelece a garantia de quinze minutos de descanso à mulher antes de iniciar a jornada de horas extras. Note-se que, embora o art. 384 da CLT tenha sido revogado pela Lei 13.467/2017, o art. 386 da CLT, aqui analisado, não sofreu qualquer alteração pela Lei da Reforma Trabalhista. Paralelamente a isso, esta Corte tem afirmado reiteradamente que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição, devendo prevalecer sobre as disposições do art. 6º da Lei 10.101/2000, no caso das trabalhadoras no comércio em geral (julgados de todas as oito Turmas do TST e da SBDi-1). Diante desse panorama, é manifesta a impossibilidade jurídica de se validar cláusula de norma coletiva que pretenda afastar ou negar a aplicabilidade do art. 386 da CLT às trabalhadoras do comércio que laboram aos domingos. Registre-se que a tese firmada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no Tema 1046 não comporta a salvaguarda da cláusula normativa em comento. Conforme decidiu a Suprema Corte, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao confirmar o prestígio da autonomia da vontade coletiva, não conferiu aos sindicatos e empregadores um poder ilimitado e discricionário para transacionar direitos fundamentais de índole trabalhista. Ao contrário, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), reiterou que a liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais e sociais expressamente previstos e considerados imperativos pela ordem jurídica vigente, realizando-se tal aferição pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada. Segundo esse princípio, as normas autônomas juscoletivas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Perceba-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. A propósito, um desses direitos expressamente mencionados no referido dispositivo, de indisponibilidade absoluta e insuscetível de supressão ou redução pela negociação coletiva, é o da "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", fixado no inciso XV do art. 611-B da CLT. No caso concreto, conforme exaustivamente exposto, o debate sobre a cláusula examinada não se limita a uma dimensão meramente formal ou quantitativa, mas, fundamentalmente, à questão de gênero, bem como à necessidade de se concretizar a igualdade substantiva entre homens e mulheres. A ordem jurídica brasileira, em sua integridade principiológica, manifesta uma intencionalidade em moldar as relações sociais para alcançar tal fim, conforme bem ilustram os direitos sociais fundamentais aqui mencionados, a exemplo do art. 7º, XX, da Constituição Federal, que determina a proteção do mercado de trabalho da mulher por meio de incentivos específicos. Em conclusão, o art. 386 da CLT é um direito de indisponibilidade absoluta, destinado a mitigar desvantagens históricas e a promover um ambiente de trabalho mais equitativo e digno para as trabalhadoras, e não está sujeito à flexibilização pela negociação coletiva. A tentativa de afastar a incidência do referido dispositivo por meio de cláusula normativa configura uma violação direta e frontal à Constituição Federal e aos princípios que a regem. Mantém-se o acórdão recorrido, que declarou ilícita a Cláusula 31ª, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho. Recurso ordinário desprovido. (ROT-0001503-12.2024.5.21.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/04/2026). [destaquei] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVEZAMENTO QUINZENAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DE NORMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da imperatividade da norma especial celetista que assegura o revezamento quinzenal às mulheres, de modo a favorecer o repouso dominical (art. 386 da CLT), diante de normas coletivas que tratam do revezamento sem distinções quanto a trabalhadores homens e mulheres, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, com redação dada pela Lei n. 11.603/2007. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST (SbDI-I) vem adotando a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, no qual se destacou o "ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora" e que "o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Essas premissas são as mesmas que justificam a aplicação da regra protetiva prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada "reforma trabalhista" (Lei n. 13.467/2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda , não atende à exigência de ser "medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática" (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT. Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101/2000. Convém destacar que o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I desta Corte foi endossado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.403.904, no qual a ministra relatora, Cármen Lúcia, destacou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, trata-se de norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres e não viola o princípio da isonomia, pois consubstancia a adoção de critério legítimo de discrímen . No caso, o Regional entendeu que o art. 386 da CLT, norma específica de proteção ao trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal e se sobrepõe à regra geral do art. 6º da Lei 10.101/2000, aplicável aos trabalhadores do comércio em geral. Considerou legítimo o tratamento diferenciado com base em fundamentos fisiológicos e sociais que justificam a proteção específica à mulher, com base em precedentes do STF (Tema 528) e do TST. Reconheceu, portanto, a obrigação da Reclamada de observar o revezamento quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas, e a condenou ao pagamento do descanso dominical em dobro quando descumprido esse revezamento, com reflexos em verbas contratuais. Assim, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000141-79.2024.5.12.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/04/2026). Portanto, a aplicação da lei específica de proteção à mulher não configura afronta ao Tema nº 1046 do STF, mas a observância de norma de ordem pública que assegura garantias mínimas de cidadania. No caso dos autos, ficou incontroverso que a autora trabalhava na escala 2x1 aos domingos. A prática viola diretamente o preceito legal quinzenal. O descumprimento do art. 386 da CLT importa no pagamento em dobro do domingo laborado que deveria ter sido destinado ao descanso. Ressalte-se que o pagamento de adicionais ou a concessão de folgas em outros dias da semana (descanso semanal remunerado comum da Lei nº 605/1949) não supre a infração à escala quinzenal dominical, pois tratam-se de institutos diversos com fatos geradores distintos. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento em dobro dos domingos laborados em inobservância à escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, com os devidos reflexos legais. Diante da procedência do único pedido formulado na exordial e considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação em favor dos advogados da autora. DEMAIS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO Por corolário, inverto o ônus da sucumbência pelas custas processuais, fixando-as ao encargo da ré, no importe de R$200,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00. Tratando-se de condenação originária, devem ainda ser observados os seguintes parâmetros: I - liquidação por cálculos, os quais deverão observar os valores expressos para cada rubrica postulada e deferida, com exceção da incidência de juros e correção monetária; II - autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, com comprovação documental nos autos pela demandada, respeitadas as seguintes diretrizes: a) os cálculos serão realizados pelo mesmo órgão competente para a liquidação da sentença (contadoria do juízo ou contador ad hoc); b) os descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte serão calculados mensalmente (regime de competência - Súmula nº 368, item VI, do TST), respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções, faixas salariais tributáveis e a diretiva presente na OJ nº 400 da SBDI-1-TST, com posterior comprovação documental nos autos por ocasião do pagamento dos créditos do autor; c) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador (Súmula nº 368, item II, do TST); quanto ao montante a ser suportado pela demandada, será composto pelos valores nominais encontrados, observado, no que couber, o entendimento jurisprudencial presente na Súmula nº 80 do TRT da 12ª Região; e d) observância dos ditames contidos na Súmula nº 6 do TRT da 12ª Região; ex vi do disposto no art. 395 do CC, a parte ré deverá responder pelos juros, correção monetária e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária, ao passo que a responsabilidade do autor limitar-se-á ao valor nominal da obrigação; e III - juros e atualização monetária conforme critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC nº 58/DF, observadas, ainda, as alterações supervenientes da Lei n° 14.905/2024, nos seguintes termos: a) na fase extrajudicial: aplicação do IPCA-E, com o acréscimo de juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial (ajuizamento da ação até 29-08-2024): aplicação da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice; c) a partir de 30-08-2024: aplicação do IPCA, com acréscimo de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado por meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõe a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARIÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a ré ao pagamento: (a) em dobro dos domingos laborados sem inobservância à escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, com os devidos reflexos legais; e (b) dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação em favor dos advogados da autora. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas de R$ 200,00 (sobre o valor provisório da condenação: R$ 10.000,00), pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Mariazinha Campanhim (presencial) procurador(a) de FABIANA LAGES . NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAVAN S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000205-55.2026.5.12.0035 RECORRENTE: FABIANA LAGES RECORRIDO: HAVAN S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000205-55.2026.5.12.0035 (RORSum) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTE: FABIANA LAGES RECORRIDA: HAVAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf. EMENTA DISPENSADA - PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO nos autos da RTOrd nº 0000205-55.2026.5.12.0035 provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis SC, sendo recorrente FABIANA LAGES e recorrida HAVAN S. A. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO TRABALHO DA MULHER. DOMINGOS TRABALHADOS. DOBRA. ART. 386 DA CLT A recorrente busca a reforma da decisão de primeiro grau para que seja julgado procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com o regime de revezamento quinzenal. Sustenta que a escala de trabalho praticada pela ré (2x1 - dois domingos trabalhados por um de folga) afronta a proteção especial garantida à mulher (art. 386 da CLT), que exige a coincidência do descanso semanal com o domingo a cada quinze dias. Invoca o entendimento do STF no RE nº 1.403.904, de relatoria da Exmª. Ministra Cármen Lúcia, que reafirmou a recepção do art. 386 da CLT pela Constituição Federal de 1988, justificando o tratamento diferenciado em razão da realidade social e biológica da trabalhadora. Rebate o fundamento da sentença de que a lei do comércio (que permite folga dominical a cada três semanas - Lei nº 10.101/2000) seria lei específica. Argumenta que o art. 386 da CLT é a norma específica de proteção ao trabalho feminino e não foi revogado. Analiso. O cerne da controvérsia reside na prevalência entre a regra geral do comércio (Lei nº 10.101/2000) e a regra especial de proteção ao trabalho da mulher (art. 386 da CLT). O art. 386 da CLT estabelece que havendo trabalho aos domingos deve ser organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical para as mulheres. Em contrapartida, o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 dispõe que o repouso semanal deve coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas para os trabalhadores do comércio em geral. A jurisprudência atual, notória e iterativa do TST, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), consolidou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, por sua especificidade, deve prevalecer sobre a regra da Lei nº 10.101/2000 quando se trata do trabalho feminino. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do leading case do E-ED-RR nº 0000619-11.2017.5.12.0054, no qual o TST assentou que a norma celetista visa a resguardar a saúde da trabalhadora e sua convivência familiar e social, tratando-se de critério legítimo de discrímen que não ofende o princípio da isonomia. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.403.904, ratificou essa posição, confirmando que a concessão de condições especiais à mulher é compatível com os parâmetros constitucionais de proteção ao mercado de trabalho feminino. Quanto à norma coletiva invocada pela recorrida, HAVAN S. A., observa-se que ela não tem o condão de afastar a incidência do art. 386 da CLT. Embora o Tema nº 1046 do STF reconheça a validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos, essa flexibilização encontra óbice nos direitos absolutamente indisponíveis ligados à higiene, saúde e segurança do trabalhador, especialmente da mulher. A escala de revezamento quinzenal do art. 386 da CLT insere-se justamente no núcleo de proteção à saúde física e mental da mulher, visando a atenuar o ônus da dupla missão, familiar e profissional. Nesse sentido cito precedentes do TST, que refletem o posicionamento daquela Corte Superior: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MPT. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SETOR DO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "PREFERENCIALMENTE" QUE NÃO ESVAZIE O CONTEÚDO NORMATIVO. RAZOABILIDADE DA FREQUÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. ART. 7º, XV E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARÂMETRO DOS ARTS. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000 E ART. 386 DA CLT. TEMA 1046 DA RG-STF . 1. Cinge-se a controvérsia à validade do caput da Cláusula 5ª da CCT/2025 e do caput da Cláusula 3ª do Termo Aditivo, que autorizaram o trabalho aos domingos, em regime compensatório, assegurando o repouso semanal remunerado com coincidência ao domingo apenas uma vez a cada quatro semanas, indistintamente para homens e mulheres. 2. A Constituição Federal prestigia a autonomia da vontade e assegura o reconhecimento das negociações coletivas, cabendo ao Poder Judiciário observância ao princípio da intervenção mínima na autonomia negocial coletiva, nos termos do art. 8º, § 3º, da CLT. O e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 3. O repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, ostenta natureza de direito absolutamente indisponível, não podendo a negociação coletiva esvaziar o núcleo essencial da preferência dominical. Na ausência de disciplina legal específica em relação à periodicidade do que seria "preferencialmente", a Justiça do Trabalho precisa se valer das fontes de integração (art. 8º da CLT). E o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 fornece parâmetro legislativo objetivo de razoabilidade, no sentido de que a coincidência do repouso com o domingo deve ocorrer, ao menos, uma vez no período máximo de três semanas, sob pena de inefetividade da preferência constitucional. Os sindicatos do setor do comércio não podem afastar o parâmetro de razoabilidade estabelecido pelo legislador. 4. No tocante às mulheres, a controvérsia atrai, ainda, a incidência do art. 7º, XX, da Constituição Federal e da regra especial do art. 386 da CLT, segundo a qual, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. Trata-se de norma protetiva recepcionada pela Constituição Federal, conforme decidido pela Suprema Corte, inserida no âmbito das políticas públicas de afirmação, destinada à promoção da igualdade material, aplicável especialmente às mulheres. Esse tipo de norma integra o patamar mínimo civilizatório, conforme decisão do Tema 1046 da RG-STF. 5. A proteção ao repouso dominical da mulher não se exaure na tutela individual da trabalhadora. A disciplina do art. 386 da CLT também concretiza valores constitucionais relacionados à proteção da família, da maternidade, da infância e da convivência familiar (arts. 6º, 205, 226 e 227 da Constituição Federal). O descanso aos domingos não possui apenas função biológica de recuperação da força de trabalho, constituindo igualmente espaço privilegiado de convivência familiar e integração comunitária. A garantia de repouso dominical mais frequente busca preservar vínculos familiares e promover condições adequadas ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, revelando-se compatível com a igualdade material e com o sistema constitucional de proteção da família. 6. Nesse contexto, a cláusula normativa impugnada não subsiste tal como redigida, pois, ao fixar repouso dominical apenas a cada quatro semanas, sem distinção entre homens e mulheres, deixa de observar, quanto aos empregados em geral, o parâmetro mínimo de efetividade da preferência dominical extraído do art. 7º, XV, da Constituição Federal, à luz da aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, e, quanto às empregadas, afasta indevidamente a disciplina especial do art. 386 da CLT. Devem, portanto, ser declaradas nulas. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-0026170-02.2025.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2026). [destaquei] RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. CLÁUSULA 31ª, §1º, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO COINCIDENTE COM O DOMINGO A CADA TRÊS SEMANAS, SEM DISTINÇÃO DE SEXO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DE PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTS. 7º, XX, XVIII, 226 e 227 DA CF E 386 DA CLT. O Tribunal Regional declarou inválida a Cláusula 31ª, 1º, da CCT firmada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, ligadas ao comércio. Referida norma estabeleceu que o repouso semanal remunerado de todos os trabalhadores da categoria, sem distinção de sexo, deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. A cláusula busca refletir a norma jurídica especial regente dos trabalhadores no comércio em geral, a qual dispõe que o repouso semanal deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas (art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei 11.603/2007). Nada obstante a reprodução quase literal do artigo que trata do intervalo máximo para a concessão do repouso semanal remunerado aos domingos, aplicável os trabalhadores do comércio em geral, é pacífico nesta Corte que, em relação às mulheres que laboram nesse segmento econômico, incide a regra específica do art. 386 da CLT, que estipula o período máximo de 15 dias a favor delas. Note-se que a Constituição prevê como direito social fundamental a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei" (art. 7º, XX, da CF), tendo o legislador ordinário excepcionado expressamente, da Lei nº 10.101/2000, as mulheres que trabalham aos domingos, elevando o art. 386 da CLT, inserido no Capítulo III, que trata da Proteção do Trabalho da Mulher, à categoria de legislação especial. Tal regra estatal é imperativa e não passível de flexibilização por negociação coletiva. Sobre o assunto, é preciso destacar que, além dos dispositivos já mencionados, o nosso ordenamento jurídico tem diversas outras disposições que garantem um núcleo protetivo de direitos fundamentais sociais das mulheres e legitimam o tratamento diferenciado em relação aos homens, como o art. 5º, I, que estabelece o princípio da igualdade, o art. 7º, XVIII, que prevê a licença-maternidade de 120 dias, o art. 226, que valoriza a instituição familiar, e o art. 227, que busca garantir um padrão moral e educacional adequado para crianças e adolescentes. Todo esse conjunto de normas confere respaldo à concepção de um estado que se preocupa e maneja os seus instrumentos jurídicos e administrativos para a proteção e o tratamento diferenciado da mulher, exigência indissociável dos objetivos previstos nos arts. 1º e 3º da Constituição e que advém também da necessidade de se reparar as consequências decorrentes das particularidades fisiológicas e culturais que, ao longo da história humana, impuseram à mulher uma sobrecarga de responsabilidades e atribuições superiores, fruto de uma sociedade marcada pela estruturação patriarcal. Diante desse cenário, o Poder Judiciário, em sua função precípua de concretizar o direito, assumiu sua parcela de responsabilidade social para enfrentar essa grave questão inerente à sociedade brasileira. Ao buscar conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva, contemplado tanto na Constituição Federal quanto em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, o Judiciário atua como um agente de transformação. Seu objetivo primordial é evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas, as quais se originam da nefasta influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas, com o propósito derradeiro de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher e construir uma sociedade verdadeiramente equânime. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/2022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Inspirado nas Recomendações Gerais nº 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), todos da ONU, o Protocolo incentiva que, nas causas que envolvam questões de gênero, o Julgador não incorra na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres, bem como que as decisões explicitem e considerem as desigualdades estruturais e seus impactos, aproximando a Justiça de parâmetros constitucionais e internacionais de direitos humanos que combatam a discriminação. Com efeito, a contemporânea organização social, impulsionada pelos preceitos humanistas, sociais e inclusivos da Constituição Cidadã de 1988, tem catalisado um movimento jurisprudencial virtuoso, refletido em decisões que promovem a efetivação de direitos fundamentais. Um exemplo emblemático dessa evolução se materializou no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista n.º IIN-RR-1540/2005.046-12-00.5, perante o Tribunal Pleno desta Corte. Naquela ocasião, foi reconhecida a plena recepção constitucional do art. 384 da CLT, que estabelece a garantia de quinze minutos de descanso à mulher antes de iniciar a jornada de horas extras. Note-se que, embora o art. 384 da CLT tenha sido revogado pela Lei 13.467/2017, o art. 386 da CLT, aqui analisado, não sofreu qualquer alteração pela Lei da Reforma Trabalhista. Paralelamente a isso, esta Corte tem afirmado reiteradamente que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição, devendo prevalecer sobre as disposições do art. 6º da Lei 10.101/2000, no caso das trabalhadoras no comércio em geral (julgados de todas as oito Turmas do TST e da SBDi-1). Diante desse panorama, é manifesta a impossibilidade jurídica de se validar cláusula de norma coletiva que pretenda afastar ou negar a aplicabilidade do art. 386 da CLT às trabalhadoras do comércio que laboram aos domingos. Registre-se que a tese firmada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no Tema 1046 não comporta a salvaguarda da cláusula normativa em comento. Conforme decidiu a Suprema Corte, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao confirmar o prestígio da autonomia da vontade coletiva, não conferiu aos sindicatos e empregadores um poder ilimitado e discricionário para transacionar direitos fundamentais de índole trabalhista. Ao contrário, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), reiterou que a liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais e sociais expressamente previstos e considerados imperativos pela ordem jurídica vigente, realizando-se tal aferição pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada. Segundo esse princípio, as normas autônomas juscoletivas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Perceba-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. A propósito, um desses direitos expressamente mencionados no referido dispositivo, de indisponibilidade absoluta e insuscetível de supressão ou redução pela negociação coletiva, é o da "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", fixado no inciso XV do art. 611-B da CLT. No caso concreto, conforme exaustivamente exposto, o debate sobre a cláusula examinada não se limita a uma dimensão meramente formal ou quantitativa, mas, fundamentalmente, à questão de gênero, bem como à necessidade de se concretizar a igualdade substantiva entre homens e mulheres. A ordem jurídica brasileira, em sua integridade principiológica, manifesta uma intencionalidade em moldar as relações sociais para alcançar tal fim, conforme bem ilustram os direitos sociais fundamentais aqui mencionados, a exemplo do art. 7º, XX, da Constituição Federal, que determina a proteção do mercado de trabalho da mulher por meio de incentivos específicos. Em conclusão, o art. 386 da CLT é um direito de indisponibilidade absoluta, destinado a mitigar desvantagens históricas e a promover um ambiente de trabalho mais equitativo e digno para as trabalhadoras, e não está sujeito à flexibilização pela negociação coletiva. A tentativa de afastar a incidência do referido dispositivo por meio de cláusula normativa configura uma violação direta e frontal à Constituição Federal e aos princípios que a regem. Mantém-se o acórdão recorrido, que declarou ilícita a Cláusula 31ª, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho. Recurso ordinário desprovido. (ROT-0001503-12.2024.5.21.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/04/2026). [destaquei] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVEZAMENTO QUINZENAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DE NORMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da imperatividade da norma especial celetista que assegura o revezamento quinzenal às mulheres, de modo a favorecer o repouso dominical (art. 386 da CLT), diante de normas coletivas que tratam do revezamento sem distinções quanto a trabalhadores homens e mulheres, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, com redação dada pela Lei n. 11.603/2007. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST (SbDI-I) vem adotando a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, no qual se destacou o "ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora" e que "o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Essas premissas são as mesmas que justificam a aplicação da regra protetiva prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada "reforma trabalhista" (Lei n. 13.467/2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda , não atende à exigência de ser "medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática" (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT. Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101/2000. Convém destacar que o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I desta Corte foi endossado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.403.904, no qual a ministra relatora, Cármen Lúcia, destacou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, trata-se de norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres e não viola o princípio da isonomia, pois consubstancia a adoção de critério legítimo de discrímen . No caso, o Regional entendeu que o art. 386 da CLT, norma específica de proteção ao trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal e se sobrepõe à regra geral do art. 6º da Lei 10.101/2000, aplicável aos trabalhadores do comércio em geral. Considerou legítimo o tratamento diferenciado com base em fundamentos fisiológicos e sociais que justificam a proteção específica à mulher, com base em precedentes do STF (Tema 528) e do TST. Reconheceu, portanto, a obrigação da Reclamada de observar o revezamento quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas, e a condenou ao pagamento do descanso dominical em dobro quando descumprido esse revezamento, com reflexos em verbas contratuais. Assim, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000141-79.2024.5.12.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/04/2026). Portanto, a aplicação da lei específica de proteção à mulher não configura afronta ao Tema nº 1046 do STF, mas a observância de norma de ordem pública que assegura garantias mínimas de cidadania. No caso dos autos, ficou incontroverso que a autora trabalhava na escala 2x1 aos domingos. A prática viola diretamente o preceito legal quinzenal. O descumprimento do art. 386 da CLT importa no pagamento em dobro do domingo laborado que deveria ter sido destinado ao descanso. Ressalte-se que o pagamento de adicionais ou a concessão de folgas em outros dias da semana (descanso semanal remunerado comum da Lei nº 605/1949) não supre a infração à escala quinzenal dominical, pois tratam-se de institutos diversos com fatos geradores distintos. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento em dobro dos domingos laborados em inobservância à escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, com os devidos reflexos legais. Diante da procedência do único pedido formulado na exordial e considerando os parâmetros do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação em favor dos advogados da autora. DEMAIS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO Por corolário, inverto o ônus da sucumbência pelas custas processuais, fixando-as ao encargo da ré, no importe de R$200,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00. Tratando-se de condenação originária, devem ainda ser observados os seguintes parâmetros: I - liquidação por cálculos, os quais deverão observar os valores expressos para cada rubrica postulada e deferida, com exceção da incidência de juros e correção monetária; II - autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, com comprovação documental nos autos pela demandada, respeitadas as seguintes diretrizes: a) os cálculos serão realizados pelo mesmo órgão competente para a liquidação da sentença (contadoria do juízo ou contador ad hoc); b) os descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte serão calculados mensalmente (regime de competência - Súmula nº 368, item VI, do TST), respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções, faixas salariais tributáveis e a diretiva presente na OJ nº 400 da SBDI-1-TST, com posterior comprovação documental nos autos por ocasião do pagamento dos créditos do autor; c) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador (Súmula nº 368, item II, do TST); quanto ao montante a ser suportado pela demandada, será composto pelos valores nominais encontrados, observado, no que couber, o entendimento jurisprudencial presente na Súmula nº 80 do TRT da 12ª Região; e d) observância dos ditames contidos na Súmula nº 6 do TRT da 12ª Região; ex vi do disposto no art. 395 do CC, a parte ré deverá responder pelos juros, correção monetária e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária, ao passo que a responsabilidade do autor limitar-se-á ao valor nominal da obrigação; e III - juros e atualização monetária conforme critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC nº 58/DF, observadas, ainda, as alterações supervenientes da Lei n° 14.905/2024, nos seguintes termos: a) na fase extrajudicial: aplicação do IPCA-E, com o acréscimo de juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial (ajuizamento da ação até 29-08-2024): aplicação da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice; c) a partir de 30-08-2024: aplicação do IPCA, com acréscimo de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado por meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõe a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARIÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a ré ao pagamento: (a) em dobro dos domingos laborados sem inobservância à escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, com os devidos reflexos legais; e (b) dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação em favor dos advogados da autora. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas de R$ 200,00 (sobre o valor provisório da condenação: R$ 10.000,00), pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Mariazinha Campanhim (presencial) procurador(a) de FABIANA LAGES . NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA LAGES