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0000205-45.2024.5.05.0027

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Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000205-45.2024.5.05.0027 RECORRENTE: RAFAEL SACRAMENTO BRITO RECORRIDO: INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6cc45 proferida nos autos. ROT 0000205-45.2024.5.05.0027 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA BRENO FERNANDES DE SOUSA (GO37237) FABRICIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (GO22784) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL SACRAMENTO BRITO JOSE CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (RS102142) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fabrício David de Souza Gouveia, inscrito na OAB-GO sob o nº 22.784, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. DA DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE DE PRODUTIVIDADE E CONTROLE DE JORNADA Constou no acórdão: "Com efeito, o próprio preposto, no interrogatório, indicou a suposta jornada de trabalho do recorrido, informando que era das 8h às 18h, com duas horas de almoço, demonstrando a possibilidade de controle do horário. Além disso, conforme trechos transcritos no apelo, a prova oral revelou que a fiscalização era passível de execução por diversos meios, tais como: aplicativo com acesso mediante senha individual e rastreamento via geolocalização, registro obrigatório das visitas em sistema informatizado e manutenção de comunicação constante e direta com a gerência. Tais elementos afastam a tese de incompatibilidade de fixação de horário, uma vez que a tecnologia empregada permitia o monitoramento em tempo real das atividades e do tempo à disposição do empregador. Desse modo, considerando que não foram anexados os controles de frequência, aplico na espécie a Súmula n. 338, I, do TST, reconhecendo a jornada de trabalho indicada na inicial (...) Defiro, também, o pagamento do tempo suprimido do intervalo correspondente a 30 minutos, acrescido do adicional legal, nos termos do §4º do art. 71 consolidado.". Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DEVOLVIDO ANALISADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO . NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I , DA CLT . No caso dos autos, o reclamante desempenhava a função externa de vendedor, tendo o Regional expressamente consignado no acórdão que eram utilizados mecanismos como palm top , GPS e celular para registrar o início e o término de cada visita realizada. Não obstante tenha o Regional entendido que tais mecanismos não se prestavam para o controle efetivo da jornada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, havendo a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, ainda que por meios indiretos de fiscalização, como é o caso dos autos, exclui-se o empregado da exceção prevista no art. 62, I , da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Ag-ARR-864-40.2017.5.06.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT, CUJA APLICAÇÃO É AFASTADA. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Depreende-se do acórdão regional, que, de fato, havia controle de horário de trabalho do reclamante, pois, segundo a prova testemunhal, tanto o motorista, como o reclamante, que era ajudante, deveriam retornar no final do dia à empresa para fazer a prestação de contas após a última entrega. Ficou assentado que a norma coletiva apenas replica os termos do art. 62, I, da CLT, tendo sido demonstrado o efetivo controle de horário nos autos. No caso, afasta-se a aplicação do Tema nº 1046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas, tão somente, fazendo a sua interpretação e aplicação a caso especifico, que difere da generalidade, ao mencionar controle direto e indireto da jornada . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-120-43.2022.5.11.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/05/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 62, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou que ocorriam reuniões três vezes por semana; havia sistema de localização em tempo real e aplicativo para registro das vendas; o supervisor realizava ligações telefônicas durante o dia. Todas essas ferramentas possibilitavam o controle de jornada do trabalhador. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-14-39.2022.5.12.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido: (RR-350-09.2016.5.05.0019, 1.ª Turma , Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2023); (RR-1612-77.2016.5.06.0144, 2.ª Turma , Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/3/2023); (Ag-AIRR-10956-84.2020.5.15.0114, 3 . ª Turma , Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/8/2023); (RR-314-58.2012.5.03.0149, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/10/2023); (Ag-RR-427-72.2015.5.12.0014, 5.ª Turma , Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/3/2023); (RR-1000636-83.2019.5.02.0039, 6.ª Turma , Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022); (Ag-AIRR-604-07.2020.5.06.0312, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/2/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Por fim, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente tenha transcrito nas razões recursais o trecho da ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "Inicialmente, cumpre destacar que a simples execução de trabalho externo não afasta, por si só, o regime de duração da jornada. A incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige a efetiva incompatibilidade entre a atividade desempenhada e a fixação de horário. Havendo viabilidade de controle e fiscalização, torna-se dever do empregador implementá-los, em estrita observância ao comando do art. 7º, XIII, da CF/88. Ademais, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extraordinárias, o ônus da prova quanto ao enquadramento na referida exceção pertence exclusivamente à demandada. No caso em apreço, verifica-se que a reclamada não logrou êxito em comprovar tal circunstância. Com efeito, o próprio preposto, no interrogatório, indicou a suposta jornada de trabalho do recorrido, informando que era das 8h às 18h, com duas horas de almoço, demonstrando a possibilidade de controle do horário. Além disso, conforme trechos transcritos no apelo, a prova oral revelou que a fiscalização era passível de execução por diversos meios, tais como: aplicativo com acesso mediante senha individual e rastreamento via geolocalização, registro obrigatório das visitas em sistema informatizado e manutenção de comunicação constante e direta com a gerência. Tais elementos afastam a tese de incompatibilidade de fixação de horário, uma vez que a tecnologia empregada permitia o monitoramento em tempo real das atividades e do tempo à disposição do empregador. Desse modo, considerando que não foram anexados os controles de frequência, aplico na espécie a Súmula n. 338, I, do TST, reconhecendo a jornada de trabalho indicada na inicial (...)" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "No tocante aos reflexos das diferenças de RSR oriundas das horas extras, cumpre esclarecer que o TST firmou, no Precedente nº 9, de observância obrigatória, a seguinte tese jurídica: (...) Assim, defiro a repercussão pretendida a partir de 20/3/2023." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA

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