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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000205-43.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735), BARBARA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA34551), EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605) APELADO: LUCIENE NEVES MAGALHAES Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA registrado(a) civilmente como MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por LUCIENE NEVES MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial (Id. 470208741), confirmado por Acórdão (Id. 545410532), que declarou a nulidade do contrato de trabalho e condenou o ente público ao pagamento de FGTS (período de março/2005 a outubro/2012), acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais, estes majorados em sede recursal para R$ 1.700,00. A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença e memória de cálculos (Id. 550673006 e Id. 550673007), apontando o valor total de R$ 16.332,08, atualizado até março de 2026. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 559615364). Em suas razões, alega, em síntese: a) ausência de memória discriminada dos índices de atualização; b) extrapolação do título executivo; c) aplicação incorreta de juros de mora; d) ocorrência de bis in idem na atualização; e e) falta de memória de cálculo quanto aos honorários. Ao final, pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id. 564774058), arguindo a preclusão e o descumprimento do dever processual de indicar o valor que o executado entende como correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Na oportunidade, juntou planilha atualizada até junho de 2026 (Id. 564781909), totalizando R$ 16.976,70 de principal e R$ 1.864,86 de honorários. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. O cerne da controvérsia reside na regularidade dos cálculos apresentados pela exequente e na admissibilidade da impugnação apresentada pelo Município, que se limita a questionar genericamente a metodologia de atualização sem apresentar contraproposta de valor. De início, impõe-se a análise da regularidade formal da impugnação à luz do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o art. 535, § 2º, do CPC é estabelece que, quando se alegar excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Compulsando a peça apresentada pelo Município (Id. 559615364), verifica-se que o ente público se limitou a tecer críticas genéricas à planilha da exequente, apontando suposta obscuridade nos índices e metodologias, contudo, não indicou o montante que reputa devido nem acostou memória de cálculo própria. A norma processual visa impedir impugnações meramente protelatórias e genéricas, transferindo ao executado o ônus de provar objetivamente o excesso alegado. O pedido de remessa à Contadoria Judicial não supre a exigência legal de apresentação de cálculo pelo executado no momento da impugnação, uma vez que a perícia ou o auxílio do contador do juízo são medidas subsidiárias, não dispensando a parte do cumprimento de seus deveres intrínsecos à fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a ausência de indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo implica, necessariamente, a rejeição liminar da impugnação no que tange à alegação de excesso de execução, por inobservância do rigor formal imposto pelo legislador. No que tange aos demais pontos, observa-se que o título judicial (Id. 470208741) estabeleceu os parâmetros de liquidação: atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC (conforme EC nº 113/2021). Analisando a última planilha juntada pela exequente (Id. 564781909), constata-se a estrita observância ao comando da coisa julgada. O período de FGTS (2005 a 2012) foi devidamente discriminado mês a mês; os juros da caderneta de poupança foram aplicados até o advento da EC 113/2021 e, posteriormente, incidiu a taxa SELIC. Quanto aos honorários, o valor base de R$ 1.700,00 foi atualizado monetariamente, não se vislumbrando o alegado bis in idem ou capitalização indevida. O executado, embora alegue "extrapolação do título", não demonstrou qual parcela estaria fora do comando sentencial, falhando em seu ônus de impugnação específica. A alegação de prescrição foi devidamente afastada na sentença de mérito, que reconheceu o direito ao FGTS de todo o período laborado (2005-2012), não cabendo rediscutir tal matéria em sede de cumprimento de sentença sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada (art. 502, CPC). Portanto, diante da deficiência técnica da impugnação e da conformidade da planilha da exequente com o título executivo, a homologação dos cálculos de Id. 564781909 é medida que se impõe. Por fim, não tendo sido acolhida a impugnação, são devidos honorários advocatícios também para a fase de cumprimento de sentença. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.190, " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.". A contrario sensu, havendo impugnação rejeitada, a verba honorária é devida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, ante a inobservância do disposto no art. 535, § 2º, do CPC. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (Id. 564781909), fixando o débito no montante total de R$ 18.841,56 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 15/06/2026, sendo: R$ 16.976,70 a título de principal (FGTS); R$ 1.864,86 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios referentes ao incidente de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado (art. 85, § 1º, do CPC). Preclusa esta decisão, DETERMINO que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, levando, ainda, em consideração os limites fixados em lei pelo Ente Público. Autorizo o fracionamento para pagamento dos honorários sucumbenciais. Após a expedição do ofício da RPV ou Precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV) ou código 15247 (por expedição de precatório). Em qualquer dos casos, realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada