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0000205-42.2026.5.23.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000205-42.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: CLAUDECIR FERNANDES BRITO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fbc3b proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos ante o certificado sob ID 7b87898 Isso posto, acolho a justificativa apresentado pelo perito médico e determino: 1. Destituo o perito José Carlos Rodrigues de Araújo do encargo de atuar como perito médico nos autos, proceda-se ao cancelamento pertinente. 2. Designo a perícia médica para dia 18/09/2026 às 07:30h à realizar-se na sede da Justiça do Trabalho de Lucas do Rio Verde, sito à Av. Rio de Janeiro, 3219 -S - Parque dos Buritis - Lucas do Rio Verde/MT - CEP: 78.466-179. 2.1. Fica a parte autora advertida de que a sua ausência injustificada implicará pagamento de uma consulta médica e presunção de que desistiu da realização da prova pericial. 3. Nomeio o perito Fernando Ferreira Costa para realizar perícia médica, tendo em vista que o expert já manifestou seu interesse em atuar perante esta Unidade. 3.1. O expert nomeado deverá analisar a ocorrência de doença ocupacional e o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido pelo Autor. 3.2. Deverá o perito, ainda, responder aos seguintes quesitos das partes e os formulados pelo Juízo, conforme ata de audiência de ID 0712ee5 4. O laudo conclusivo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias após a data designada para realização da perícia. 5. Concedo às partes, desde de já, o prazo de 05 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 6. Concedo às partes, ainda, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos até o dia anterior à data da perícia, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 465 e 469 do CPC. 7. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem, se assim desejarem, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias. 8. Deixo de designar audiência de encerramento de instrução, uma vez que as partes poderão aduzir razões finais escritas no mesmo prazo para se manifestarem quanto ao laudo pericial, sob pena de serem consideradas remissivas, tal qual ocorre nos processos em que são utilizados laudos de outros processos como prova emprestada. Tal medida vai ao encontro da economia e da celeridade processual, não havendo prejuízo quanto a possibilidade de acordo, uma vez que este pode ocorrer a qualquer momento mediante petição de ambas as partes. 9. Após o decurso dos prazos acima ou apresentada as manifestações, façam-se os autos conclusos para julgamento. 10. Intimem-se as partes do teor deste despacho. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDECIR FERNANDES BRITO

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000205-42.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: CLAUDECIR FERNANDES BRITO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fbc3b proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos ante o certificado sob ID 7b87898 Isso posto, acolho a justificativa apresentado pelo perito médico e determino: 1. Destituo o perito José Carlos Rodrigues de Araújo do encargo de atuar como perito médico nos autos, proceda-se ao cancelamento pertinente. 2. Designo a perícia médica para dia 18/09/2026 às 07:30h à realizar-se na sede da Justiça do Trabalho de Lucas do Rio Verde, sito à Av. Rio de Janeiro, 3219 -S - Parque dos Buritis - Lucas do Rio Verde/MT - CEP: 78.466-179. 2.1. Fica a parte autora advertida de que a sua ausência injustificada implicará pagamento de uma consulta médica e presunção de que desistiu da realização da prova pericial. 3. Nomeio o perito Fernando Ferreira Costa para realizar perícia médica, tendo em vista que o expert já manifestou seu interesse em atuar perante esta Unidade. 3.1. O expert nomeado deverá analisar a ocorrência de doença ocupacional e o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido pelo Autor. 3.2. Deverá o perito, ainda, responder aos seguintes quesitos das partes e os formulados pelo Juízo, conforme ata de audiência de ID 0712ee5 4. O laudo conclusivo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias após a data designada para realização da perícia. 5. Concedo às partes, desde de já, o prazo de 05 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 6. Concedo às partes, ainda, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos até o dia anterior à data da perícia, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 465 e 469 do CPC. 7. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem, se assim desejarem, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias. 8. Deixo de designar audiência de encerramento de instrução, uma vez que as partes poderão aduzir razões finais escritas no mesmo prazo para se manifestarem quanto ao laudo pericial, sob pena de serem consideradas remissivas, tal qual ocorre nos processos em que são utilizados laudos de outros processos como prova emprestada. Tal medida vai ao encontro da economia e da celeridade processual, não havendo prejuízo quanto a possibilidade de acordo, uma vez que este pode ocorrer a qualquer momento mediante petição de ambas as partes. 9. Após o decurso dos prazos acima ou apresentada as manifestações, façam-se os autos conclusos para julgamento. 10. Intimem-se as partes do teor deste despacho. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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