Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Oeiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000205-25.2024.5.22.0107 AUTOR: JANUARIO DE SOUSA SILVA RÉU: DPL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e9ada8 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Nos autos do processo supra, em que figuram como partes JANUÁRIO DE SOUSA SILVA e DPL CONSTRUCOES LTDA e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, as reclamadas apresentam impugnação à conta de liquidação elaborada pelo SCLJ. A primeira reclamada, DPL CONSTRUÇÕES LTDA., sustenta, inicialmente, a inadequação do critério utilizado para a apuração das horas de sobreaviso, ao argumento de que a conta adotou quantidade fixa de 300 horas mensais, sem observar a escala 4x2 e os registros diários de frequência constantes dos autos. Defende que a apuração deve considerar, mês a mês, apenas os dias efetivamente abrangidos pelo regime de sobreaviso, apontando, como exemplo, o mês de maio de 2021, no qual afirma terem sido registradas apenas 28 horas, embora a conta judicial tenha considerado 300 horas. Insurge-se, ainda, contra os critérios de atualização monetária adotados, afirmando que na fase pré-judicial deveria ter sido aplicado o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e não o IPCA. Sustenta também que a incidência da nova sistemática decorrente da Lei nº 14.905/2024 somente poderia incidir a partir de 30.08.2024, devendo ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024. Em seguida, impugna a aplicação da alíquota fixa de 20% a título de contribuição previdenciária patronal durante todo o período aduzindo que, em razão da atividade econômica desenvolvida, esteve submetida, ao menos em parte do contrato, ao regime de desoneração da folha previsto na Lei nº 12.546/2011, requerendo que a contribuição patronal seja refeita de acordo com a documentação fiscal, o regime tributário efetivamente adotado e o Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Ao final, requer o recálculo dos valores devidos em razão da condenação. A segunda reclamada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por sua vez, insurge-se contra a aplicação da hora noturna reduzida na apuração do sobreaviso. Sustenta que o período fixado no título executivo, das 18h às 8h do dia seguinte, corresponde a 14 horas físicas, e não a 15 horas, pois o reclamante permanecia apenas aguardando eventual convocação, sem prestação efetiva de trabalho noturno. Requer, assim, a retificação da conta e a homologação dos cálculos por ela apresentados. Opostas a tempo e modo, merecem ser conhecidas as impugnações à conta de liquidação apresentadas pelas reclamadas. Passo à análise. I - Da impugnação da primeira reclamada DPL CONSTRUÇÕES LTDA. 1. Do quantitativo mensal das horas de sobreaviso A primeira reclamada questiona a adoção de quantidade uniforme de horas de sobreaviso em todos os meses abrangidos pela condenação. Sustenta que a apuração deve ser realizada mês a mês, de acordo com os dias efetivamente trabalhados e com os registros de frequência constantes dos autos. O título executivo reconheceu o direito às horas de sobreaviso apenas entre os meses de janeiro e maio de cada ano, das 18h às 8h do dia seguinte, nos quatro dias de labor da escala 4x2. Desse modo, não autorizou a adoção automática de uma quantidade fixa de 300 horas em todos os meses, independentemente do número de dias e da distribuição concreta dos ciclos da escala. Com efeito, a escala 4x2 compreende ciclos sucessivos de seis dias, dos quais quatro são destinados ao trabalho e dois ao descanso. Por essa razão, a quantidade de dias de sobreaviso pode variar de um mês para outro, conforme o número de dias do mês e a posição do ciclo da escala no calendário. A utilização de um quantitativo mensal uniforme, portanto, não reproduz com exatidão o parâmetro fixado na sentença. Não obstante, a sentença não determinou que o sobreaviso fosse apurado apenas nos dias em que houvesse registro específico nos cartões de ponto, mas o reconheceu nos quatro dias de labor de cada ciclo da escala 4x2, durante o período chuvoso. Aqui, os cartões de ponto não podem ser utilizados como critério para a apuração das horas de sobreaviso, uma vez que não contêm registros específicos dessa parcela. Contudo, poderão servir para a identificação de períodos de afastamento contratual devidamente comprovados, nos quais não houve cumprimento da escala de trabalho. Assim, a conta deverá ser retificada para que sejam apuradas, mês a mês, as horas de sobreaviso em cada um dos quatro dias de labor dos sucessivos ciclos da escala 4x2, somente entre janeiro e maio de cada ano, sem a adoção de quantidade fixa mensal, excluídos apenas os períodos de férias, licenças ou outros afastamentos contratuais efetivamente comprovados nos autos. 2. Do índice de correção monetária aplicado na fase pré-judicial A primeira reclamada sustenta que a conta de liquidação aplicou incorretamente o IPCA na fase anterior ao ajuizamento da ação, quando deveria ter utilizado o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. O título executivo determinou expressamente a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Não obstante, a conta elaborada pelo SCLJ adotou o IPCA até 12.05.2024, conforme expressamente consignado nos critérios de cálculo, utilizando, portanto, índice diverso daquele estabelecido no título executivo. Assim, acolho a impugnação no aspecto, para determinar a retificação da conta, mediante a aplicação do IPCA-E na fase anterior ao ajuizamento da ação, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, calculados pro rata die, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 3. Da aplicação antecipada da Lei nº 14.905/2024 A primeira reclamada sustenta que a conta de liquidação antecipou indevidamente o marco inicial de aplicação da sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, ao adotar, a partir de 30.05.2024, o IPCA acrescido da Taxa Legal. Com efeito, a conta elaborada pelo SCLJ (ID. a6aa38c – fl. 725) consignou expressamente no item 1 do “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” a aplicação do IPCA a partir de 30.05.2024, bem como a incidência da Taxa Legal desde essa mesma data. Todavia, a Lei nº 14.905/2024 somente entrou em vigor em 30.08.2024. Desse modo, entre a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 13.05.2024, e 29.08.2024, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros de mora. Somente a partir de 30.08.2024 é aplicável a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, mediante incidência do IPCA como índice de correção monetária, acrescido dos juros correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, observados os limites legais. Assim, acolho a impugnação no aspecto, para determinar a retificação da conta, a fim de que seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, incidindo, a partir de 30.08.2024, o IPCA como índice de correção, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, observando-se os limites do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. 4. Da alíquota da contribuição previdenciária patronal A primeira reclamada sustenta que a conta de liquidação aplicou indevidamente a alíquota fixa de 20% a título de contribuição previdenciária patronal, sem observar o regime de desoneração da folha de pagamento, o enquadramento tributário da empresa e o respectivo FAP. A matéria relativa à desoneração da folha de pagamento foi expressamente examinada na fase de conhecimento. Na sentença de ID. 3baf18e, restou afastada a aplicação do regime pretendido pela reclamada, assentando-se, ainda, que os documentos apresentados não eram suficientes para demonstrar o enquadramento invocado. Formado o título executivo, a questão encontra-se alcançada pela coisa julgada, não sendo possível rediscuti-la em sede de impugnação aos cálculos, sob pena de alteração dos limites objetivos da condenação. A referência ao FAP não altera essa conclusão, pois esse fator incide sobre a contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho — RAT/SAT — e não sobre a contribuição previdenciária patronal básica de 20% objeto da insurgência. Assim, rejeito a impugnação no aspecto, mantendo-se a incidência da contribuição previdenciária patronal nos moldes definidos no título executivo e considerados na conta de liquidação. II - Da impugnação da reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A segunda reclamada questiona o número de horas considerado na apuração do sobreaviso, sustentando que o intervalo compreendido entre as 18h e as 8h do dia seguinte deve ser computado em horas de 60 minutos, sem a aplicação da redução ficta própria do trabalho noturno. A sentença condenou as reclamadas ao pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal, nos quatro dias de labor da escala 4x2, entre os meses de janeiro e maio de cada ano, delimitando expressamente o período de sobreaviso das 18h às 8h do dia seguinte. Não houve, em sentença, determinação de aplicação da hora noturna reduzida. Com efeito, a redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT destina-se ao trabalho efetivamente prestado em horário noturno, não alcançando as horas de sobreaviso, durante as quais o empregado apenas permanece aguardando eventual convocação. O intervalo fixado no título, das 18h às 8h, corresponde, portanto, a 14 horas de relógio, remuneradas à razão de 1/3 da hora normal. Ao considerar 15 horas por dia de sobreaviso, a conta elaborada pelo SCLJ aplicou indevidamente a hora noturna reduzida e extrapolou os limites do título executivo. Desse modo, acolho a impugnação apresentada pela segunda reclamada, para determinar a retificação dos cálculos, mediante a apuração de 14 horas de sobreaviso em cada dia de labor abrangido pela condenação, observados os demais parâmetros fixados no título executivo. III – Conclusão Pelo exposto, determino a retificação da conta do SCLJ, nos termos da fundamentação e faço, neste momento, a juntada da conta retificada, a qual resta aqui homologada. Ante o requerimento para o prosseguimento da execução contido no ID. b28b8c1 - fl. 475, cite-se a primeira reclamada para pagar a importância devida no prazo legal ou garantir a execução, sob pena de execução. Intimem-se. OEIRAS/PI, 03 de setembro de 2026. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DPL CONSTRUCOES LTDA
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000205-25.2024.5.22.0107 AUTOR: JANUARIO DE SOUSA SILVA RÉU: DPL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e9ada8 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Nos autos do processo supra, em que figuram como partes JANUÁRIO DE SOUSA SILVA e DPL CONSTRUCOES LTDA e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, as reclamadas apresentam impugnação à conta de liquidação elaborada pelo SCLJ. A primeira reclamada, DPL CONSTRUÇÕES LTDA., sustenta, inicialmente, a inadequação do critério utilizado para a apuração das horas de sobreaviso, ao argumento de que a conta adotou quantidade fixa de 300 horas mensais, sem observar a escala 4x2 e os registros diários de frequência constantes dos autos. Defende que a apuração deve considerar, mês a mês, apenas os dias efetivamente abrangidos pelo regime de sobreaviso, apontando, como exemplo, o mês de maio de 2021, no qual afirma terem sido registradas apenas 28 horas, embora a conta judicial tenha considerado 300 horas. Insurge-se, ainda, contra os critérios de atualização monetária adotados, afirmando que na fase pré-judicial deveria ter sido aplicado o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e não o IPCA. Sustenta também que a incidência da nova sistemática decorrente da Lei nº 14.905/2024 somente poderia incidir a partir de 30.08.2024, devendo ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024. Em seguida, impugna a aplicação da alíquota fixa de 20% a título de contribuição previdenciária patronal durante todo o período aduzindo que, em razão da atividade econômica desenvolvida, esteve submetida, ao menos em parte do contrato, ao regime de desoneração da folha previsto na Lei nº 12.546/2011, requerendo que a contribuição patronal seja refeita de acordo com a documentação fiscal, o regime tributário efetivamente adotado e o Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Ao final, requer o recálculo dos valores devidos em razão da condenação. A segunda reclamada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por sua vez, insurge-se contra a aplicação da hora noturna reduzida na apuração do sobreaviso. Sustenta que o período fixado no título executivo, das 18h às 8h do dia seguinte, corresponde a 14 horas físicas, e não a 15 horas, pois o reclamante permanecia apenas aguardando eventual convocação, sem prestação efetiva de trabalho noturno. Requer, assim, a retificação da conta e a homologação dos cálculos por ela apresentados. Opostas a tempo e modo, merecem ser conhecidas as impugnações à conta de liquidação apresentadas pelas reclamadas. Passo à análise. I - Da impugnação da primeira reclamada DPL CONSTRUÇÕES LTDA. 1. Do quantitativo mensal das horas de sobreaviso A primeira reclamada questiona a adoção de quantidade uniforme de horas de sobreaviso em todos os meses abrangidos pela condenação. Sustenta que a apuração deve ser realizada mês a mês, de acordo com os dias efetivamente trabalhados e com os registros de frequência constantes dos autos. O título executivo reconheceu o direito às horas de sobreaviso apenas entre os meses de janeiro e maio de cada ano, das 18h às 8h do dia seguinte, nos quatro dias de labor da escala 4x2. Desse modo, não autorizou a adoção automática de uma quantidade fixa de 300 horas em todos os meses, independentemente do número de dias e da distribuição concreta dos ciclos da escala. Com efeito, a escala 4x2 compreende ciclos sucessivos de seis dias, dos quais quatro são destinados ao trabalho e dois ao descanso. Por essa razão, a quantidade de dias de sobreaviso pode variar de um mês para outro, conforme o número de dias do mês e a posição do ciclo da escala no calendário. A utilização de um quantitativo mensal uniforme, portanto, não reproduz com exatidão o parâmetro fixado na sentença. Não obstante, a sentença não determinou que o sobreaviso fosse apurado apenas nos dias em que houvesse registro específico nos cartões de ponto, mas o reconheceu nos quatro dias de labor de cada ciclo da escala 4x2, durante o período chuvoso. Aqui, os cartões de ponto não podem ser utilizados como critério para a apuração das horas de sobreaviso, uma vez que não contêm registros específicos dessa parcela. Contudo, poderão servir para a identificação de períodos de afastamento contratual devidamente comprovados, nos quais não houve cumprimento da escala de trabalho. Assim, a conta deverá ser retificada para que sejam apuradas, mês a mês, as horas de sobreaviso em cada um dos quatro dias de labor dos sucessivos ciclos da escala 4x2, somente entre janeiro e maio de cada ano, sem a adoção de quantidade fixa mensal, excluídos apenas os períodos de férias, licenças ou outros afastamentos contratuais efetivamente comprovados nos autos. 2. Do índice de correção monetária aplicado na fase pré-judicial A primeira reclamada sustenta que a conta de liquidação aplicou incorretamente o IPCA na fase anterior ao ajuizamento da ação, quando deveria ter utilizado o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. O título executivo determinou expressamente a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Não obstante, a conta elaborada pelo SCLJ adotou o IPCA até 12.05.2024, conforme expressamente consignado nos critérios de cálculo, utilizando, portanto, índice diverso daquele estabelecido no título executivo. Assim, acolho a impugnação no aspecto, para determinar a retificação da conta, mediante a aplicação do IPCA-E na fase anterior ao ajuizamento da ação, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, calculados pro rata die, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 3. Da aplicação antecipada da Lei nº 14.905/2024 A primeira reclamada sustenta que a conta de liquidação antecipou indevidamente o marco inicial de aplicação da sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, ao adotar, a partir de 30.05.2024, o IPCA acrescido da Taxa Legal. Com efeito, a conta elaborada pelo SCLJ (ID. a6aa38c – fl. 725) consignou expressamente no item 1 do “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” a aplicação do IPCA a partir de 30.05.2024, bem como a incidência da Taxa Legal desde essa mesma data. Todavia, a Lei nº 14.905/2024 somente entrou em vigor em 30.08.2024. Desse modo, entre a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 13.05.2024, e 29.08.2024, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros de mora. Somente a partir de 30.08.2024 é aplicável a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, mediante incidência do IPCA como índice de correção monetária, acrescido dos juros correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, observados os limites legais. Assim, acolho a impugnação no aspecto, para determinar a retificação da conta, a fim de que seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, incidindo, a partir de 30.08.2024, o IPCA como índice de correção, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, observando-se os limites do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. 4. Da alíquota da contribuição previdenciária patronal A primeira reclamada sustenta que a conta de liquidação aplicou indevidamente a alíquota fixa de 20% a título de contribuição previdenciária patronal, sem observar o regime de desoneração da folha de pagamento, o enquadramento tributário da empresa e o respectivo FAP. A matéria relativa à desoneração da folha de pagamento foi expressamente examinada na fase de conhecimento. Na sentença de ID. 3baf18e, restou afastada a aplicação do regime pretendido pela reclamada, assentando-se, ainda, que os documentos apresentados não eram suficientes para demonstrar o enquadramento invocado. Formado o título executivo, a questão encontra-se alcançada pela coisa julgada, não sendo possível rediscuti-la em sede de impugnação aos cálculos, sob pena de alteração dos limites objetivos da condenação. A referência ao FAP não altera essa conclusão, pois esse fator incide sobre a contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho — RAT/SAT — e não sobre a contribuição previdenciária patronal básica de 20% objeto da insurgência. Assim, rejeito a impugnação no aspecto, mantendo-se a incidência da contribuição previdenciária patronal nos moldes definidos no título executivo e considerados na conta de liquidação. II - Da impugnação da reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A segunda reclamada questiona o número de horas considerado na apuração do sobreaviso, sustentando que o intervalo compreendido entre as 18h e as 8h do dia seguinte deve ser computado em horas de 60 minutos, sem a aplicação da redução ficta própria do trabalho noturno. A sentença condenou as reclamadas ao pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal, nos quatro dias de labor da escala 4x2, entre os meses de janeiro e maio de cada ano, delimitando expressamente o período de sobreaviso das 18h às 8h do dia seguinte. Não houve, em sentença, determinação de aplicação da hora noturna reduzida. Com efeito, a redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT destina-se ao trabalho efetivamente prestado em horário noturno, não alcançando as horas de sobreaviso, durante as quais o empregado apenas permanece aguardando eventual convocação. O intervalo fixado no título, das 18h às 8h, corresponde, portanto, a 14 horas de relógio, remuneradas à razão de 1/3 da hora normal. Ao considerar 15 horas por dia de sobreaviso, a conta elaborada pelo SCLJ aplicou indevidamente a hora noturna reduzida e extrapolou os limites do título executivo. Desse modo, acolho a impugnação apresentada pela segunda reclamada, para determinar a retificação dos cálculos, mediante a apuração de 14 horas de sobreaviso em cada dia de labor abrangido pela condenação, observados os demais parâmetros fixados no título executivo. III – Conclusão Pelo exposto, determino a retificação da conta do SCLJ, nos termos da fundamentação e faço, neste momento, a juntada da conta retificada, a qual resta aqui homologada. Ante o requerimento para o prosseguimento da execução contido no ID. b28b8c1 - fl. 475, cite-se a primeira reclamada para pagar a importância devida no prazo legal ou garantir a execução, sob pena de execução. Intimem-se. OEIRAS/PI, 03 de setembro de 2026. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
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