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0000205-20.2025.5.05.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000205-20.2025.5.05.0024 RECORRENTE: VALTER VILACA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: VALTER VILACA DA CRUZ E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000205-20.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante contra acórdão que, ao dar parcial provimento aos recursos, determinou retificações pontuais nos cálculos, mas omitiu a apresentação de planilha retificada, vício sanado com determinação de remessa ao setor de cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado foi omisso ao determinar a reforma de cálculos sem apresentar a planilha retificada, e se essa omissão deve ser sanada com a remessa dos autos à Contadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado restou omisso em relação à planilha de cálculos, visto que determinou retificações pontuais no capítulo das horas extras, na base de cálculo das parcelas, nos reflexos de natureza salarial no FGTS, nas deduções da contribuição social e na data de atualização do crédito, contudo, não foi acostada a planilha de cálculos retificada correspondente. 4. Considerando que se trata de reforma de sentença líquida, a ausência de liquidação imediata constitui vício que deve ser sanado para garantir a plena ciência das partes sobre o montante da condenação e das custas processuais. 5. Constatada a omissão apontada, procedem os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, determinando-se a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculos (NAAC) para confecção de nova planilha de cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração das partes acolhidos para sanar omissão. Tese de julgamento: Em caso de reforma de sentença líquida em sede de recurso, a ausência de planilha de cálculos retificada constitui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, determinando-se a remessa dos autos ao setor de cálculos para elaboração de nova planilha que integrará o acórdão. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALTER VILACA DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000205-20.2025.5.05.0024 RECORRENTE: VALTER VILACA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: VALTER VILACA DA CRUZ E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000205-20.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante contra acórdão que, ao dar parcial provimento aos recursos, determinou retificações pontuais nos cálculos, mas omitiu a apresentação de planilha retificada, vício sanado com determinação de remessa ao setor de cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado foi omisso ao determinar a reforma de cálculos sem apresentar a planilha retificada, e se essa omissão deve ser sanada com a remessa dos autos à Contadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado restou omisso em relação à planilha de cálculos, visto que determinou retificações pontuais no capítulo das horas extras, na base de cálculo das parcelas, nos reflexos de natureza salarial no FGTS, nas deduções da contribuição social e na data de atualização do crédito, contudo, não foi acostada a planilha de cálculos retificada correspondente. 4. Considerando que se trata de reforma de sentença líquida, a ausência de liquidação imediata constitui vício que deve ser sanado para garantir a plena ciência das partes sobre o montante da condenação e das custas processuais. 5. Constatada a omissão apontada, procedem os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, determinando-se a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculos (NAAC) para confecção de nova planilha de cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração das partes acolhidos para sanar omissão. Tese de julgamento: Em caso de reforma de sentença líquida em sede de recurso, a ausência de planilha de cálculos retificada constitui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, determinando-se a remessa dos autos ao setor de cálculos para elaboração de nova planilha que integrará o acórdão. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

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