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TJSP · Foro de Queluz - Vara Única
Processo 0000205-15.2026.8.26.0488 (apensado ao processo 1000393-30.2022.8.26.0488) (processo principal 1000393-30.2022.8.26.0488) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alan Elesanderson Silva - Cgt Terraplanagem e Transportes Ltda - Me Representado Por Paulo Fernandes Biasuz - Vistos. Tratam os autos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais arbitrados nos autos principais. A Lei 15.109/2025 alterou o CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas nas ações de cobrança e execuções relativas a honorários advocatícios. Esclareço, no entanto, que a lei supracitada dispõe sobre a dispensa do adiantamento de custas processuais, não se estendendo a outras despesas processuais, não o dispensando de arcar com as despesas do processo (taxas e emolumentos para expedição de carta de citação, diligências de oficial de justiça, despesas de pesquisa e penhora online, entre outras). Assim, diante da nova redação do artigo 82, § 3º do CPC, defiro o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final do processo. Contudo, fica o autor ciente de que eventuais despesas de intimação (postal ou diligência do oficial de justiça) ou taxas envolvendo pedido de pesquisas, dentre outros, ficarão a cargo da parte exequente. Como a parte executada possui advogado constituído, no momento desnecessário o recolhimento. Assim, na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, intime-se o executado, via imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Por fim, certificado o decurso do prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), ALAN ELESANDERSON SILVA (OAB 242929/SP)
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