Publicações do processo

0000205-06.2025.5.11.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000205-06.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: LINDIBERG DO NASCIMENTO FURTADO RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4783a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO que, devidamente intimado da decisão de Id 8781dc2 que homologou os cálculos de Id 92791c3, o executado ESTADO DO AMAZONAS quedou-se inerte (intimação de Id 6a84e5d); CONSIDERANDO que, devidamente citado na forma do art. 535, do CPC, o executado ESTADO DO AMAZONAS quedou-se inerte (notificação de Id 6ad6433); CONSIDERANDO o acórdão de Id 4607cc4 no qual consta: "ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para manter a responsabilidade subsidiária do Litisconsorte, exclusivamente quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos legais. De ofício, determinar que seja observado o disposto na ADC n. 58, do C. STF e na Lei n. 14.905/2024, em relação aos juros e correção monetária. Mantida a sentença, em seus demais termos, inclusive quanto às custas processuais, na forma da fundamentação. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, que dava provimento parcial ao recurso, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, determinando a sua exclusão da lide, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais suscitados pelo Ente Público", determino: I - Ao Setor de Cálculos da Vara para elaborar novos cálculos, observando estritamente o que consta no acórdão supracitado. II - Após, expeça-se novo ofício precatório. III - Dê-se ciência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINDIBERG DO NASCIMENTO FURTADO

  2. Intimação

    TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000205-06.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: LINDIBERG DO NASCIMENTO FURTADO RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4783a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO que, devidamente intimado da decisão de Id 8781dc2 que homologou os cálculos de Id 92791c3, o executado ESTADO DO AMAZONAS quedou-se inerte (intimação de Id 6a84e5d); CONSIDERANDO que, devidamente citado na forma do art. 535, do CPC, o executado ESTADO DO AMAZONAS quedou-se inerte (notificação de Id 6ad6433); CONSIDERANDO o acórdão de Id 4607cc4 no qual consta: "ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para manter a responsabilidade subsidiária do Litisconsorte, exclusivamente quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos legais. De ofício, determinar que seja observado o disposto na ADC n. 58, do C. STF e na Lei n. 14.905/2024, em relação aos juros e correção monetária. Mantida a sentença, em seus demais termos, inclusive quanto às custas processuais, na forma da fundamentação. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, que dava provimento parcial ao recurso, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, determinando a sua exclusão da lide, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais suscitados pelo Ente Público", determino: I - Ao Setor de Cálculos da Vara para elaborar novos cálculos, observando estritamente o que consta no acórdão supracitado. II - Após, expeça-se novo ofício precatório. III - Dê-se ciência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.