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TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
1- A ré apresentou tempestivos embargos de declaração (seq. 108.1) da sentença de seq. 96.1, alegando, em síntese, que houve omissão quanto à análise de precedente do Superior Tribunal de Justiça que dispõe ser necessária a análise do caso concreto para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros e quanto ao pedido de compensação de valores. 2- Conheço os embargos de declaração apresentados pela ré, mas nego-lhes provimento, pois a sentença não se ressente dos vícios alegados. De início cabe consignar que a contradição e/ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve estar na própria decisão, e não entre esta e o entendimento defendido pela parte. De todo modo, a sentença de seq. 96.1 analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o julgamento do feito, dentre elas as peculiaridades do caso concreto e abusividade da taxa de juros. No mais, não há o que se falar em omissão na aplicabilidade do art. 368 do Código Civil, que dispõe acerca da possibilidade de compensação de dívidas, uma vez que esta pressupõe a existência de obrigações recíprocas que sejam líquidas, certas e exigíveis. No caso dos autos, os créditos da autora ainda dependem de prévia apuração em liquidação de sentença, não estando presentes, por ora, os requisitos legais para a compensação pretendida. As demais matérias ventiladas nos embargos de declaração referem-se à reanálise das provas, o que não é passível de análise em razão da fundamentação vinculada dos embargos, que deve se restringir às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não se ressentindo a sentença dos vícios alegados, eventual insurgência da ré a esse respeito deverá ser exercida através da via processual adequada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
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