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0000204-92.2026.5.09.0863

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000204-92.2026.5.09.0863 RECORRENTE: FATIMA PRIMO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55f8ace proferido nos autos. RORSum 0000204-92.2026.5.09.0863 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI S.A. BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS (PR50895) RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS (PR37409) Parte: Advogado(s): FATIMA PRIMO DOS SANTOS JOAO VICTOR MAZZARIN DAMAS (PR75680) Parte: Advogado(s): CONDOMINIO DO CATUAI SHOPPING CENTER LONDRINA CELIANE SILVA DE JESUS (ES42830) DANIELLE ISHIDA (RJ167711) LUCAS WAGNER LOURENCO (RJ178838) RICARDO VIEIRA BARBOSA VENANCIO (RJ173840) DESPACHO No presente caso, consta na sentença (Id f47546d): “Custas, devidas pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), no importe de R$ 1.500,00, sujeitas à complementação.”. Para recorrer ordinariamente, a Reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. juntou aos autos apólice de seguro garantia judicial (Id aa71981), em substituição ao depósito recursal, no valor de R$ 17.957,98. A Turma julgadora consignou no acórdão (Id b749212): “Custas majoradas para R$2.000,00, em face do rearbitramento do valor da condenação, provisoriamente fixado em R$100.000,00.”. O artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 exige um depósito a cada novo recurso. Assim, incumbia à parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ 28.823,14, definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato SEGJUD.GP n° 381/2026). O artigo 899, § 11, da CLT, possibilita a substituição do depósito recursal por seguro garantia ("§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial"). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que estabelece os requisitos de observância obrigatória para aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor devido: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância de requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. No caso, quando da interposição do recurso de revista (Id 2ca5dc1), em 20/08/2026, a Reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. juntou apólice de seguro garantia (Id 68ea761) no valor de R$ 19.448,01, inferior ao devido, pois não alcança o valor do limite do depósito para interposição de recurso de revista definido pelo TST, acrescido de 30%, diante da exigência do inciso II do artigo 3º do Ato Conjunto acima transcrito. O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." (OJ nº 140 da SBDI-1 do TST). Considerando, portanto, as disposições do Código de Processo Civil, a redação dada à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e o previsto no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, intime-se a Reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o preparo, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso de revista interposto. (acfa) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA PRIMO DOS SANTOS - CONDOMINIO DO CATUAI SHOPPING CENTER LONDRINA - VERZANI & SANDRINI S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000204-92.2026.5.09.0863 RECORRENTE: FATIMA PRIMO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55f8ace proferido nos autos. RORSum 0000204-92.2026.5.09.0863 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI S.A. BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS (PR50895) RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS (PR37409) Parte: Advogado(s): FATIMA PRIMO DOS SANTOS JOAO VICTOR MAZZARIN DAMAS (PR75680) Parte: Advogado(s): CONDOMINIO DO CATUAI SHOPPING CENTER LONDRINA CELIANE SILVA DE JESUS (ES42830) DANIELLE ISHIDA (RJ167711) LUCAS WAGNER LOURENCO (RJ178838) RICARDO VIEIRA BARBOSA VENANCIO (RJ173840) DESPACHO No presente caso, consta na sentença (Id f47546d): “Custas, devidas pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), no importe de R$ 1.500,00, sujeitas à complementação.”. Para recorrer ordinariamente, a Reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. juntou aos autos apólice de seguro garantia judicial (Id aa71981), em substituição ao depósito recursal, no valor de R$ 17.957,98. A Turma julgadora consignou no acórdão (Id b749212): “Custas majoradas para R$2.000,00, em face do rearbitramento do valor da condenação, provisoriamente fixado em R$100.000,00.”. O artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 exige um depósito a cada novo recurso. Assim, incumbia à parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ 28.823,14, definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato SEGJUD.GP n° 381/2026). O artigo 899, § 11, da CLT, possibilita a substituição do depósito recursal por seguro garantia ("§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial"). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que estabelece os requisitos de observância obrigatória para aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor devido: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância de requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. No caso, quando da interposição do recurso de revista (Id 2ca5dc1), em 20/08/2026, a Reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. juntou apólice de seguro garantia (Id 68ea761) no valor de R$ 19.448,01, inferior ao devido, pois não alcança o valor do limite do depósito para interposição de recurso de revista definido pelo TST, acrescido de 30%, diante da exigência do inciso II do artigo 3º do Ato Conjunto acima transcrito. O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." (OJ nº 140 da SBDI-1 do TST). Considerando, portanto, as disposições do Código de Processo Civil, a redação dada à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e o previsto no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, intime-se a Reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o preparo, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso de revista interposto. (acfa) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA PRIMO DOS SANTOS - VERZANI & SANDRINI S.A.

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