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0000204-91.2024.5.07.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000204-91.2024.5.07.0031 RECORRENTE: O K EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RECORRIDO: VALQUIMAR FERREIRA SARAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f54fdf2 proferida nos autos. ROT 0000204-91.2024.5.07.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. O K EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR (CE19880) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE HORIZONTE FRANCISCO MARCELLO MARTINS DESIDÉRIO (CE13081) Recorrido: Advogado(s): VALQUIMAR FERREIRA SARAIVA JULIANNA CARVALHO E SOUZA LEAO ALENCAR (CE22462) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: O K EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id aca11fd; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 8c9705b). Representação processual regular (Id bbaeba5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 39e49e5: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id 39e49e5: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8332a65: R$ 2.000,00; Custas pagas no RO: id d130da8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal Arts. 2º e 3º da CLT Art. 818, inciso I, da CLT Art. 373, inciso I, do CPC A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego, argumentando que o Tribunal Regional manteve a decisão sem que houvesse a comprovação de todos os requisitos essenciais, especialmente a onerosidade. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em violações legais e constitucionais ao manter o vínculo sob os seguintes fundamentos: Ausência de Comprovação da Onerosidade: Alega que o requisito da onerosidade não foi demonstrado nos autos, tendo o reclamante, inclusive, deixado de apresentar extratos bancários para comprovar a remuneração, mesmo após ter sido intimado para tal finalidade. Distribuição do Ônus da Prova: Argumenta que houve inversão indevida do ônus da prova. Segundo a recorrente, como negou a prestação de serviços, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), não cabendo à empresa o ônus de produzir "prova negativa". Presunção Indevida: Sustenta que o Tribunal Regional, ao presumir a onerosidade e arbitrar o salário com base no mínimo legal diante da ausência de provas, violou o ordenamento jurídico, uma vez que a onerosidade é requisito autônomo e essencial que não pode ser presumido. A parte recorrente alega que o acórdão regional divergiu da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que os requisitos da relação de emprego devem estar presentes de forma concomitante e que a ausência de qualquer um deles afasta o vínculo. Trouxe à colação julgados do próprio TRT-7 e de outros tribunais regionais para sustentar sua tese de que a ausência de prova da onerosidade impede o reconhecimento do vínculo. A recorrente defende que a matéria não enseja o reexame de fatos e provas (vedado pela Súmula nº 126 do TST), pois tratar-se-ia de questão de enquadramento jurídico das premissas fáticas já registradas no acórdão, pleiteando o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento. MÉRITO Por não ter sido objeto de divergência, mantém-se o teor do voto do relator quando da análise do apelo da primeira reclamada, in verbis: "DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DO VÍNCULO DE EMPREGO. DAS VERBAS TRABALHISTAS. Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do liame empregatício, sustentando, em síntese, que o autor não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia, ante a negativa total da prestação de serviços e a ausência de prova documental, especialmente os extratos bancários mencionados em audiência. Sem razão a recorrente. Compulsando o acervo instrutório, observa-se que o reclamante logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) por meio da prova testemunhal. O depoimento do Sr. Renato Gomes da Silva (ID c1aa51c) revelou-se seguro, harmônico e rico em detalhes, confirmando que o autor laborava na função de pedreiro em obras destinadas ao Município de Horizonte, sob a subordinação direta de indivíduos identificados como "Thiago" e "Naldo", que exerciam o poder diretivo em nome da empresa. Quanto à alegada fragilidade decorrente da não juntada dos extratos bancários pelo autor, tal circunstância não tem o condão de desconstituir o vínculo reconhecido. Como bem ponderou o Juízo de origem, a omissão documental repercutiu tão somente na quantificação do salário, que foi fixado no mínimo legal diante da ausência de prova do valor vultoso declinado na inicial, mas não apaga a realidade da prestação de serviços onerosa, habitual e subordinada atestada pela testemunha. Ademais, a prova testemunhal confirmou a impossibilidade de substituição (pessoalidade) e a inserção do autor na estrutura produtiva da reclamada para a consecução de seu objeto social (construção civil). Assim, os elementos de convicção presentes nos autos convergem para a manutenção da decisão que reconheceu o vínculo de emprego no período de 02/12/2023 a 09/02/2024. Ressalta-se, ainda, que o depoimento do preposto da reclamada não serve como prova, apenas para confissão. Portanto, resta correta a r. sentença ao declarar o liame empregatício e determinar as anotações pertinentes na CTPS obreira, bem como ao condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, as quais não foram alvo de prova de quitação. Recurso da primeira reclamada improvido no tópico. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de cestas básicas, auxílio-alimentação e multa normativa, sustentando que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas pelo autor são inaplicáveis, uma vez que pertencem à categoria de Asseio e Conservação, enquanto sua atividade preponderante é a Indústria da Construção Civil. Com razão a recorrente. No ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, nos exatos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, salvo em se tratando de categorias profissionais diferenciadas, o que não é a hipótese dos autos. Compulsando o acervo probatório, verifica-se, pelo comprovante de inscrição no CNPJ (ID 7d238e3 8), que o objeto social principal da reclamada é a "Construção de edifícios" (CNAE 41.20-4-00). Tal fato é corroborado pela própria função exercida pelo reclamante (pedreiro) e pela natureza dos serviços prestados em obras públicas, conforme reconhecido na instrução processual e na sentença . Nesse cenário, resta evidente o equívoco na aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação (SEACEC). A reclamada, empresa do setor da construção civil, não foi representada pelo órgão de classe signatário das referidas CCTs,, assim não se pode imporvantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não tenha participado da negociação por meio de sua categoria econômica. Ressalte-se que o ônus de colacionar aos autos a norma coletiva correta e vigente, capaz de amparar os pedidos de benefícios adicionais (como cesta básica e auxílio-alimentação), pertence exclusivamente à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Ao fundamentar seus pleitos em norma flagrantemente inaplicável à atividade da ré e ao ofício de pedreiro, o reclamante não logrou êxito em provar a existência da obrigação patronal. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada no tópico para excluir da condenação o pagamento de cestas básicas, auxílio-alimentação e multa normativa por descumprimento de CCT". RECURSO DO RECLAMANTE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE HORIZONTE) O reclamante postula a reforma do julgado para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Horizonte. Sustenta, em síntese, a existência de culpa in vigilando. A sentença de primeira instância aplicou os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF. Entendeu que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige prova inequívoca de conduta negligente na fiscalização do contrato. O magistrado sentenciante atribuiu o ônus da prova à parte reclamante, consignando que esta "não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e conduta comissiva ou omissiva do poder público contratante". Com a devida vênia, divirjo do entendimento do Relator. O cerne da controvérsia reside na aferição da culpa in vigilandoe, consequentemente, na distribuição do ônus probatório, especialmente à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647). Do Cenário Jurídico-Processual à Época da Instrução e o Princípio Tempus Regit Actum É imperativo analisar a questão sob a ótica do direito processual aplicável no momento em que as partes foram instadas a produzir suas provas. A instrução processual do presente feito foi encerrada em 02/12/2024, ou seja, em momento anterior ao julgamento do mérito do Tema 1.118 pelo STF, ocorrido em 13 de fevereiro de 2025, e cuja ata de julgamento foi publicada em 24 de fevereiro de 2025. À época, a jurisprudência pacificada no âmbito desta Justiça Especializada, consubstanciada na Súmula 331, V, do TST, estabelecia que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recaía sobre o ente público. A ausência de tal prova conduzia à presunção de sua omissão culposa (culpa in vigilando), em linha com o dever de fiscalização imposto pelos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. A aplicação retroativa da tese fixada no Tema 1.118, que atribui ao reclamante o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração, para um processo cuja fase de instrução já se encerrou sob a égide de um entendimento diverso, viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da não surpresa (art. 5º, XXXVI, CF; arts. 9º e 10 do CPC). Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC - tempus regit actum), as normas processuais não retroagem, respeitando os atos já praticados. A distribuição do ônus da prova é uma regra de instrução. Modificá-la após o encerramento da fase probatória seria criar uma "decisão surpresa", o que é vedado. Portanto, a análise da responsabilidade, no caso concreto, deve observar a distribuição do ônus probatório vigente à época da instrução, incumbindo ao ente público recorrido, MUNICÍPIO DE HORIZONTE, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato, do qual não se desincumbiu. Da Configuração da Culpa In Vigilando A responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento pela contratada, mas da conduta culposa do ente público em fiscalizar. O próprio STF, na ADC 16 e no Tema 246, ressalvou a responsabilização quando comprovada a falha no dever de fiscalizar. O inadimplemento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS, fatos incontroversos no presente caso, constituem a evidência material mais contundente da falha na fiscalização por parte do ente público. Tais omissões, que atingem direitos sociais básicos do trabalhador, demonstram que a Administração Pública não se desincumbiu do seu dever de fiscalização, que lhe incumbia à luz da Súmula 331, V, do TST e artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, vigentes e aplicáveis à época da instrução processual. Ademais, a exigência de "notificação formal" ao ente público (pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, etc.), introduzida como critério no item 2 da tese fixada no Tema 1.118 do STF, representa um requisito probatório inovador. Não é razoável nem juridicamente admissível aplicá-lo retroativamente a um processo cuja instrução foi encerrada antes da publicação da referida tese, sob pena de inviabilizar completamente a prova da culpa da Administração por parte do trabalhador, VALQUIMAR FERREIRA SARAIVA, que não tinha como prever tal exigência. A ausência de tal notificação, em um cenário jurídico anterior à fixação da tese, não pode ser usada como fundamento para afastar a culpa in vigilando do ente público, especialmente quando o inadimplemento das verbas trabalhistas já era patente. A culpa in vigilando resta, assim, plenamente configurada, não por presunção, mas pela ausência de qualquer prova em sentido contrário por parte de quem detinha o dever legal e o ônus processual de produzi-la no momento da instrução. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por não ter sido objeto de divergência, mantém-se o teor do voto do relator quando da análise deste tópico do recurso do reclamante , in verbis: "O reclamante pleiteia pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. O art. 791-A, § 2º, da CLT, arrola entre os critérios de definição do percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. A este respeito, entendo que os honorários advocatícios também possuem natureza alimentar, pois é a partir deles que o profissional do direito, figura essencial à efetivação da prestação jurisdicional, conforme assentamento constitucional, aufere os recursos necessários para a sua sobrevivência e de sua família. Desta feita, defendo que a referida verba, a priori, deve ser fixada sempre em 15%, percentual máximo admitido na legislação celetista. Destarte, provido o recurso no tópico para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte reclamante para o percentual de 15% da condenação". CONCLUSÃO DO VOTO Voto no sentido de conhecer do recurso da primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de cestas básicas, auxílio-alimentação e multa normativa por descumprimento de CCT; e conhecer do recurso ordinário adesivo do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público MUNICÍPIO DE HORIZONTE pelos créditos trabalhistas devidos e majorar os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante para o percentual de 15% do montante condenatório. Mantidos os valores arbitrados de condenação custas processuais. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.118 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Horizonte em reclamação trabalhista decorrente de contrato de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a aplicação da tese fixada no Tema 1.118 do STF, que atribui ao reclamante o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração, se aplica a um processo cuja instrução processual foi encerrada sob a égide do entendimento da Súmula 331, V, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução processual foi encerrada em momento anterior ao julgamento do mérito do Tema 1.118 do STF, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/02/2025. 4. A aplicação retroativa da tese fixada no Tema 1.118, que altera a distribuição do ônus da prova, violaria os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da não surpresa, bem como a teoria do isolamento dos atos processuais, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 331, V, do TST. 5. O inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de fiscalização do contrato pela Administração Pública demonstram a culpa in vigilando. 6. A exigência de "notificação formal" para comprovar a negligência, introduzida no Tema 1.118, não pode ser aplicada retroativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada é devida, sendo inaplicável a tese firmada no Tema 1.118 do STF, em razão da preclusão da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: Súmula 331, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647, Tema 1.118 da Repercussão Geral. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). EMMANUEL TEOFILO FURTADO / Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado RAZÕES DE VOTO VENCIDO DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE HORIZONTE) O reclamante postula a reforma do julgado para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Horizonte. Sustenta, em síntese, a existência de culpa in vigilando e invocando a proteção da confiança legítima e a irretroatividade de decisões de repercussão geral posteriores ao ajuizamento da ação (Temas 1246 e 1118 do STF); A sentença de primeira instância aplicou os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF. Entendeu que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige prova inequívoca de conduta negligente na fiscalização do contrato. O magistrado sentenciante atribuiu o ônus da prova à parte reclamante, consignando que esta "não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e conduta comissiva ou omissiva do poder público contratante". À análise. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, o Supremo Tribunal Federal firmou Tese Jurídica capitulada sob o Tema 1.118, com repercussão geral, estabelecendo algumas condições para permitir a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes de inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. Eis seu inteiro teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Sistematizando a proposição da Suprema Corte, verifica-se há três enfoques para serem analisados nestes casos em o terceirizado busca a responsabilização subsidiária da Administração Pública: 1) QUANTO AO AMBIENTE DE TRABALHO (item 3 da Tese) A Administração Pública será condenada se ficar demonstrado o não atendimento das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato; b) QUANTO AOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO PROPRIAMENTE DITOS (item 4 da Tese) A Administração Pública será penalizada se (i) deixar de exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados e (ii) não adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior; c) QUANTO AO ÔNUS DA PROVA DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (itens 1 e 2 da Tese) Têm-se aqui o ponto nevrálgico e a hipótese de maior incidência de casos em que trabalhadores terceirizados buscam a satisfação de seus créditos pela Administração Pública (tomadora de serviços). Observa-se que o Pretório Excelso barrou qualquer entendimento calcado exclusivamente no mecanismo jurídico de inversão do ônus da prova, ou seja, instituiu ser imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Inclusive, enumerou as pessoas que teriam esse encargo de notificar formalmente a Administração Pública de que a empresa contratada estaria descumprindo suas obrigações trabalhistas: o próprio trabalhador, o sindicato, o Ministério do Trabalho, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outro meio idôneo. E mais. Só será considerado comportamento negligente quando a Administração Pública, mesmo formalmente notificada, permanecer inerte. É uma produção de prova excessivamente difícil, beirando ao impossível, convenha-se, mas é um entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em repercussão geral, portanto, com efeito vinculante para todos os Órgãos do Poder Judiciário. Não há nos autos prova a notificação do ente público, portanto, não há como lhe atribuir a responsabilidade subsidiária. Nada a reformar, pois. Recurso do reclamante improvido no tópico. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Sustenta a embargante a existência de omissão no v. acórdão, aduzindo que este se amparou exclusivamente em frágil prova testemunhal e deixou de enfrentar a ausência de provas documentais do vínculo de emprego, em especial a recusa do reclamante em apresentar os seus extratos bancários pessoais em audiência, o que caracterizaria indevida inversão do ônus da prova. A insurgência não merece guarida, revelando-se patente a ausência de qualquer omissão ou inversão de ônus processual no julgado. O v. acórdão embargado examinou detidamente o acervo fático-probatório carreado aos autos e concluiu, de forma clara, coesa e fundamentada, que o reclamante se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), demonstrando a presença simultânea dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização do vínculo de emprego com a primeira reclamada. Com efeito, o Colegiado destacou expressamente que o depoimento prestado pela testemunha Renato Gomes da Silva revelou-se seguro, harmônico e rico em detalhes, confirmando que o autor laborava diariamente na função de pedreiro em obras civis, sob a subordinação direta e diária de prepostos que exerciam o poder diretivo em nome da empresa ré. Ressalte-se que, vigendo no ordenamento jurídico pátrio o Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 371 do CPC), o magistrado possui plena liberdade para valorar as provas produzidas, sendo a prova testemunhal idônea e suficiente para a declaração da relação de emprego, independentemente da existência de contratos escritos ou de prova estritamente documental. Ademais, ao contrário do alegado, o julgado abordou expressamente a questão da ausência dos extratos bancários do autor. O acórdão foi explícito ao chancelar a r. sentença de primeiro grau, assentando que a referida omissão documental repercutiu de forma exclusiva na quantificação do salário do trabalhador - arbitrado prudentemente ao patamar do salário-mínimo legal pela ausência de comprovação da remuneração de maior monta alegada na inicial -, mas que tal falta não possuía o condão de desconstituir ou anular a realidade fática do labor subordinado sobejamente atestada pela prova oral. Constata-se que a embargante busca unicamente rediscutir a valoração de fatos e provas realizada pelo Colegiado, finalidade manifestamente inviável pela via estreita dos aclaratórios. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO TEMA 1.118 DO STF Inexiste contradição interna na fundamentação do acórdão quanto à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. O Colegiado assentou expressamente a premissa jurídica de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento automático das obrigações laborais, exigindo-se a perquirissão de sua conduta culposa (culpa in vigilando), em estrita observância à jurisprudência do STF. A indicação no julgado de que a persistente ausência de pagamento das verbas rescisórias e de depósitos de FGTS constitui a evidência material mais contundente da falha na fiscalização do contrato de trabalho integra o livre convencimento motivado do julgador na valoração do conjunto de indícios e provas dos autos. A insatisfação da embargante com o método de aferição da culpa patronal não se confunde com incoerência lógica ou contradição de proposições, cuidando-se de mera pretensão de reforma do mérito, incabível na via aclaratória. Outrossim, afasta-se a alegada omissão quanto à tese jurídica vinculante do Tema 1.118 do E. STF. O v. acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, minuciosa e fundamentada, demonstrando que a instrução processual do presente feito foi encerrada em 02/12/2024, em momento anterior ao julgamento do mérito e à publicação da ata do Tema 1.118 (ocorrida em 24/02/2025). À época em que as partes foram instadas a produzir provas e consolidaram sua estratégia instrutória nos autos, a regra processual e jurisprudencial vigente para a distribuição do ônus probatório da fiscalização contratual era aquela prevista na Súmula nº 331, inciso V, do C. TST. Nesse diapasão, o julgado explicitou que as normas que regem a distribuição do ônus da prova ostentam natureza de regras de instrução, de sorte que a sua modificação substancial e retroativa - mediante a imposição de novo encargo probatório de difícil ou impossível produção pelo trabalhador após o encerramento da fase instrutória (tal como a exigência de prova de notificação formal prévia dirigida ao ente público tomador) - violaria frontalmente o Princípio da Segurança Jurídica, a Proteção da Confiança Legítima, o Princípio da Não Surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), consagrada no artigo 14 do CPC e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, tendo em vista que a instrução processual já havia se encerrado de forma preclusa sob as balizas da Súmula nº 331, V, do TST, mostra-se absolutamente correta e isenta de omissão a conclusão adotada pelo Colegiado no sentido de afastar a incidência retroativa dos novos requisitos probatórios do Tema 1.118 do STF. Constata-se que a embargante busca forçar o reexame de matéria exaustivamente debatida e decidida de forma contrária aos seus interesses comerciais, razão pela qual rejeitam-se as alegações de vícios processuais no julgado. PREQUESTIONAMENTO Ficam formalmente prequestionados, para fins de viabilizar o manejo de recurso aos tribunais superiores, todos os dispositivos normativos e constitucionais articulados na fundamentação do acórdão de ID a917ba9 e nestes embargos, especificamente: Artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigos 2º, 3º, 818 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93; Artigos 14, 371, 373, inciso I, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); Súmula nº 331, inciso V, do Colendo TST; e as diretrizes do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647/STF). CONCLUSÃO DO VOTO Voto de sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada e, no mérito, rejeitá-los integralmente, ante a manifesta inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 897-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar as conclusões do acórdão embargado de ID a917ba9 para todos os efeitos de direito. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ROBUSTEZ DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMA 1.118 DO STF. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO SURPRESA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por OK Empreendimentos Construções e Serviços Ltda. em face de acórdão regional que manteve o reconhecimento de seu vínculo de emprego com o reclamante (pedreiro) e, reformando a sentença de origem, declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Horizonte tomador de serviços. A embargante alega omissão quanto ao ônus de provar o vínculo face à ausência de extratos bancários, contradição fática na tipificação da culpa in vigilandoda Administração Pública e omissão na recusa de aplicação retroativa do Tema 1.118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão nos aclaratórios: (i) determinar se há omissão no acórdão que reconheceu o vínculo de emprego com base em prova testemunhal robusta e harmônica, independentemente da juntada de extratos bancários obreiros; (ii) definir se há contradição lógica interna na caracterização subjetiva da culpa in vigilandodo tomador de serviços; e (iii) estabelecer se há omissão na decisão que afastou a aplicação retroativa das regras inovadoras de ônus da prova e da exigência de notificação formal do Tema 1.118 do STF a processo cuja instrução e dilação probatória já haviam sido encerradas e preclusas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo de emprego restou cabalmente provado nos autos mediante depoimento testemunhal uníssono, seguro e rico em detalhes fáticos sobre a relação de coordenação direta e subordinação jurídica (arts. 2º e 3º da CLT). A ausência de extratos bancários gerou efeitos apenas para a limitação da remuneração ao patamar do salário-mínimo legal, sendo incapaz de anular a realidade do labor prestado, de sorte que inexiste omissão jurisdicional ou indevida inversão do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). 4. Inexiste contradição interna na fundamentação da responsabilidade subsidiária, na medida em que a condenação do ente público não decorreu de transferência automática ou objetiva, mas da aferição de comportamento culposo de inobservância do dever geral de fiscalizar. O inadimplemento patronal reiterado das parcelas contratuais básicas atua no julgado como forte elemento material e indício de inação fiscalizatória no juízo motivado de valoração probatória, o que atende plenamente aos ditames da Súmula nº 331, V, do TST. 5. As regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova ostentam natureza de regras de instrução processual, de forma que a sua modificação retroativa pelo Tema 1.118 do STF (publicado em 24/02/2025) sobre processo cuja dilação probatória e instrução já haviam sido encerradas em momento anterior (02/12/2024) violaria frontalmente o Princípio da Não Surpresa, a Proteção da Confiança Legítima e a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), consagrada no art. 14 do CPC e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Correto o afastamento do precedente e a regular aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e integralmente rejeitados. Teses de julgamento: A prova testemunhal idônea e segura é perfeitamente apta a caracterizar a relação de emprego (art. 371 do CPC), sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários, cuja ausência repercute exclusivamente na quantificação da remuneração líquida.A condenação subsidiária do ente público fundada em omissão fiscalizatória subjetivamente atestada em face de prolongada sonegação de direitos básicos não configura presunção de responsabilidade automática ou objetiva.É vedada a aplicação retroativa das diretrizes de ônus da prova e da exigência formal de notificação prévia instituídas pelo Tema 1.118 do STF a feitos cuja instrução processual já se encontrava encerrada e preclusa antes da fixação da tese constitucional, em respeito ao isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC). Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV, e art. 93, IX; CLT, art. 818, e art. 897-A; CPC, arts. 14, 371, 373, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (RE 1.298.647); TST, Súmula nº 331. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela empresa O K EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, buscando a reforma do v. acórdão regional que, ao manter o reconhecimento do vínculo empregatício e declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, teria, segundo a recorrente, violado dispositivos legais e constitucionais e contrariado a jurisprudência desta Corte. A recorrente aponta violação aos arts. 2º e 3º da CLT (vínculo de emprego), art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC (ônus da prova), além do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Quanto ao vínculo de emprego, o Tribunal Regional, soberano na análise fática, fundamentou a decisão com base na robusta prova testemunhal colhida, aplicando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A alegação de que a ausência de extratos bancários, por si só, afastaria o vínculo, carece de amparo legal, sendo matéria insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que tange à distribuição do ônus da prova, não há que se falar em violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, visto que o acórdão recorrido se pautou pela valoração dos elementos de convicção efetivamente produzidos. A pretensão da recorrente de revolver fatos e provas para readequar o ônus probatório encontra óbice na citada Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegada ofensa à Constituição Federal, cabe ressaltar que a admissibilidade do Recurso de Revista exige violação direta e literal de preceito constitucional. No caso, as questões debatidas possuem natureza infraconstitucional (interpretação de lei e valoração de prova), sendo a suposta afronta, no máximo, reflexa, o que é insuficiente para o manejo do apelo. Quanto ao dissenso pretoriano, o recurso não atende aos requisitos do art. 896, § 8º, da CLT. A recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. A ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, torna o recurso desfundamentado no aspecto, não cumprindo a exigência contida no dispositivo legal supracitado e na Súmula nº 296, I, do TST. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, por óbices de ordem processual e pelo não atendimento aos requisitos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - O K EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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