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TJRJ · Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa · Decisão
1.Considerando que não consta da petição inicial o CNPJ/ CPF do executado, intime-se o Município, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80, para informá-lo, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da presente execução ou para indicar bens suficientes para a quitação do crédito, visto que sem este dado não é possível fazer qualquer consulta ou praticar qualquer ato de constrição. 2. Após, inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 3. Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 4. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.
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