Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000204-74.2026.5.09.0093 AUTOR: ROBERTO LUCIO FERRAZ RÉU: HUGO RAFAEL TROMBINI DE SOUZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b5af79 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RUI RAPCINSKI JUNIOR. Cornélio Procópio, 31 de agosto de 2026. DESPACHO O acompanhamento da parte durante a perícia constitui mera faculdade e a sua ausência não tem o condão de prejudicar a realização da prova pericial e tampouco implicará em nulidade. Ademais, na petição id 3ed327b, o perito não consignou a necessidade da presença do reclamante no ato da perícia. Registro, por fim, que a parte autora já formulou quesitos que abrangem o escopo do ato pericial, o qual independe da presença do autor, sobretudo porque assegurada a participação de seu procurador ou assistente técnico. Portanto, indefiro o requerimento de adiamento da perícia. Intime-se. CORNELIO PROCOPIO/PR, 31 de agosto de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLENE TROMBINI DE SOUZA - EIRELI
- HUGO RAFAEL TROMBINI DE SOUZA LTDA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000204-74.2026.5.09.0093 AUTOR: ROBERTO LUCIO FERRAZ RÉU: HUGO RAFAEL TROMBINI DE SOUZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b5af79 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RUI RAPCINSKI JUNIOR. Cornélio Procópio, 31 de agosto de 2026. DESPACHO O acompanhamento da parte durante a perícia constitui mera faculdade e a sua ausência não tem o condão de prejudicar a realização da prova pericial e tampouco implicará em nulidade. Ademais, na petição id 3ed327b, o perito não consignou a necessidade da presença do reclamante no ato da perícia. Registro, por fim, que a parte autora já formulou quesitos que abrangem o escopo do ato pericial, o qual independe da presença do autor, sobretudo porque assegurada a participação de seu procurador ou assistente técnico. Portanto, indefiro o requerimento de adiamento da perícia. Intime-se. CORNELIO PROCOPIO/PR, 31 de agosto de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO LUCIO FERRAZ