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0000204-69.2019.8.17.2640

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000204-69.2019.8.17.2640 RECORRENTE: ELIANA MERCIA GONCALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Recurso especial (Id. 12818597) interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (Id. 10930214), integrado pelo acórdão de Id. 12186243, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos por Eliana Mércia Gonçalves de Almeida. Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS. CORREÇÃO. SALDO. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO OU SAQUES INDEVIDOS. LITISCONSÓRCIO UNIÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco do Brasil – assim como a Caixa Econômica Federal – figura como mero operador na administração do fundo PIS-PASEP, constituindo-se, por conseguinte, em parte ilegítima para responder às ações relativas ao fundo. Incidência da Súmula n. 77 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O ente financeiro, nessa qualidade, submete todos os seus atos à aprovação do Conselho Diretor, a quem compete aprovar os balanços mensais, anuais e demais demonstrações contábeis, e calcular a atualização monetária e a incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, além de autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos (art. 4º, II, “b” e “c”, VIII e X, Decreto n. 9.978/2019). 3. Assim, ainda que levantada a má gestão ou saques indevidos na conta, o Banco do Brasil é ilegítimo para, isoladamente, responder aos termos da ação proposta, sendo a hipótese, conforme o caso, de litisconsórcio com a União. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação provida para anular a sentença recorrida e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Decisão unânime. Ementa: DIREITO processual CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO EMBARGADA, DE omissão, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há, na decisão agravada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As partes embargantes insurgem-se, na realidade, contra o próprio mérito da decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. Nas razões recursais (Id. 12818597), a recorrente, Eliana Mércia Gonçalves de Almeida, insurge-se em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pela Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, sustentando a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira administradora para responder pelas pretensões indenizatórias decorrentes de saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP. Após decisão de inadmissão do Recurso Especial (Id. 14188635) e interposição de Agravo em Recurso Especial (Id. 14684258), os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (Id. 31155171). Ressalte-se, outrossim, que nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2655096/PE, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de Id. 61366564, determinou expressamente a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para que seja realizado o necessário juízo de conformação à luz da tese fixada no Tema 1.150/STJ, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 1.150/STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. A tese consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça consolida a orientação jurídica vinculante de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Extrai-se do acórdão recorrido que a Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru deu provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Vislumbrando a possibilidade de o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, exarado em regime de repetitivo (Tema nº 1.150), com base no art. 1.030, II, do CPC/2015¹, determino a remessa dos autos à Câmara julgadora, mais precisamente ao(à) eminente Relator(a) do processo ou seu eventual sucessor, para análise e eventual juízo de retratação e adequação da decisão, caso entenda cabível. Determino, ademais, que: (i) Havendo retratação pelo órgão colegiado, o recurso especial estará automaticamente prejudicado, sendo desnecessário o retorno dos autos a esta 1ª Vice-Presidência, desde que não haja outras questões a serem examinadas além da aplicação do paradigma; (ii) Não sendo exercida a retratação, ou havendo questões remanescentes a serem analisadas, devolvam-se os autos a esta 1ª Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

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