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0000204-62.2019.8.17.2610

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3180240/PE (2026/0054795-5) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE ADVOGADOS:JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR - PE021087 SIBELE ALMEIDA CAVALCANTI - PE028483 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CALUMBÍ ADVOGADO:LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE020189 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 224-225): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CALUMBI. LEI 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 disciplinou a carga horária do docente, de modo que esta deve ser composta de, no máximo, 2/3 para o desempenho de atividades de interação com os educandos e de 1/3, no mínimo, para a realização de atividades extraclasse. 2. O Sindicato autor afirmou que os professores do Município de Calumbi cumprem 125 horas-aula integralmente em interação com os educandos, de uma jornada total de 150 horas-aula, almejando, assim, a redução ou a ampliação da referida jornada, de modo a garantir 1/3 da carga horária para a realização das atividades extraclasse. 3. Contudo, não há comprovação nos autos das horas laboradas pelos professores dentro e fora de sala de aula, tendo formulado o autor, tão-somente, afirmação genérica e, portanto, insuficiente à demonstração do fato constitutivo do direito alegado. 4. Reexame necessário provido. Apelo voluntário prejudicado. Decisão unânime. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 231-244, a parte recorrente sustenta que "o acórdão recorrido viola os incisos III e IV, do art. 374 do Código de Processo Civil, uma vez que a imposição da carga horária ilegal para os servidores da carreira do Magistério de Calumbi/PE é proveniente de lei municipal, que confronta a Lei Federal n. 11.738/2008, sendo assim milita em seu favor presunção legal de existência e veracidade, além do que as horas extras devidas são incontroversas, posto que nas hipóteses em que a alegação de um fato, deduzida pelo autor, não é objeto de impugnação específica na contestação, e nem mesmo no recurso de apelação, como assim ocorreu neste processo, tal fato torna-se incontroverso e não depende de prova". (fl. 233) Além disso, aponta violação ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "o acórdão ignorou que há sim comprovação nos autos das alegações do Recorrente. (...) O Recorrente comprovou a jornada de trabalho dos servidores, regulamentada pelo Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal, Lei Municipal n. 582/2013, bem como solicitou a lista de todos os servidores do Magistério municipal desde 2012, o que foi atendido e disponibilizado nos autos. Contudo, o Recorrido, em nenhum momento contestou os fatos alegados pelo Recorrente na petição inicial, seja na contestação, (sic) nas razões de apelação ou (sic) qualquer outra fase processual". (fl. 241) O Tribunal de origem, às fls. 262-266, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (...) Do reexame de matéria fática. Da incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A pretensão do recorrente esbarra no enunciado da Súmula 7, do STJ. Apesar de apontar ofensa aos artigos federais, o ente recorrente, por via transversa, busca rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido (ausência de comprovação nos autos das horas laboradas pelos professores dentro e fora de sala de aula) pressupõe o revolvimento do conjunto fático- probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. E ainda esclareceu o acórdão que o recorrente formulou afirmação genérica e, portanto, insuficiente à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. Assim, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático- probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: (...) Assim, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida. Diante do exposto, com base no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 268-274, a parte agravante defende, em síntese, que "não há que se falar aqui em revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ), haja vista que toda a matéria fática se tornou incontroversa, sobretudo em razão da previsão da jornada de trabalho dos professores do Município de Calumbi/PE na Lei Municipal". (fl. 273) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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