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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Processo 0000204-59.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1006593-19.2017.8.26.0071) (processo principal 1006593-19.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Valdeir Geronimo da Silva - 1. Cuida-se aqui de deliberar a respeito da impugnação ao bloqueio on-line apresentado pelo executado às fls. 391/395 alegando, em suma, que a constrição recaiu sobre sua aposentadoria, verba impenhorável. É, sucinto, o relatório. DECIDO. A impugnação é tempestiva, merece ser conhecida e acolhida. Isso porque o extrato de fls. 396/397 demonstra que até o dia 03/08/2026 a conta do executado estava sem saldo, quando houve o crédito no valor de R$ 2.026,25 sob a rubrica "Pagto Inss" e, no mesmo dia, tal quantia foi bloqueada por ordem deste Juízo. Logo, é indubitável que o bloqueio recaiu sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria do executado, justamente na data de seu crédito, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar, impenhorável por força do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O outro montante bloqueado (R$ 26,49), por sua vez, é ínfimo e não suportaria sequer as custas com a própria pesquisa, devendo ser desbloqueado, nos termos do artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a impugnação e determino o incontinenti desbloqueio dos valores constritos às fls. 413/418. 2. Quanto ao mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. 3. Isso não se verificando, cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 185. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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