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TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000204-31.2012.5.04.0020 RECLAMANTE: MARCELO RODRIGUES CORONAS RECLAMADO: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3076aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante. Custas de R$ 55,35, pela reclamada, na forma do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se. Transcorridos os prazos, expeça-se alvará da quantia bruta ainda devida ao reclamante, qual seja, R$ 85.455,62, com atualização a partir de 15/12/2025 (cálculo de ID aff9034), em favor dos ex-procuradores (LIMA ADVOGADOS S/S) a título de honorários contratuais, com abatimento no Cálculo de nº 621195. Os pagamentos deverão observar precisamente os seguintes comandos: Depósito de R$ 109.987,70 (conta do BB, nº 3500123435756, em 15/12/2025, parcela 3): reclamante: R$ 69.438,64 (a ser entregue ao escritório dos ex-patronos, conforme acima determinado);FGTS: R$ 8.752,62 (a ser entregue ao escritório dos ex-patronos, conforme acima determinado);IR: R$ 7.264,36 (a ser entregue ao escritório dos ex-patronos, conforme acima determinado);HonAJ (devidos ao escritório Lima Advogados Associados) : R$ 22.948,60;contador: R$ 540,01;INSS: R$ 1.043,46. Depósito de R$ 9.513,16 (conta do BB, nº 4800112712284, em 10/04/2019, parcela 1): INSS: remanescente previdenciário indicado no cálculo nº 587057, ID aff9034, a ser atualizado para a data de expedição do alvará, o qual será expedido sem correção monetária;reclamada: valores remanescentes da conta, após o pagamento do INSS. Depósito de R$ 3.740.986,56 (conta do BB, nº 3500123435756, em 20/07/2023, parcela 1, saldo de R$ 1.045.755,86 em 09/03/26, conforme ID a5548a7): devolução à reclamada. Depósitos recursais realizados em GFIP (certificados no ID a5548a7): devolução à reclama. Expeça-se, por fim, alvará para liberação do FGTS recolhido em guia própria (ID ec07b3d) ao reclamante. Quanto ao pedido de execução forçada realizado pelos ex-procuradores (ID 5c7f3d0), caso realmente não haja pagamento da quantia remanescente devida após a liberação acima e resolvidos os embates do cálculo homologado, estes deverão buscar a cobrança do título executivo no Juízo competente, na medida em que esgotado, por esse Juízo, o objeto da homologação de ID c012858, qual seja: exclusivamente a retenção de créditos de 30% dos valores devidos ao reclamante nesta demanda. Uma vez já entregues anteriormente quantias de forma direta ao exequente, não há mais possibilidade de realizar-se a retenção nos autos. Registra-se, por oportuno, que os pagamentos realizados ao reclamante após 16/12/2025 (data da homologação de ID c012858) observaram estritamente a reserva de créditos, inclusive com a presente reconsideração de entrega direta ao reclamante, já que a ordem anterior era de que o crédito do autor fosse integralmente satisfeito e somente depois houvesse a comprovação de pagamento aos ex-advogados da causa, conforme decisão de ID 92a4bc7: "(...) O pagamento da dívida estabelecida pela conta de ID 3399582 (cálculo nº 621195) deverá ser realizado pelo reclamante, que terá o prazo de 10 dias para comprovar o repasse aos ex-procuradores nos autos, após receber a quantia que lhe é devida pelo depósito de ID 0179370. (...)". MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES CORONAS
TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000204-31.2012.5.04.0020 RECLAMANTE: MARCELO RODRIGUES CORONAS RECLAMADO: JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3076aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante. Custas de R$ 55,35, pela reclamada, na forma do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se. Transcorridos os prazos, expeça-se alvará da quantia bruta ainda devida ao reclamante, qual seja, R$ 85.455,62, com atualização a partir de 15/12/2025 (cálculo de ID aff9034), em favor dos ex-procuradores (LIMA ADVOGADOS S/S) a título de honorários contratuais, com abatimento no Cálculo de nº 621195. Os pagamentos deverão observar precisamente os seguintes comandos: Depósito de R$ 109.987,70 (conta do BB, nº 3500123435756, em 15/12/2025, parcela 3): reclamante: R$ 69.438,64 (a ser entregue ao escritório dos ex-patronos, conforme acima determinado);FGTS: R$ 8.752,62 (a ser entregue ao escritório dos ex-patronos, conforme acima determinado);IR: R$ 7.264,36 (a ser entregue ao escritório dos ex-patronos, conforme acima determinado);HonAJ (devidos ao escritório Lima Advogados Associados) : R$ 22.948,60;contador: R$ 540,01;INSS: R$ 1.043,46. Depósito de R$ 9.513,16 (conta do BB, nº 4800112712284, em 10/04/2019, parcela 1): INSS: remanescente previdenciário indicado no cálculo nº 587057, ID aff9034, a ser atualizado para a data de expedição do alvará, o qual será expedido sem correção monetária;reclamada: valores remanescentes da conta, após o pagamento do INSS. Depósito de R$ 3.740.986,56 (conta do BB, nº 3500123435756, em 20/07/2023, parcela 1, saldo de R$ 1.045.755,86 em 09/03/26, conforme ID a5548a7): devolução à reclamada. Depósitos recursais realizados em GFIP (certificados no ID a5548a7): devolução à reclama. Expeça-se, por fim, alvará para liberação do FGTS recolhido em guia própria (ID ec07b3d) ao reclamante. Quanto ao pedido de execução forçada realizado pelos ex-procuradores (ID 5c7f3d0), caso realmente não haja pagamento da quantia remanescente devida após a liberação acima e resolvidos os embates do cálculo homologado, estes deverão buscar a cobrança do título executivo no Juízo competente, na medida em que esgotado, por esse Juízo, o objeto da homologação de ID c012858, qual seja: exclusivamente a retenção de créditos de 30% dos valores devidos ao reclamante nesta demanda. Uma vez já entregues anteriormente quantias de forma direta ao exequente, não há mais possibilidade de realizar-se a retenção nos autos. Registra-se, por oportuno, que os pagamentos realizados ao reclamante após 16/12/2025 (data da homologação de ID c012858) observaram estritamente a reserva de créditos, inclusive com a presente reconsideração de entrega direta ao reclamante, já que a ordem anterior era de que o crédito do autor fosse integralmente satisfeito e somente depois houvesse a comprovação de pagamento aos ex-advogados da causa, conforme decisão de ID 92a4bc7: "(...) O pagamento da dívida estabelecida pela conta de ID 3399582 (cálculo nº 621195) deverá ser realizado pelo reclamante, que terá o prazo de 10 dias para comprovar o repasse aos ex-procuradores nos autos, após receber a quantia que lhe é devida pelo depósito de ID 0179370. (...)". MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA
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