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TJSP · Foro de Queluz - Vara Única
Processo 0000204-30.2026.8.26.0488 (apensado ao processo 1000195-32.2018.8.26.0488) (processo principal 1000195-32.2018.8.26.0488) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Santa Clara Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada - - Adriana Aparecida da Silva - Elektro - Eletricidade e Serviços S.a - Vistos. Antes da análise dos requerimentos executivos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada da titularidade do crédito objeto da presente execução, esclarecendo com precisão: a) qual a parcela do crédito atualmente pertencente à exequente originária; b) qual a parcela objeto de cessão ao SANTA CLARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, indicando o respectivo valor atualizado; c) qual a situação dos honorários sucumbenciais objeto de cessão, com indicação de seu valor atualizado e da respectiva titularidade; d) a forma pretendida para eventual levantamento futuro de valores, discriminando os destinatários de cada parcela do crédito. Deverá a parte exequente, ainda, apresentar demonstrativo atualizado que permita a perfeita identificação da correspondência entre os valores executados e as frações dos créditos descritas nos instrumentos de cessão juntados aos autos, de modo a afastar dúvidas quanto à extensão da cessão realizada e à legitimidade dos atuais titulares do crédito. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO OTÁVIO ALVARES PAES DE BARROS (OAB 466710/SP), OCTÁVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS (OAB 352391/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS (OAB 99663/RJ), JOÃO OTÁVIO ALVARES PAES DE BARROS (OAB 466710/SP), ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES (OAB 229724/SP)
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